DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
www.diariomunicipal.com.br/aprece 184
Art. 195 - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas nesta Lei tributária.
§ 1° - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 196 - O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque, vale postal ou transferência "on line";
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1° - A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou
mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2° - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 197 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa, competente para
receber o pagamento determinará a respectiva computação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV. na ordem decrescente dos montantes.
Art. 198 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outros tributos ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigações acessórias;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1° - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2° - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente, a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 199 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de
seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face de legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 200 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 201 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
houver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 202 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo
as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 203 - Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 204 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
§ 1° - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém,
cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer, entre a data da compensação e a do
vencimento.
§ 2° - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em
julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 205 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
§ 1° - A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
§ 2°- Os institutos da restituição, compensação e da transação estão devidamente regulamentados no Livro Terceiro desta Lei.
Art. 206 - Fica o chefe do poder executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I - à situação económica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do município.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código
Tributário Nacional.
Art. 207 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 208 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Fechar