DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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– o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva. (AC)
(Redação do art. 303, caput e incisos I a IV, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
Art. 304 - A competência para decidir pedidos de parcelamentos é da Autoridade Administrativa que gerência a respectiva cobrança, ressalvados os
débitos em fase de execução judicial, cuja decisão compete à Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 304. - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração: (NR)
– Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele; (AC)
– Sem imposição de penalidade, nos demais casos. (AC)
Parágrafo Único - Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para
efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação. (AC)
(Redação do art. 304, caput e incisos I e II, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017)
CAPÍTULO VI
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS
Art. 305 - Após a conclusão do processo administrativo-fiscal, verificando a autoridade competente fato que a lei tipifica como crime contra a ordem
tributária, providenciará a coleta das provas para instruir representação ao Ministério Público para abertura de processo criminal, sem prejuízo da
formalização e exigência de crédito tributário.
Parágrafo único - A representação penal será formalizada no máximo 10 (dez) dias após aquele e conterá:
I - a descrição dos fatos, o modo de proceder dos agentes e os efeitos pretendidos ou alcançados;
II - a qualificação dos agentes e demais envolvidos nos fatos notificados;
III - a qualificação de terceiros, em benefício de quem foram praticados os atos noticiados, se pessoas diversas das anteriormente citadas;
IV - as provas materiais colhidas pelo auditor tributário junto ao sujeito passivo ou terceiros;
V - as diligências realizadas, os termos lavrados e os depoimentos colhidos que embaçaram o convencimento do auditor tributário;
VI - cópia da decisão final do processo administrativo-fiscal e do lançamento do crédito tributário, se formalizado, e dos demais documentos que o
sustentam.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO
Art. 306 - A denúncia espontânea efetuada pelo sujeito passivo, acompanhada do pagamento do tributo e respectivos encargos moratórios, quando
for o caso, exclui a aplicação da respectiva penalidade.
§ 1° - Quando o montante do crédito tributário depende de apuração pela autoridade administrativa, a responsabilidade é elidida pelo depósito da
importância arbitrada por essa mesma autoridade.
§ 2° - A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 307 - O processo administrativo-tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos
direitos e interesses legalmente protegidos e será orientadas pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual,
aplicando-se aos litígios tributários em geral.
Art. 308 - O processo administrativo-tributário compreende:
I - impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade;
II - impugnação de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, isenção e de outros benefícios fiscais;
III - recursos voluntários de decisão proferida em primeira e segunda instância.
Art. 309 - Os interessados no processo administrativo-tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 310 - Impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
Parágrafo único - A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 311 - A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento das diligências ou perícias que se pretenda sejam
realizadas;
V - a declaração de que não foi submetida a mesma matéria a apreciação na esfera judicial ou a processamento de consulta;
Art. 312 - O processo será preparado na repartição fiscal onde houver sido formalizada a exigência tributária ou aplicada a penalidade.
Art. 313 - Encerrada a fase do preparo, os autos serão imediatamente remetidos à autoridade julgadora, ou servidor designado para substituí-lo, que
terá 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a impugnação.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, com ou sem pronunciamento do autor do feito, os autos serão, imediatamente,
encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 314 - São admitidos todos os meios legais de prova, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, competindo o
ónus da prova a quem esta aproveita, sem prejuízo da investigação dos fatos pela administração.
Art. 315 - A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando
entendê-las necessária.
Parágrafo único - Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as despesas das diligências e perícias que sejam realizadas no
processo.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
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