DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
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I – exclua a definição do fato como infração; 
II – comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. 
  
LIVRO TERCEIRO 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
TÍTULO I 
DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
SEÇÃO I 
ABRANGÊNCIA 
Art. 222 - Este Livro rege a aplicação da legislação tributária no âmbito administrativo e do processo administrativo fiscal e do exercício dos direitos 
dela decorrentes. 
SEÇÃO II 
CASOS OMISSOS 
Art. 223 - São de aplicação supletiva no processo tributário as normas: 
I - de natureza processual da legislação do respectivo tributo; 
II - de administração tributária do Estado do Ceará e dos demais órgãos da Administração Pública. 
III - do código de processo civil. 
SEÇÃO III 
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO 
Art. 224 - O agente do fisco, ou o julgador, está impedido de exercer atividades de fiscalização, diligência, perícia ou julgamento junto a sujeito 
passivo: 
I - em relação ao qual tenha interesse económico ou financeiro; 
II - de quem seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau; 
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente, seja cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, até 3° grau; 
IV - tenha atuado em fase anterior do processo; 
V - quando seja amigo íntimo ou inimigo capital do contribuinte. 
Art. 225 - O impedimento deve ser declarado pelo próprio agente, podendo, também, ser arguido por qualquer interessado, mediante petição escrita 
e dirigida ao titular do órgão fiscalizador, ou julgador, em que estiver prestando serviço o agente o qual decidirá a questão em cinco dias e, se 
acatada a arguição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para continuar o procedimento. 
CAPÍTULO II 
PRINCÍPIOS, GARANTIAS E DEVERES 
SEÇÃO I 
PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA 
Art. 226 - Os procedimentos e o processo administrativo-tributário observarão os preceitos legais e serão impulsionados pela Administração até o 
seu termo final. 
Art. 227 - As partes, seus representantes, os funcionários públicos e todos os participantes do procedimento e do processo pautarão sua conduta pelo 
respeito mútuo, lealdade e boa fé. 
Art. 228 - A inobservância de exigências formais não invalida os atos processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da 
certeza jurídica e à segurança procedimental, salvo quando vulnerar o direito de defesa. 
Art. 229 - O procedimento e o processo administrativo-tributário pautar-se-ão pela celeridade, simplicidade e economia, evitando-se a exigência ou 
realização de trâmites desnecessários. 
Art. 230 - A autoridade administrativa deve buscar a verdade material dos fatos, e adotar as medidas probatórias pertinentes, ainda que não 
propostas pelo interessado. 
Parágrafo único. O processo administrativo-tributário será gratuito, salvo a aplicação das cominações processuais e as custas das diligências e 
perícias realizadas no interesse do administrado, as quais correrão às suas expensas. 
SEÇÃO II 
GARANTIAS E DEVERES 
Art. 231 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de 
informação obtida em razão do ofício sobre a situação económica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de 
seus negócios ou atividades. 
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações: 
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de 
infração administrativa; 
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a 
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo 
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I - representações fiscais para fins penais; 
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
III - parcelamento ou moratória. 
Art. 232 - A autoridade está obrigada a responder, formalmente, a petição formulada pelo administrado, na qualidade de titular de direito ou 
interesse legítimo, sendo vedado seu arquivamento sem manifestação expressa, cientificada ao peticionário. 
Parágrafo único - Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a resposta à petição será dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da sua 
apresentação. 
Art. 233 - É dever dos administrados colaborar com a administração fazendária, prestando todas as informações e esclarecimentos solicitados, exibir 
livros, documentos e outros elementos de que disponham. 
CAPÍTULO III 
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS 
Art. 234 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, devem conter somente o indispensável à sua finalidade, 
podendo ser registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas 
ou emendas não ressalvadas. 

                            

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