DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 16.150, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 1623/2025/SEI-MCOM (12221771), que integra o
Processo nº 53504.003947/2018-03, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL RÁDIO LIVRE COMUNITÁRIA STÚDIO
100 FM, Fistel nº 50405698402, inscrita no CNPJ nº 01.564.587/0001-24, detentora de
outorga para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 198, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática
da infração capitulada no art. 40, inciso X, do Decreto nº 2.615/1998, com o consequente
arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 16.151, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 1640/2025/SEI-MCOM (12222139), que integra o
Processo nº 53115.011117/2022-10, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO
ARTÍSTICO E CULTURAL, Fistel nº 50013423339, inscrita no CNPJ nº 03.197.561/0001-10,
outorgada para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254,
no Município de Leandro Ferreira, Estado de Minas Gerais, a sanção de advertência, em
razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615/1998,
com o consequente arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 16.152, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 371/2025/SEI-MCOM (12170764), que integra o
Processo nº 53115.027098/2022-35, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL JAPURANÃ DE RÁDIO
FM, Fistel nº 50407288325, inscrita no CNPJ nº 07.779.814/0001-15, outorgada para
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município
de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, a sanção de advertência, em razão da
prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com
o consequente arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA Nº 16.153, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO
DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em
vista o que consta da Nota Técnica nº 1343/2025/SEI-MCOM (12213392), que integra o
Processo nº 53115.030643/2022-71, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
RADIOCOMUNICAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ-RS, Fistel nº 50013664379,
inscrita no CNPJ nº 05.301.074/0001-81, outorgada para executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254, no Município de São Pedro do Butiá,
Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência, em razão da prática da infração
capitulada no art. 40, inciso VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente
arquivamento dos autos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 53500.040622/2023-09
Recorrente/Interessado: SURF TELECOM S.A., PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E
INVESTIMENTOS LTDA.
CNPJ nº 10.455.746/0001-43 e 27.797.354/0001-65
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 10/2025/VC (SEI nº 13202422), integrante deste acórdão, conhecer
do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ACÓRDÃO Nº 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 53500.113347/2023-41
Recorrente/Interessado: TIM S.A., CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº
02.421.421/0001-11, nº 40.432.544/0001-47 e nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro
votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio
da Análise nº 4/2025/AF (SEI nº 13209182), integrante deste acórdão, retificar o
Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024 (SEI nº 13076635), em razão da
retificação no dispositivo do Voto nº 15/2024/AF (SEI nº 12633519), também integrante
deste acórdão:
Onde se lê:
"i.6) a critério da prestadora, em avaliação objetiva e não-discriminatória,
possibilidade de o consumidor optar pela continuidade dos demais serviços prestados
mediante cobrança - isto é, de forma onerosa - desde que atendidos os seguintes pontos:
i.6.1) manifestação expressa do consumidor após a suspensão do serviço,
que denote sua intenção inequívoca nessa contratação. Trabalha-se com a premissa de
que a suspensão dos serviços pagos, mas sem a possibilidade de cobrança a partir do
transcurso do prazo do art. 70 do RGC, é mais benéfica ao usuário, empregando-se,
aqui, um nudge (SUNSTEIN, 2021, p. 9-10). No entanto, permite-se-lhe que proceda a
tal contratação após um processo de escolha com mais obstáculos, de forma que a
confirmação se transforme em instrumento que lhe permita refletir sobre as suas
consequências, especialmente as de caráter financeiro;
i.6.2) identificação granular dos serviços que serão efetivamente fornecidos,
com indicação do valor individual de cada um deles e do valor total a ser pago pelo
consumidor; e,
i.6.3) emprego de linguagem simples, intuitiva e direta que permita que o
consumidor facilmente compreenda as consequências da escolha realizada;"
Leia-se:
"i.6) a critério da prestadora, em avaliação objetiva e não-discriminatória,
possibilidade de o consumidor optar pela continuidade dos demais serviços prestados
mediante cobrança - isto é, de forma onerosa - desde que atendidos os seguintes pontos:
i.6.1)
manifestação expressa
do consumidor
que
denote sua
intenção
inequívoca nessa contratação, durante a contratação ou posteriormente a ela.
Trabalha-se com a premissa de que a suspensão dos serviços pagos, mas sem a
possibilidade de cobrança a partir do transcurso do prazo do art. 70 do RGC, é mais
benéfica ao usuário, empregando-se, aqui, um nudge (SUNSTEIN, 2021, p. 9-10). No
entanto, permite-se-lhe que proceda a tal contratação após um processo de escolha
com mais obstáculos, de forma que a confirmação se transforme em instrumento que
lhe
permita refletir
sobre
as suas
consequências,
especialmente
as de
caráter
financeiro;
i.6.2) identificação granular dos serviços que serão efetivamente fornecidos, com
indicação do valor individual de cada um deles e do valor total a ser pago pelo consumidor,
ressaltando-se que a identificação granular dos serviços e de seus valores individuais não dá
direito ao consumidor de desmembrar o pacote a ele oferecido a fim de escolher
pontualmente eventuais serviços que pretende manter em caso de inadimplência; e,
i.6.3) emprego de linguagem simples, intuitiva e direta que permita que o
consumidor facilmente compreenda as consequências da escolha realizada;"
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
ATO Nº 1.430, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 53520.000111/2025-70. Expede autorização à Mindusa Patrimonial
Ltda, CNPJ nº 53.679.714/0001-34, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATO Nº 1.486, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 53520.000081/2025-00. Expede autorização à Alexandro Cunhago,
CPF nº ***.369.659-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
ATOS DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional:
Nº 1.511 - Processo nº 53504.000559/2025-91: MAURICIO PACCES VICENTE, CPF nº
***.136.628-**.
Nº 1.512 - Processo nº 53516.000284/2025-57: MULTICOPIAS COMERCIO, LOCACAO E
SERVICOS DE MAQUINAS LTDA, CNPJ nº 07.783.446/0001-89.
Nº 1.513 - Processo nº 53516.000290/2025-12: LEONARDO HENRIQUE NICOLA PEREIRA ,
CPF nº ***.899.021-**.
Nº 1.514 - Processo nº 53516.000295/2025-37: MARCOS JOSE SPERAFICO, CPF nº
***.002.959-**.
CELSO FRANCISCO ZEMANN
Gerente
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ATOS DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Nº
1.277 -
Expede autorização
à
AGROPECUARIA BAIANEIRA
LTDA, CNPJ
nº
04.466.038/0001-05, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de
serviço todo o território nacional.
Nº 1.280 - Expede autorização a EUCAFORTE DESDOBRAMENTO E TRATAMENTO DE
MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 14.172.678/0001-66, para explorar Serviços de Telecomunicações
de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES
Gerente
ATOS DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Nº 1.317 - Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Telecomunicações de
Interesse Restrito, expedida a MARCELO DOS SANTOS SILVA, inscrito no CPF nº
***.110.402-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e
declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Limitado Móvel
Aeronáutico, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas.
Nº 1.327 - Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Telecomunicações de
Interesse Restrito, expedida a MAURICIO HONORATO DE SOUSA, inscrito no CPF nº
***.634.706-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e
declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão,
bem como o direito de uso de radiofrequências associadas.
OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES
Gerente
ATOS DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Nº 1.436 - Expede autorização a GIOVANNINI HUMPHREIS FERREIRA, CPF nº ***.459.886-
**, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional.
Nº 1.440 - Expede autorização a GSS AVIATION LTDA, CNPJ nº 57.142.172/0001-17, para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional.
OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES
Gerente

                            

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