DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 178 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem
da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 179 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de
fato.
CAPÍTULO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 180 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na
legislação tributária.
§ 1° - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o
resgate da importância pelo sacado.
§ 2° - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos
em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito
fiscal.
Art. 181 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto especial na forma e percentuais
estabelecidos em regulamento.
Art. 182 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela
administração sob pena de sua nulidade.
Art. 183 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I. quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 184 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da Legislação tributária.
Art. 185 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 186 - A falta de pagamento dos débitos fiscais nas datas dos seus respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário,
importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos legais:
I. Serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o recolhimento. O percentual de multa a ser
aplicado é limitado a 20% (vinte por cento).
II. Sobre os débitos a que se refere o inciso I quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos mensalmente de 1% (um por cento) de
juros de mora atualizados monetariamente pela variação mensal do IPCA-IBGE.
Parágrafo único - Na existência de depósito administrativo premonitório da atualização monetária, o acréscimo previsto no inciso I deste artigo ser
exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 187 - O débito não recolhido no seu vencimento, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente
inscrito na repartição administrativa competente.
Art. 188 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 189 - O débito vencido poderá, após calculados os acréscimos legais, ser parcelado, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1° - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2° - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 190 - Extinguem o crédito tributário:
I. o pagamento;
II. a compensação;
III. a transação;
IV. a remissão;
V. a prescrição e a decadência;
VI. a conversão de depósito em renda;
VII. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e os § 1° e 4° do Código Tributário Nacional;
VIII. a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2° do artigo 164 do Código Tributário Nacional;
IX. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X. a decisão judicial passada em julgado;
XI. a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observando o disposto nos artigos 144 e 149 do Código Tributário Nacional.
SEÇAO II
PAGAMENTO
Art. 191 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 192 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 193 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito
passivo.
Art. 194 - Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em que se
considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
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