Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300008 8 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015 "O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame". REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012. SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015 Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015 "Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral" REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015. SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016 "Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica." REFERÊNCIAS Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro 1993. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008. SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018 "O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido". REFERÊNCIAS Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos -Tema nº 396). SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018 "Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT". REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8°; Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei n° 11.171, de 2 de setembro de 2005. Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE n° 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014. SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020 "A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo". REFERÊNCIAS: Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012. SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020 Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a seguinte redação: "A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição." Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 770, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Substitui o Anexo da Portaria MAPA Nº 647, de 30 de janeiro de 2024, que fixa os valores atualizados das taxas de sementes e mudas. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, a Portaria MAPA nº 647, de 30 de janeiro de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.003809/2025-20, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria MAPA nº 647, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO ANEXO VALORES DAS TAXAS DE SEMENTES E MUDAS Tabela. Valores das taxas de sementes e mudas . .Requerente .Serviço .Taxa de serviço (R$) .Unidade de cobrança . .1. Registro Nacional de Cultivares - RNC . Pessoa física ou jurídica .1.1. Inscrição .384,53 .cultivar . .1.2. Alteração de Inscrição .126,49 .cultivar . .1.3. Alteração de área de indicação de uso (extensão de uso) .177,08 .cultivar . .1.4. Inclusão de mantenedor .126,49 .cultivar . .1.5. Exclusão de mantenedor .126,49 .cultivar . .1.6. Transferência de cultivares entre mantenedores .126,49 .cultivar . . .1.7. Alteração de cadastro de mantenedor .126,49 .cadastro . .2. Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem . Produtor, armazenador, beneficiador, reembalador ou comerciante .2.1. Inscrição ou Renovação .252,98 .certificado . . .2.2. Alteração de Inscrição .64,09 .requerimento . .Certificador ou laboratório .2.3. Credenciamento ou Renovação .514,39 .certificado . .Amostrador ou responsável técnico .2.4. Credenciamento ou Renovação .126,49 .certificado . .Amostrador, certificador, laboratório ou responsável técnico .2.5. Alteração de Credenciamento .64,09 .requerimento . .Produtor de sementes .3. Inscrição, Reinscrição ou Renovação da Inscrição de campos de sementes .5,06/ha ou fração, limitado a um mínimo de 252,98 .área total dos campos, por safra ou período de inscrição dos campos . .4. Inscrição de viveiro . Produtor de mudas .4.1. Área total < 10 ha* .252,98 .área total do viveiro . . .4.2. Área total > 10 ha* .252,98 + 5,06/ha ou fração que ultrapassar 10 ha .área total do viveiro . .Produtor de mudas .5. Inscrição da produção da unidade de propagação in vitro .252,98 .unidade de propagação in vitro/ano . .Produtor de mudas .6. Inscrição ou Renovação de planta fornecedora de material de propagação com origem genética comprovada .126,49 .espécie . .7. Inscrição ou Renovação de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada . Produtor de mudas .7.1. Até 50 espécies .126,49 .espécie . . .7.2. Acima de 50 espécies .126,49 + 5,06/ grupo de 10 espécies ou fração .espécie . .8. Transferência de Titularidade . .Produtor de sementes .8.1. Campo de semente .126,49 .campo . .Produtor de mudas .8.2. Viveiro .126,49 .viveiro . .Produtor de mudas .8.3. Planta fornecedora de material de propagação .126,49 .certificado . .9. Certificação da produção . Produtor ou certificador .9.1. Certificação de sementes .20,24 .tonelada ou fração . .9.2. Certificação de mudas .33,73 .lote . .9.3. Certificação de sementes pelo sistema OECD . .9.3.1. Certificação definitiva .20,24 .tonelada ou fração . . .9.3.2. Certificação não definitiva .20,24 .tonelada ou fração . .Requerente em geral .10. Segunda via de documentos .33,73 .documento *ha = hectare REFERÊNCIAS: Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990. Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019. SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020 "A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente." Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES , Primeira Turma, DJe 11/05/2015. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIASFechar