DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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§ 4º. Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica.
§ 5º. Consideram-se, também, estabelecimento os imóveis residenciais utilizados para o exercício de atividades econômicas e objeto de fiscalização
do poder de polícia do Município.
§ 6º. O contribuinte da taxa deve inscrever-se na repartição fiscal competente antes do início de suas atividades.
§ 7º. São isentos da taxa:
– os serviços públicos prestados pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, desde que não exercidos por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
– as instituições de assistência social, filantrópica e cultural, sem fins lucrativos, mediante requerimento prévio de solicitação da isenção e atendido
os requisitos previstos em decreto;
§ 8º. O valor da taxa anual ou no início da atividade, será calculado de acordo com a tabela III, desta Lei Complementar.
§ 9º. Nenhum contribuinte poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, na forma do art. 97, quando for o caso,
sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar.
§ 10. O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento.
§ 11. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, para fins de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências:
– alteração de endereço;
– alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou
– alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento.
§ 12. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Obras e Posturas
do Município de Ibicuitinga, bem como de acordo com regulamento previsto nesta Lei Complementar, mediante ato da autoridade competente.
§ 13. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do
pagamento da taxa:
– iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da taxa devida;
– deixar de afixar o Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRM;
– deixar de comunicar ao Fisco Municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRM.
§ 14. Caberá a Secretaria do Planejamento e Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar a validade, modelo, penalidade e expedição do
Alvará de Localização e Funcionamento.”
“Art. 105-A. A Lei Estadual nº 13.556, de 29 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 28.085, de 10 de janeiro de 2006 (Código de
Segurança contra Incêndio do Estado do Ceará) determinou que a expedição de licença para construção, funcionamento de quaisquer
estabelecimentos ou uso de construção, nova ou antiga, dependerão de prévia emissão, pelo setor próprio do Corpo de bombeiros do Estado do
Ceará, de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.
§ 1º. As exigências de segurança previstas pelo Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico serão aplicadas às edificações e áreas de risco,
devendo ser observadas por ocasião da:
– construção e/ou reforma;
– mudança da ocupação e/ou uso;
– ampliação da área construída;
IV – adequação das edificações e áreas de risco com existência anterior à publicação desta Lei; e
V – vencimento de validade dos respectivos Certificados de Vistoria.
§ 2º. O Código de Obras e Posturas do Município de Ibicuitinga deverá no que concerne à segurança e proteção contra incêndio e pânico, atender as
seguintes disposições contidas nesta Lei Estadual do Corpo de Bombeiros:
– O plano de urbanização do Município, que afetem as larguras livres e os acessos a ruas e avenidas, deverão dispor sobre a forma de facilitar o
acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros;
– Os órgãos/entidades municipais, responsáveis pela implantação de planos de urbanização, deverão submeter os respectivos projetos à apreciação
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
§ 3º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo designar o Secretário da Secretaria Municipal da Infraestrutura para efetivação do disposto no Código de
Segurança contra Incêndio do Estado do Ceará, observadas as especificidades locais.
§ 4º. Ficam obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de recebimento do Alvará de localização e
funcionamento, os segmentos considerados de risco de incêndio e pânico:
– Estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) alunos;
– Instituição financeira, inclusive loteria;
– Posto de combustível;
– Depósito (distribuidor) de gás;
– Clube de diversão, boate e congêneres;
– Hotel, pousada, motel e similares.
§ 5º. Os demais segmentos somente serão obrigados à apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros, para fins de
recebimento do Alvará de localização e funcionamento, após aprovação e regulamentação do Novo Código de Obras e Posturas da Secretaria de
Infraestrutura da Prefeitura de Ibicuitinga.
§ 6º. Fica a Secretaria de Planejamento e Finanças, logo após aprovação do novo Código de Obras e Posturas, incumbida de exigir do contribuinte,
no ato de emissão do Alvará de Funcionamento, o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico, expedido pelo
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.”
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“Art. 303. O Chefe do Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente
assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
– concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
– o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês
ou fração;
– o saldo devedor será corrigido pela variação do IPCA;
– o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.”
“Art. 304. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1%
(um por cento) ao mês, ou fração:
– Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele;
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