DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3643 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               211 
 
“Art. 63. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o caput do artigo 42, o escritório de serviços contábeis será excluído do 
Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme 
determina o artigo 18, § 22-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.” 
............................... 
“Art. 71. Os contribuintes do ISS, optantes e não optantes pelo Simples Nacional, deverão encerrar sua escrituração mensal até o dia 10 do mês 
subsequente ao fato gerador do imposto. 
Parágrafo Único – O recolhimento do ISS deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês ou até o dia 20 (vinte) no caso das empresas optantes 
pelo Simples Nacional.” 
.................... 
“Art. 84. [...] 
“Art. 85. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Ibicuitinga/Ce, mensalmente deverão remeter à 
Secretaria do Planejamento e Finanças da Prefeitura de Ibicuitinga, Relatório até o 15° (Décimo quinto) dia do mês subsequente, contendo as 
informações das operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, do mês anterior, 
preenchido com todos os elementos exigidos, de- imóveis situados no território deste Município, bem como o valor total dos Emolumentos 
incidentes do ISS, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de multa diária de 10 
(dez) UFIRM, pelo não cumprimento da legislação, conforme Regulamento.” 
“Art. 86. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e Finanças, da Prefeitura de 
Ibicuitinga, junto ao Setor de Cadastro de imóveis, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, Relação dos lotes que, no mês anterior, 
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, sua qualificação, seu endereço, a 
quadra e o valor do negócio jurídico, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de 
multa diária de 10 (dez) UFIRM, pelo não cumprimento da legislação, conforme Regulamento.” 
“Art. 87. As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria do Planejamento e 
Finanças, da Prefeitura de Ibicuitinga, junto ao Setor de Cadastro de imóveis, até o 15° (Décimo quinto) dia do mês subsequente, Relação dos 
imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior, tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda 
ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, o adquirente, sua qualificação e seu endereço, conforme modelo aprovado 
pelo Poder Executivo, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar, sob pena de multa diária de 10 (dez) UFIRM, pelo não cumprimento da 
legislação, conforme Regulamento.” 
................................ 
“Art. 92. [...] 
§ 1º. [...] 
............................... 
§ 3º. Fica o Microempreendedor Individual (MEI) dispensado do pagamento, nos dois primeiros anos de atividade, dos valores referentes as taxas e 
demais custos relativos a abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, decorrentes da formalização.” 
...................... 
“Art. 95. As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades: 
– análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na 
jurisdição do Município de Ibicuitinga; 
– circulação de transportes automotores municipais; 
– aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, 
arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município; 
– funcionamento de estabelecimentos em horários especiais; 
– veiculação de publicidade e propaganda em geral; 
– licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a 
saúde e alimentação humana e animal; 
- ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos;” 
................... 
“Art. 98. A taxa será devida anualmente, a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer antes, considerando-se verificado o fato 
gerador: 
I – no mês do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; 
II – até o dia 30 de janeiro, nos anos seguintes.” 
“Art. 99. São contribuintes da Taxa de licenças de localização e funcionamento as pessoas físicas (autônomas) ou jurídicas, titulares de 
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município.” 
...................................... 
“Art. 103. Servem, também, de instrumentos para considerar ocorrido o fato gerador: 
da expedição do alvará de licença para funcionamento; 
da verificação do funcionamento através da ação fiscal, independentemente das penalidades impostas pelo exercício de atividade sem alvará de 
licença de funcionamento; 
quando o exercício de nova atividade for licenciado em estabelecimento já em funcionamento; 
quando for licenciada mudança de localização de estabelecimento.” 
“Art. 104. No primeiro ano, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses de atividade, apurados por declaração do contribuinte ou por um dos 
instrumentos definidos no artigo anterior. 
§ 1º. Na hipótese de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento ou local, a taxa será calculada e devida pela atividade sujeita ao 
maior ônus fiscal, exceto nos casos de exercício de atividades por diferentes pessoas jurídicas, quando a taxa será cobrada de cada pessoa jurídica, 
por sua atividade específica. 
§ 2º. Esta taxa tem como fato gerador as atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, sendo sua base de cálculo, por metro quadrado de 
área ocupada pela atividade econômica e será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM prevista na Tabela III 
desta Lei Complementar.” 
“Art. 105. A taxa anual da Licença de Localização e Funcionamento será paga de uma só vez, em cota única e sem qualquer desconto, até o dia 30 
de janeiro de cada exercício. 
§ 1º. Nos casos previstos no inciso I, do art. 98 e art. 103 desta Lei Complementar, a taxa será paga de uma só vez ao ser requerida a licença de 
funcionamento do estabelecimento. 
§ 2º. O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento ou a aprovação do exercício da atividade no estabelecimento. 
§ 3º. São contribuintes da taxa do Alvará de Localização e Funcionamento as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica através de 
estabelecimento situado no território do Município de Ibicuitinga. 

                            

Fechar