DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               203 
 
07 
Ambulantes 
1,00 
- 
- 
08 
Demais pessoas que ocupem área pública. 
1,00 
2,00 
15,00 
  
ANEXO IX 
  
ANEXO IX 
TABELA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 
ITEM 
DISCRIMINAÇÃO 
VALOR (UFIRCE) UFIRM 
DIA 
MÊS 
ANO 
01 
Prorrogação de horário 
Até 22:00 Horas 
Além das 22:00 Horas 
  
3,00 
2,00 
  
8,00 
15,00 
  
4,00 
45,00 
02 
Atividades que desejam funcionar aos sábados, domingos e feriados após 12 (doze horas). 
2,00 
--- 
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NORMA SUPLETIVA 
  
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 626, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. 
Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 001, de 31 de dezembro de 2012, o Código Tributário do Município de Ibicuitinga, e 
dá outras providências. 
  
LEI COMPLEMENTAR Nº 626, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017. 
  
Altera a Lei Complementar nº 001, de 31 de dezembro de 2012, que dispõe o Código Tributário do Município de Ibicuitinga e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA-ESTADO DO CEARÁ, FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO, Faço saber que a 
Câmara Municipal de Ibicuitinga, Estado do Ceará, APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º A Lei Complementar nº 001, de 31 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 4º. [...] 
.............................. 
III – CONTRIBUIÇÕES 
Contribuição de Melhoria (decorrente de obras públicas) e; 
Contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública – CIP.” 
“Art. 13. [...] 
§ 1º. [...] 
.............................. 
§ 3º. A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será reavaliada, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos. 
“Art. 14. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI o Chefe do Poder Executivo, estabelecerá, por Decreto, os valores 
constantes da Planta de Genérica de valores, relativos ao IPTU, onde serão reajustados pela variação do IPCA/IBGE e critério de atualização 
monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente, a serem aplicados no exercício seguinte. ” 
“Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos imóveis localizados nas sedes urbanas do município e dos distritos 
de Ibicuitinga será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis e das alíquotas respectivas: 
– Para imóvel de uso residencial: 
(Isento) para imóvel cujo valor venal seja de até 3.000 UFIRM - (Unidade Fiscal de Referência do Município); 
0,4% (zero vírgula quatro por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 3.000 (três mil) até 
5.000 (cinco mil) UFIRM; 
  
0,5% (zero vírgula cinco por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 5.000 (cinco mil) até 
7.000 (sete mil) UFIRM; 
1% (um por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 7.000 (sete mil) UFIRM; 
– Para imóvel de uso não residencial (comercial, industrial, prestador de serviços e outros): 
0,8% (zero vírgula oito por cento) para imóvel cujo valor venal seja de até 7.000 (sete mil) UFIRM; 1% (um por cento) para imóvel cujo valor venal 
seja acima de 7.000 (sete mil) até 12.000 (doze mil) UFIRM; 
2% (dois por cento) para imóvel cujo valor venal seja acima de 12.000 (doze mil) UFIRM. 
III – Para terrenos não edificados: 
1% (um por cento) – terrenos sem infraestrutura urbana; 
1,6% (um vírgula seis por cento) – terrenos com infraestrutura urbana, desde que devidamente murado e com as respectivas calçadas; 
2,0% (dois por cento) – terrenos com infraestrutura urbana. 
IV – Imóvel (Gleba com área acima de 10.000m²: 0,20% (zero vírgula vinte por cento). 
§ 1º. Para os efeitos do inciso III, do parágrafo anterior, considera-se unidade não edificada: 
– o imóvel sem edificação; 
– o imóvel em construção, ou obra paralisada, condenada ou em ruínas, desde que não esteja sendo ocupada ou utilizada; 
– o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removido sem destruição, alteração ou modificação; 
– o imóvel com edificação considerada, após levantamento da Administração Pública Municipal, como inadequada, seja pela situação, dimensão, 
destino ou utilidade da mesma. 
§ 2º. Considera-se unidade edificada: 
– todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma 
ou destino, desde que não compreendidos no artigo anterior; 
– os imóveis com edificações, ou construções ocupadas ou utilizadas, em loteamentos aprovados; 
– os imóveis com edificações, ou construções, em loteamentos não aprovados, mediante lançamento de ofício de cada unidade edificada ou 
construída, por decisão da Administração Municipal com vistas a promover a regularização precária de ocupações fundiárias, sem prejuízo da 
imposição das penalidades cabíveis ao titular do loteamento pelo descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei ou em 
regulamento. 
– os imóveis edificados ou construídos fora da zona urbana, quando utilizados em atividades comerciais, industriais, de serviços e outras, que não 
sejam de produção agropastoril ou de sua transformação. 
  

                            

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