DOMCE 03/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3643
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Constituição Federal de 1988; Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; Lei institui Sistema Único de Assistência Social - SUAS (Lei no.
12.435), A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB SUAS), NOB-RH/SUAS – Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS, ECA, Estatuto do Idoso, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha Orientações
Técnicas para os Centro de Referência de Assistência Social CRAS e CREAS do MDS; Orientações Técnicas sobre o PAIF, PAEFI, SCFV.
ANEXO VIII - A QUE SE REFERE O EDITAL DE PROCESSO SELETIVOSIMPLIFICADO Nº 02/2025 -
JUSTIFICATIVA
PARA FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (I – II –III - IV – V-VI e Supervisor )E NÍVEL MÉDIO
(ORIENTADORES SOCIAIS E OFICINEIROS DESTINADOS AOS PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS
DE GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL, PROGRAMA CRIANÇA FELIZ) E ENTREVISTADOR /
DIGITADOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
Considerando a Orientações Para Processos De Recrutamento E Seleção De Pessoal No Sistema Único De Assistência Social Publicado pela
Secretaria Nacional De Assistência Social - Departamento de Gestão Do SUAS - Coordenação-Geral De Implementação E Acompanhamento Da
Política De Rh Do SUAS onde apresenta que a Realização Do Processo Seletivo Simplificado garante a preservação da impessoalidade, eficiência e
moralidade pública e o atendimento ao princípio da igualdade, buscando selecionar os melhores candidatos para a execução dos excepcionais
serviços desejados.
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas sobre os Gastos no Pagamento dos Profissionais das Equipes de Referência do SUAS / Ministério
do Desenvolvimento Social na pagina 43 que apresenta: “O cofinanciamento federal do SUAS é pactuado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT
e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, sendo considerada a disponibilidade orçamentária da União. São estabelecidos
critérios de partilha, construídos a partir das necessidades, especificidades, objetivos de cada proteção social e as ações que englobam, além do porte
dos municípios.” Por esse fato exposto os municipios ficam condicionados a essa aprovação e establecimento de partilha por porte do município,
tornando o planejamento orçamentário imprevisível, para uma possivel contratação efetiva para as funções públicas postas nesse edital.
A contratação de profissionais temporários para a Secretaria de Assistência Social, nas funções públicas de nível superior e nível médio, se faz
necessária devido à natureza e características dos programas e serviços oferecidos, que são cofinanciados pelo Governo Federal, onde se faz
necessário apresentar que o conceito de sistema público da assistência social implica na atribuição de cofinanciamento, ampliação da cobertura e
melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
Essas funções públicas são destinados a atividades específicas vinculadas a programas sociais, cuja continuidade está sujeita às mudanças nas
legislações federais, que podem ser alteradas a qualquer momento, impactando diretamente os recursos financeiros e a forma de execução desses
programas. Por serem vinculados a tais programas, os mesmos não possuem disposição legal para contratação efetiva, uma vez que o caráter
temporário é fundamental para garantir a execução das políticas públicas sem comprometimento do orçamento municipal.
Além disso, a manutenção de tais serviços, quando sustentados apenas com recursos municipais, sobrecarregaria o orçamento da administração
pública, tornando-se inviável a continuidade dos mesmos sem o apoio dos recursos federais. Assim, a contratação temporária é uma medida
necessária para garantir o cumprimento das metas e a oferta dos serviços essenciais à população, sem prejudicar a sustentabilidade financeira do
município.
Portanto, diante da flexibilidade orçamentária e das condições jurídicas que regem a execução desses programas sociais, a contratação temporária se
apresenta como a solução mais adequada para atender a demanda, garantindo que a população continue a ser assistida sem comprometer a
capacidade financeira do município.
Conclusão: A contratação das funções públicas temporários mencionados visa garantir a continuidade e a eficiência dos serviços prestados pela
Secretaria de Assistência Social, respeitando as limitações orçamentárias e as normativas legais que regem os programas cofinanciados pelo
Governo Federal.
Considerando que o novo Reordenamento da Assistência Social, visa unificar a oferta de serviços para crianças, adolescentes e idosos através do
serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, faz-se necessário a contratação de profissionais para executar as ações socioassistenciais;
Considerando a resolução MDS nº 17, de 20 de junho de 2011, que regulamenta as Equipes de Referências definidas pela Norma Operacional Básica
de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social- NOB-RH/SUAS e reconhecer as Categorias Profissionais de Nível médio e superior
para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência
Social-SUAS;
Considerando o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo
Federal; Considerando a Lei Federal nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família; Considerando o Decreto Federal n°
5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família; Considerando que os programas conveniados não são definitivos e,
portanto, não podem gerar vínculos empregatícios por tempo indeterminado. Considerando a urgente necessidade da continuidade das ações dos
programas, como o Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz, o Programa Bolsa Família – Cadastro Único, e os serviços como
PAIF (Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família) e SCFV (Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos) na área de Assistência Social, os quais são cofinanciados pelo Governo Federal, informamos que
a Portaria MDS nº 113/2015 regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de
recursos na modalidade fundo a fundo, além de estabelecer outras providências. Dessa forma, na ausência do cofinanciamento, o município
não dispõe de recursos orçamentários suficientes para suprir a contratação desses serviços.
Resolve, com expressa autorização do Prefeito de Várzea Alegre- CE, publicar o presente edital, com as instruções seguintes, com o objetivo de
tornar público o processo seletivo simplificado para preenchimento de funções indispensáveis a execução de convênios firmados pelo município.
Equipes de Referência, Segundo NOB RH/SUAS:
Nº FUNÇÕES PÚBLICAS
TEMPORÁRIAS
FUNÇÕES PÚBLICAS
TEMPORÁRIAS
LOTAÇÃO
02
PROFISIONAL DE NÍVEL SUPERIOR I
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO
GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
01
PROFISIONAL DE NÍVEL SUPERIOR IV
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO
GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
03
ORIENTADOR(A) SOCIAL
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO
GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
05
OFICINEIROS
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO
GOVERNO FEDERAL PARA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Nº FUNÇÕES PÚBLICAS
TEMPORÁRIAS
FUNÇÕES PÚBLICAS
TEMPORÁRIAS
LOTAÇÃO
02
PROFISIONAL DE NÍVEL SUPERIOR I
PROGRAMAS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS TEMPORÁRIOS COFINANCIADOS PELO
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