DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300003
3
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU, Seção 1, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002
"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em
face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional artigos 205e 206.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR, Rel. Min. Franciulli
Netto e 202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Seção); AGResp nº
303.357/RS, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006, publicado no DOU de 02, 03 e 04 de
agosto de 2006.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 1º/08/2006.
SÚMULA Nº 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro de 2008
SÚMULA Nº 21, DE 19 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU, Seção 1, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004
"Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às
gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas
igualmente aos Policiais Federais."
REFERÊNCIA:
Legislação pertinente: Lei nº 9.266, de 15/03/1996.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa e AI nº
222.118/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. Superior Tribunal de Justiça - Mandados de Segurança
nºs 6.722/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 7.494/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar; 6.415/DF,
Rel. Min. Fontes de Alencar; e 6.046/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 22, DE 5 DE MAIO DE 2006
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006
"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público
destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal
ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II; - Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º e 11.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.188/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI nº
1.040, Rel. Min. Néri da Silveira (Tribunal Pleno); RE nº 184.425/RS, Rel. Min. Carlos Velloso
(Segunda Turma); RMS nº 22.790/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE's: 423.752/MG e
392.976/MG Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Superior Tribunal de Justiça:
Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp's: 131.340/MG e ED no AgRg no AI nº 397.762/DF
Rel. Min. Gilson Dipp; 173.699/RJ e AgRg no Ag nº 110.559-DF, RMS nº 10.764/MG Rel.
Min. Edson Vidigal; RMS nº 12.763/TO, REsp's 532.497/SP e 527.560, Rel. Min. Felix
Fischer, (Quinta Turma); RMS's: 9.647/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 15.221/RR, Rel. Min.
Paulo Medina (Sexta Turma); MS's: 6.200/DF, Rel. Min. Vicente Leal; 6.559/DF e 6.855/DF,
6.742/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 6.867/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, e 6.479/DF, Rel.
Min. Fontes de Alencar (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 23, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada no DOU, Seção 1, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006
"É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a
União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."
REFERÊNCIAS:
Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS, AgRg nº RE 364.465/RS (DJ de
15.8.2003), Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda
Turma); e Decisão monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
SÚMULA Nº 24, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
(*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº 2.346/97).
"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de
aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas
técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento
público e o vínculo empregatício."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº 11, de 20
de setembro de 2006 (Art. 113).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS, Rel. Min. Gilson Dipp,
(Quinta Turma; e REsp 336.797/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Turma
Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004)(*).
SÚMULA Nº 25, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o
trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos
legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 26, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade
de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp
956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp 529.047/SC, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta
Turma).
SÚMULA Nº 27, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço
rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do
recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido;
EREsp 576.741/RS, Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa (Terceira Seção). Turma Nacional de
Uniformização: PU nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).
SÚMULA Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008
SÚMULA Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis
desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min. Rel. Paulo Gallotti e
EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização:
PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).
SÚMULA Nº 30, DE 9 DE JUNHO DE 2008
(*) Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/07/2004.
SÚMULA Nº 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008
"É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução
ajuizada em face da Fazenda Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE-AgR
504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski;
RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); RE-AgR 502.009/PR,
RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); Superior
Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).
SÚMULA Nº 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo
único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável
de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a
qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto
durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola,
lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II).
Instrução Normativa do INSS n° 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz (DJ
de 13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp
439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro
Hélio Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
(Terceira Seção).
SÚMULA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças, no
período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-
alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal".
Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp 614.433/RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp
577.647/SE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e AgRg no
REsp 610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Min. Paulo
Medina (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em
decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração
Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº
711.995, Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca;
AgRg no REsp nº 679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº
18.121/RS, Rel. Min. Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel.
Min. Paulo Gallotti; REsp nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS
nº 10.740/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).

                            

Fechar