DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual
se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso
público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua
exclusão do certame".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de
05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
17/12/2014; RE 711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão
de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão
vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta
finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de
dezembro de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011; Primeira
Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015;
Quinta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86%
com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e
8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de
compensação, ainda que genérica."
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro 1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/05/2014; Segunda
Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005. Superior Tribunal de Justiça -
Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20/08/2012; Terceira Seção: EREsp
553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006; AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min.
Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp 949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de
10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na
regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a
que sua pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade,
isto é, a que sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido".
REFERÊNCIAS
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8°; Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei
n° 11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE n° 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram
efeitos concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo
submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do
Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I,
alínea "e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial
proferido no curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 770, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Substitui o Anexo da Portaria MAPA Nº 647, de 30 de
janeiro de 2024, que fixa os valores atualizados das
taxas de sementes e mudas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de
2020, a Portaria MAPA nº 647, de 30 de janeiro de 2024, e o que consta do Processo nº
21000.003809/2025-20, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria MAPA nº 647, de 30 de janeiro de 2024, passa a vigorar
na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
VALORES DAS TAXAS DE SEMENTES E MUDAS
Tabela. Valores das taxas de sementes e mudas
.
.Requerente
.Serviço
.Taxa de serviço (R$)
.Unidade de cobrança
.
.1. Registro Nacional de Cultivares - RNC
.
Pessoa física ou jurídica
.1.1. Inscrição
.384,53
.cultivar
.
.1.2. Alteração de Inscrição
.126,49
.cultivar
.
.1.3. Alteração de área de indicação de uso
(extensão de uso)
.177,08
.cultivar
.
.1.4. Inclusão de mantenedor
.126,49
.cultivar
.
.1.5. Exclusão de mantenedor
.126,49
.cultivar
.
.1.6. Transferência de cultivares entre
mantenedores
.126,49
.cultivar
. .
.1.7. Alteração de cadastro de mantenedor
.126,49
.cadastro
.
.2. Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem
.
Produtor, armazenador,
beneficiador, reembalador ou
comerciante
.2.1. Inscrição ou Renovação
.252,98
.certificado
. .
.2.2. Alteração de Inscrição
.64,09
.requerimento
.
.Certificador ou laboratório
.2.3. Credenciamento ou Renovação
.514,39
.certificado
. .Amostrador ou responsável
técnico
.2.4. Credenciamento ou Renovação
.126,49
.certificado
. .Amostrador, 
certificador,
laboratório 
ou 
responsável
técnico
.2.5. Alteração de Credenciamento
.64,09
.requerimento
.
.Produtor de sementes
.3. Inscrição, Reinscrição ou Renovação da
Inscrição de campos de sementes
.5,06/ha 
ou
fração,
limitado a um mínimo
de 252,98
.área total dos campos, por
safra ou período de inscrição
dos campos
.
.4. Inscrição de viveiro
.
Produtor de mudas
.4.1. Área total < 10 ha*
.252,98
.área total do viveiro
. .
.4.2. Área total > 10 ha*
.252,98 + 5,06/ha ou
fração que ultrapassar
10 ha
.área total do viveiro
.
.Produtor de mudas
.5. Inscrição da produção da unidade de
propagação in vitro
.252,98
.unidade
de propagação
in
vitro/ano
.
.Produtor de mudas
.6. Inscrição ou Renovação de planta
fornecedora de material de propagação
com origem genética comprovada
.126,49
.espécie
.
.7. Inscrição ou Renovação de planta fornecedora de material de propagação sem origem genética comprovada
.
Produtor de mudas
.7.1. Até 50 espécies
.126,49
.espécie
. .
.7.2. Acima de 50 espécies
.126,49 + 5,06/ grupo
de 
10 
espécies 
ou
fração
.espécie
.
.8. Transferência de Titularidade
.
.Produtor de sementes
.8.1. Campo de semente
.126,49
.campo
.
.Produtor de mudas
.8.2. Viveiro
.126,49
.viveiro
.
.Produtor de mudas
.8.3. Planta fornecedora de material de
propagação
.126,49
.certificado
.
.9. Certificação da produção
.
Produtor ou certificador
.9.1. Certificação de sementes
.20,24
.tonelada ou fração
.
.9.2. Certificação de mudas
.33,73
.lote
.
.9.3. Certificação de sementes pelo sistema OECD
.
.9.3.1. Certificação definitiva
.20,24
.tonelada ou fração
. .
.9.3.2. Certificação não definitiva
.20,24
.tonelada ou fração
.
.Requerente em geral
.10. Segunda via de documentos
.33,73
.documento
*ha = hectare
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ
01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 07/05/2015;
STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada
atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior
com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível
técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES ,
Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

                            

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