DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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§ 4º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.1 da Lista do Art. 27.
§ 5º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, o imposto será devido
no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
“Art. 30. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 2º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
“Art. 31. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de serviços do art. 27,
desta Lei Complementar.”
“Art. 33. Para os efeitos do artigo 31, considera-se preço tudo o que for devido em virtude da prestação do serviço, incluídas todas as importâncias,
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título
de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, sem
prejuízo do disposto nesta seção.”
“Art. 34. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Planejamento e de Finanças, sujeita a
modificações a qualquer tempo, conforme regulamento desta Lei Complementar.”
“Art. 35. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços do art. 27, desta lei complementar forem prestados no território de mais
de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer, ou ao número de postes, existentes em cada Município.”
“Art. 36. Quando o serviço for remunerado em moeda estrangeira, a base de cálculo será obtida pela sua conversão em moeda nacional no último
dia útil do mês da ocorrência do fato gerador.”
“Art. 37. Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviço sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento
não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e fundamental serão cobrados em importâncias fixas, por ano, em UFIRM,
conforme quadro abaixo:
TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
UFIRM/ANO
Profissional Autônomo de Nível Superior
100
Profissional Autônomo de Nível Médio
50
Profissional Autônomo de Nível Fundamental
30
“Art. 38. O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere o quadro acima, no ato da inscrição do contribuinte, será
proporcional aos meses restantes do exercício, e, a partir de então, lançado anualmente.”
“Art. 39. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar nº 123, de 2016,
art. 18, §22-A).”
“Art. 40. O ISS fixo das sociedades prestadoras de serviços contábeis, optantes ou não pelo Simples Nacional, deve ser recolhido à fazenda pública
municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte da competência do imposto, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM.”
“Art. 41. A sociedade de profissionais e/ou o escritório de serviços contábeis, optante do Simples Nacional, que não estiver autorizado pela
legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, deverá recolher o ISS juntamente com os demais
tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.”
“Art. 42. O ISS fixo, incidente sobre os serviços prestados por sociedade de profissionais ou por escritórios de serviços contábeis será calculado,
mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviço em nome da sociedade/empresa, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicada, a razão de 20 (vinte) UFIRM.”
“Art. 43. Contribuinte do ISS é o prestador de serviço.”
“Art. 44. Quando os serviços forem prestados por empresas, o ISS será cobrado sobre o preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada
serviço, conforme Lista constante no art. 27 desta Lei Complementar.”
“Art. 45. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 27, conforme regulamento desta Lei Complementar.”
“Art. 46. O Município de Ibicuitinga, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.”
– o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
– a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços do art. 27 desta lei complementar;
– a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §5º, do art. 29 da Lei Complementar.”
“Art. 47. Os responsáveis a que se refere o artigo anterior estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.”
“Art. 48. Sem prejuízo do disposto do caput deste artigo, são responsáveis os constantes no art. 55 da Lei Complementar nº 001/2012.”
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“Art. 57. A alíquota máxima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento) e a alíquota mínima é de 2% (dois por
cento).”
“Art. 58. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de
cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do
Art. 27.”
“Art. 59. É nula a lei ou o ato deste Município de Ibicuitinga que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no
caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador de serviço.”
“Art. 60. A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
“Art. 61. A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
– à atualização monetária que será calculada mensalmente, pela variação do IPCA-IBGE;
– multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido, e;
– à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração acrescido da multa prevista no inciso II deste parágrafo.”
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