DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na formalização de
exigência tributária não impugnada;
b) mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já instaurado o litígio.
III. por iniciativa da autoridade julgadora, ou no julgamento de recurso de ofício.
§ 1° - Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito, que não impliquem alteração do vafor da exigência tributária, serão sanados
pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de ofício ou mediante representação, através de lavratura de correspondente termo,
com ciência do sujeito passivo e se for o caso, reabertura de prazo para manifestação.
§ 2° - Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento ou impugnação, devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo
lançamento.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 274 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - a impugnação e o recurso tempestivos;
IV - a determinação expressa do Poder Judiciário;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, nem impede o lançamento, ficando
sobrestada a cobrança do crédito tributário enquanto pendente de solução suspensiva.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO I
PENALIDADES PECUNIÁRIAS
Art. 275 - Na formalização da exigência do crédito tributário por infração à legislação, serão aplicadas as penalidades previstas para cada tipo de
tributo.
Parágrafo único - As multas previstas serão aplicadas em dobro, quando ocorrer desobediência, embaraço ou resistência às atividades de
fiscalização.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
SEÇÃO I
OBJETO, REQUISITOS E PREPARO
Art. 276 - A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a
orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 277 - A consulta será apresentada por escrito ao órgão que jurisdiciona o domicilio tributário do consulente, na forma das normas citadas pela
administração tributária competente.
Art. 278 - A consulta dever circunscrever-se a fato determinado, descrever suficientemente o seu objeto e indicar as informações necessárias à
elucidação dos aspectos controvertidos, inclusive a data da ocorrência do fato gerador.
Art. 279 - Na petição de consulta o consulente deve declarar, sob as penas da lei:
I - se foi intimado a pagar tributo a matéria consultada;
II - se foi notificado de início de procedimento fiscal, destinado a apurar fato relacionado ao objeto da consulta;
III - se existe litígio no qual seja parte, pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativas ou judiciais, com referência à matéria consultada;
IV - se figurou como destinatário de decisão anterior proferida em consulta ou litígio, em que fora tratada a mesma matéria consultada.
SEÇÃO II
ACESSO A CONSULTA
Art. 280 - Podem formular consulta:
I - O sujeito passivo seja na condição de contribuinte, responsável ou substituto tributário;
II - os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;
III - as entidades representativas de categorias económicas e profissionais ou as cooperativas, no interesse de seus associados, filiados ou
cooperativados, quando autorizadas por estes, nos termos dos seus atos constitutivos;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único - No caso do inciso III a petição deve estar acompanhada do rol dos associados, filiados ou cooperativados, com a indicação dos
nomes e números de cadastro no órgão fazendário.
SEÇÃO III
DOS EFEITOS DA CONSULTA
Art. 281 - A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, no período compreendido entre a sua protocoliza
cã o e os 30 (trinta) dias seguintes à ciência da sua solução, desde que o pagamento ocorra neste prazo.
Art. 282 - A consulta não suspende o prazo para:
I - recolhimento do tributo;
II - cumprimento de outras obrigações acessórias.
Art. 283 - Nas hipóteses de o consulente impugnar o lançamento ou optar por sua discussão na esfera judicial, presume-se a desistência da consulta
anteriormente formulada.
Art. 284 - A resposta à consulta somente gera efeitos em relação às suas conclusões, não vinculando a Administração Tributária aos seus
fundamentos.
CAPÍTULO II
RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 285 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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