DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Art. 235 - Os autos serão organizados em volumes, com folhas e peças numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos de
juntadas e terão início através do instrumento que o formalizar.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO
Art. 236 - Far-se-á a intimação:
I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por telefax, ou via eletrônica (email's), com juntada da prova da expedição;
IV - por edital publicado na imprensa oficial, ou em qualquer meio de publicação oficial no município do domicílio tributário do sujeito passivo,
quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único - No caso de o estabelecimento de pessoa jurídica não estar operando, esta poderá ser intimada na pessoa de um de seus sócios, no
endereço de sua residência ou domicílio tributário.
Art. 237 - Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, quando pessoalmente;
II - na data aposta no aviso de recebimento ( A.R.), pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação, se por via postal ou telegráfica;
III - no dia seguinte ao da expedição do telefax, ou no terceiro dia subsequente ao da expedição da mensagem eletrônica;
IV - na data da publicação do edital, ou, no caso de concessão de prazo, ao final deste.
Parágrafo único - Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação no décimo quinto dia
seguinte à data comprovada da postagem.
Art. 238 - A intimação conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do intimado;
II - finalidade;
III - prazo e local para o seu atendimento;
IV - data e assinatura do servidor, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;
V - endereço e horário de funcionamento da repartição onde deva ser cumprida, se for o caso.
Parágrafo único - Prescinde de assinatura a intimação emitida por telex ou processo eletrônico.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 239 - Os prazos fluem a partir da data de ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - A contagem dos prazos só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser
praticados os atos.
Art. 240 - A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, a pedido de
outra autoridade.
Art. 241 - Salvo os atos de natureza decisória o servidor executará os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro prazo não estiver
expressamente estabelecido.
CAPÍTULO VI
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 242 - Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário
Nacional.
§ 1° - A decadência e a prescrição devem ser reconhecidas e declaradas de ofício.
§ 2° - A homologação tácita, prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, só se aplica a parcela do crédito tributário efetivamente paga.
§ 3° - O pagamento de crédito tributário prescrito não enseja reconhecimento de direito à sua restituição.
I - Nas isenções e reduções condicionadas a evento futuro, a contagem do prazo para formalização do lançamento não se inicia enquanto pendente a
condição suspensiva.
II - Os prazos de decadência e prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo em decorrência judicial.
III - No cômputo do prazo para a propositura da ação de cobrança do crédito tributário não se incluem os períodos durante os quais a sua
exigibilidade estiver suspensa.
TÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 243 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.° 4.320, de 17 de março
de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1° - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 2° - A Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3° - Os Termos de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 244 - Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte.
Parágrafo único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos
em livro próprio da dívida ativa municipal, para cobrança executiva imediata.
Art. 245 - O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, deverá conter:
I - nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro de Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 246 - Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças do Município, os débitos de contribuintes que hajam falecido
deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução anti-econômica.
Parágrafo único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do
devedor e a inexistência de bens ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO II
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