DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               185 
 
Parágrafo único - A prescrição se interrompe: 
I - pela citação pessoal feita ao devedor; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
  
CAPÍTULO VI 
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 209 - Excluem em crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo o 
crédito seja excluído, ou dela consequente. 
SEÇÃO II 
ISENÇÃO 
Art. 210 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente da lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua 
concessão, os tributos a que se aplica, sendo caso, o prazo de sua duração. 
Art. 211 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: 
I - às taxas e às contribuições de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 212 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a 
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104 do Código Tributário Nacional. 
Art. 213 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato 
para sua concessão. 
§ 1° - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada 
período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção. 
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código Tributário 
Nacional. 
SEÇÃO III 
ANISTIA 
Art. 214 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 
II - salvo disposição em contrário, as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 
Art. 215 - A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; 
d) sob condições do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade 
administrativa. 
Art. 216 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento 
com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
Parágrafo Único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 155 do Código 
Tributário Nacional. 
CAPÍTULO VII 
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 217 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das 
normas estabelecidas na Lei tributária. 
§ 1° - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do 
responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
§ 2° - Serão aplicadas às infrações a se refere o caput deste artigo, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: 
I – Multa; 
II – Proibição de transacionar com as repartições municipais; 
III – Sujeição a regime especial de fiscalização; 
IV – Cancelamento de benefícios fiscais; 
V – Inclusão do contribuinte ou responsável no cadastro de inadimplentes. 
Art. 218 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se 
beneficiem. 
Art. 219 – O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da 
obrigação acessória, ficando excluída respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento 
do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Art. 220 – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
relacionados com a infração. 
Parágrafo único – A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste 
artigo. 
Art. 221 – A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente 
julgado, quando: 

                            

Fechar