DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 247 - A certidão da Dívida Ativa, documento próprio para o inicio do procedimento judicial, deverá conter os elementos mencionados no
capítulo anterior, e, ainda, a indicação do livro e folha de inscrição.
Art. 248 - A petição inicial e a certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Art. 249 - Os servidores incumbidos do registro e cobrança da dívida ativa do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e
praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município.
Art. 250 - O recebimento dos débitos constantes de certidão já encaminhada para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista da guia, em
duas vias, expedido pefo Escrivão, com o visto do Procurador do Município.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA
Art. 251 - A fiscalização dos tributos municipais é função da Autoridade Fiscal, dos Fiscais, Agentes e Auditores Fiscais de Tributos.
CAPÍTULO II
SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO
Art. 252 - Sujeitam-se a fiscalização todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, contribuinte ou não, inclusive as
que gozam de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.
Art. 253 - A administração tributária estabelecerá programas de fiscalização, contemplando critérios técnicos para seleção dos diversos segmentos
económicos a serem submetidos a ação fiscal.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA
Art. 254 - A autoridade fiscal através de Fiscalização Tributária Pedagógica, com o objetivo de orientar aos contribuintes, responsáveis e substitutos
tributários, contabilistas e demais profissionais da área, sobre direitos, deveres, regras e procedimentos que devem ser cumpridos em relação ao
Código Tributário Municipal, elaborará planejamentos fiscais. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar através de Decreto a sua
execução.
Art. 255 - Mediante agendamento, os agentes fiscais e auditores do fisco municipal, realizarão Fiscalização Tributária Pedagógica aos contribuintes,
responsáveis e substitutos tributários, contabilistas e demais profissionais da área, objetivando orientá-los sobre regras e procedimentos que devam
ser cumpridos em relação ao Código Tributário Municipal.
Parágrafo único - A constatação de pendências tributárias durante a sua realização, dá ao contribuinte, o responsável e substituto tributários, o
direito de regularizá-las no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sem a aplicação das multas sancionatórias.
Art. 256 - O procedimento fiscal considera-se iniciado por qualquer termo ou ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua
atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu representante ou preposto.
§ 1° - O termo ou ato de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - identificação do fiscalizado;
II - identificação dos tributos e períodos abrangidos;
III - o nome do servidor responsável pela execução dos trabalhos;
IV - o nome do seu superior hierárquico, com indicação do endereço da repartição;
V - onde pode ser encontrado e o número do telefone;
VI - o prazo para apresentação dos documentos e das informações solicitadas;
VII - identificação e assinatura do emitente, dispensada esta no caso de emissão por processo eletrônico.
§ 2° - Havendo recusa da parte do contribuinte em assinar ou ser cientificado do procedimento fiscal, o agente da administração certificará a
intimação mencionando o ocorrido com a assinatura de duas testemunhas que se façam presentes.
Art. 257 - O início do procedimento de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, e o
procedimento deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por até 3 (três) meses.
§ 1° - A exclusão da espontaneidade limita-se aos tributos sob verificação, indicados no termo inicial, ou aqueles incidentes sobre a matéria objeto
de investigação.
§ 2° - Independentemente da expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações
detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação.
§ 3° - Para os efeitos de exclusão da espontaneidade, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4° - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique o
prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta de intimação, ou por pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento, observado o
prazo máximo previsto neste artigo.
Art. 258 - Lavrar-se-á o termo próprio sempre que se realizarem trabalhos de ação fiscal, com ciência ao sujeito passivo, a quem se entregará cópia.
Parágrafo único - Quando não for possível a extração de cópia do termo a que se refere este artigo, o servidor reproduzirá seu inteiro teor em livro
fiscal ou comercial, fazendo essa circunstância no termo.
Art. 259 - O Fiscal de Tributos que, em qualquer circunstância, tiver conhecimento de fato que configure ínfração à legislação tributária e não
estiver designado para apurá-la, deve representar ao seu superior hierárquico, em relatório circunstanciado, salvo se essa providência implicar a
possibilidade do desaparecimento da prova ou a exclusão do flagrante, hipótese em que deverá adotar as providências imediatas para defesa dos
interesses da Fazenda Pública Municipal.
Art. 260 - O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito por termo escrito, lavrado pelo servidor responsável, que conterá relatório das
matérias examinadas, dos períodos abrangidos, dos procedimentos de investigação e dos testes de consistência realizados, bem como das
irregularidades apuradas, se for caso.
Art. 261 - O reexame de matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior será determinado pelo titular do órgão, mediante
despacho fundamentado.
Parágrafo único - Independem da autorização prevista neste artigo:
I - os procedimentos relacionados com auditoria interna e correição;
II - as investigações para atendimento de requisições do Ministério Público e dos Poderes Legislativos e Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art. 262 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, inclusive os registrados por processo eletrônico e respectivos arquivos
magnéticos, assim como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados e mantidos em boa ordem até a extinção do direito de
a Fazenda Pública formalizar os créditos tributários decorrentes dos fatos a que se refiram.
Parágrafo Único - Os comprovantes e registros da escrituração que repercutem em lançamentos de exercícios futuros serão conservados até a
apropriação final de seus efeitos fiscais, ainda que por prazo superior ao estabelecido neste artigo.
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