DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 23
Brasília - DF, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 12
Ministério das Comunicações................................................................................................. 12
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 20
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 27
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 33
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 35
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 41
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 41
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 52
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 54
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 54
Ministério da Saúde................................................................................................................ 57
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 101
Ministério dos Transportes................................................................................................... 166
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 176
Ministério Público da União................................................................................................. 178
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 178
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 179
.................................. Esta edição é composta de 181 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 31/1/2025 a
edição extra nº 22-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.373, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta o exercício do poder de polícia da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 215, § 1º,
e art. 231 da Constituição, na Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, na Lei nº
6.001, de 19 de dezembro de 1973, e na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de
2023,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício do poder de polícia da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai nas terras indígenas e nas áreas objeto
de portaria de restrição de uso para a proteção dos direitos desses povos.
Art. 2º As ações do poder de polícia executadas pela Funai têm como finalidade:
I - a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a
direitos dos povos indígenas;
II - a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e
III - a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.
Art. 3º Constituem infrações aos direitos dos povos indígenas, entre outras
previstas em lei:
I - o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o
disposto em lei;
II - as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e
imaterial dos povos indígenas;
III - as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas;
IV - as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas
por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei;
V - a remoção de grupos indígenas de suas terras;
VI - a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais, conforme
disposto na Constituição;
VII - a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades
sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e
VIII - a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas,
e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.
Parágrafo único. As condutas e as atividades consideradas lesivas aos
direitos dos povos indígenas sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às
sanções cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 4º Em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas, a Funai
poderá adotar, motivadamente, entre outras, na forma do disposto em lei, as seguintes
medidas cautelares:
I - interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas, por prazo
determinado e prorrogável;
II - expedir notificação de medida cautelar a infratores, para lhes cientificar
a respeito da infração cometida e estabelecer, se for o caso, prazo para sua cessação
ou retirada voluntárias, sob pena da adoção subsequente de medidas administrativas
ou judiciais coercitivas;
III - determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas quando
houver evidência de prejuízo ou risco iminente para os povos ou para as terras indígenas;
IV - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas
áreas em que se constate a presença de indígenas isolados, nos termos do disposto
no art. 7º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996;
V - solicitar a colaboração de autoridades de outros órgãos ou de entidades
públicas de controle e repressão, respeitadas as respectivas competências legais;
VI - apreender bens ou lacrar instalações de particulares empregados na
prática de infração; e
VII - realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação
de bens utilizados na prática de infração.
Art. 5º No exercício de suas atribuições, a Funai poderá solicitar aos órgãos de
segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares,
a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e
moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias
da competência dos órgãos de segurança pública.
Art. 6º A implementação das medidas previstas neste Decreto será realizada
conforme as atribuições legais das carreiras da Funai.
Art. 7º No curso do processo administrativo de apuração de ilícitos contra os
direitos indígenas, a Funai deverá promover vistorias, elaborar relatórios circunstanciados e
encaminhá-los, quando cabível, aos órgãos ou às entidades públicas competentes, inclusive
quando for necessário para a propositura de ações judiciais.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,
no uso
de
suas
atribuições
e
em
cumprimento ao disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na
proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês
de abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será
impugnada por recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE
nº 146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público
federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos
antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São
Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36
e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969
(arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946 (art. 1°)
e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nºs 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP,
231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma);
RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP,
222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma). Superior Tribunal de
Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma).
SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004

                            

Fechar