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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300013 13 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 16.150, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 1623/2025/SEI-MCOM (12221771), que integra o Processo nº 53504.003947/2018-03, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL RÁDIO LIVRE COMUNITÁRIA STÚDIO 100 FM, Fistel nº 50405698402, inscrita no CNPJ nº 01.564.587/0001-24, detentora de outorga para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 198, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso X, do Decreto nº 2.615/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 16.151, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 1640/2025/SEI-MCOM (12222139), que integra o Processo nº 53115.011117/2022-10, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO E CULTURAL, Fistel nº 50013423339, inscrita no CNPJ nº 03.197.561/0001-10, outorgada para prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254, no Município de Leandro Ferreira, Estado de Minas Gerais, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 16.152, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 371/2025/SEI-MCOM (12170764), que integra o Processo nº 53115.027098/2022-35, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL JAPURANÃ DE RÁDIO FM, Fistel nº 50407288325, inscrita no CNPJ nº 07.779.814/0001-15, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA Nº 16.153, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pela Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 2/6/2023, e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 1343/2025/SEI-MCOM (12213392), que integra o Processo nº 53115.030643/2022-71, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art.1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DO MOVIMENTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E RADIOCOMUNICAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PEDRO DO BUTIÁ-RS, Fistel nº 50013664379, inscrita no CNPJ nº 05.301.074/0001-81, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254, no Município de São Pedro do Butiá, Estado do Rio Grande do Sul, a sanção de advertência, em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAROLINA AUMONDI COSTA SILVA RATKIEWICZ AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 9, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 53500.040622/2023-09 Recorrente/Interessado: SURF TELECOM S.A., PLINTRON DO BRASIL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. CNPJ nº 10.455.746/0001-43 e 27.797.354/0001-65 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 10/2025/VC (SEI nº 13202422), integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ACÓRDÃO Nº 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 53500.113347/2023-41 Recorrente/Interessado: TIM S.A., CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11, nº 40.432.544/0001-47 e nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire por meio da Análise nº 4/2025/AF (SEI nº 13209182), integrante deste acórdão, retificar o Acórdão nº 389, de 24 de dezembro de 2024 (SEI nº 13076635), em razão da retificação no dispositivo do Voto nº 15/2024/AF (SEI nº 12633519), também integrante deste acórdão: Onde se lê: "i.6) a critério da prestadora, em avaliação objetiva e não-discriminatória, possibilidade de o consumidor optar pela continuidade dos demais serviços prestados mediante cobrança - isto é, de forma onerosa - desde que atendidos os seguintes pontos: i.6.1) manifestação expressa do consumidor após a suspensão do serviço, que denote sua intenção inequívoca nessa contratação. Trabalha-se com a premissa de que a suspensão dos serviços pagos, mas sem a possibilidade de cobrança a partir do transcurso do prazo do art. 70 do RGC, é mais benéfica ao usuário, empregando-se, aqui, um nudge (SUNSTEIN, 2021, p. 9-10). No entanto, permite-se-lhe que proceda a tal contratação após um processo de escolha com mais obstáculos, de forma que a confirmação se transforme em instrumento que lhe permita refletir sobre as suas consequências, especialmente as de caráter financeiro; i.6.2) identificação granular dos serviços que serão efetivamente fornecidos, com indicação do valor individual de cada um deles e do valor total a ser pago pelo consumidor; e, i.6.3) emprego de linguagem simples, intuitiva e direta que permita que o consumidor facilmente compreenda as consequências da escolha realizada;" Leia-se: "i.6) a critério da prestadora, em avaliação objetiva e não-discriminatória, possibilidade de o consumidor optar pela continuidade dos demais serviços prestados mediante cobrança - isto é, de forma onerosa - desde que atendidos os seguintes pontos: i.6.1) manifestação expressa do consumidor que denote sua intenção inequívoca nessa contratação, durante a contratação ou posteriormente a ela. Trabalha-se com a premissa de que a suspensão dos serviços pagos, mas sem a possibilidade de cobrança a partir do transcurso do prazo do art. 70 do RGC, é mais benéfica ao usuário, empregando-se, aqui, um nudge (SUNSTEIN, 2021, p. 9-10). No entanto, permite-se-lhe que proceda a tal contratação após um processo de escolha com mais obstáculos, de forma que a confirmação se transforme em instrumento que lhe permita refletir sobre as suas consequências, especialmente as de caráter financeiro; i.6.2) identificação granular dos serviços que serão efetivamente fornecidos, com indicação do valor individual de cada um deles e do valor total a ser pago pelo consumidor, ressaltando-se que a identificação granular dos serviços e de seus valores individuais não dá direito ao consumidor de desmembrar o pacote a ele oferecido a fim de escolher pontualmente eventuais serviços que pretende manter em caso de inadimplência; e, i.6.3) emprego de linguagem simples, intuitiva e direta que permita que o consumidor facilmente compreenda as consequências da escolha realizada;" CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 1.430, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 53520.000111/2025-70. Expede autorização à Mindusa Patrimonial Ltda, CNPJ nº 53.679.714/0001-34, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 1.486, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Processo nº 53520.000081/2025-00. Expede autorização à Alexandro Cunhago, CPF nº ***.369.659-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATOS DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Expede às entidades abaixo relacionadas autorização para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional: Nº 1.511 - Processo nº 53504.000559/2025-91: MAURICIO PACCES VICENTE, CPF nº ***.136.628-**. Nº 1.512 - Processo nº 53516.000284/2025-57: MULTICOPIAS COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA, CNPJ nº 07.783.446/0001-89. Nº 1.513 - Processo nº 53516.000290/2025-12: LEONARDO HENRIQUE NICOLA PEREIRA , CPF nº ***.899.021-**. Nº 1.514 - Processo nº 53516.000295/2025-37: MARCOS JOSE SPERAFICO, CPF nº ***.002.959-**. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ATOS DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Nº 1.277 - Expede autorização à AGROPECUARIA BAIANEIRA LTDA, CNPJ nº 04.466.038/0001-05, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 1.280 - Expede autorização a EUCAFORTE DESDOBRAMENTO E TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 14.172.678/0001-66, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES Gerente ATOS DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Nº 1.317 - Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, expedida a MARCELO DOS SANTOS SILVA, inscrito no CPF nº ***.110.402-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas. Nº 1.327 - Extingue, por cassação, a autorização do Serviço de Telecomunicações de Interesse Restrito, expedida a MAURICIO HONORATO DE SOUSA, inscrito no CPF nº ***.634.706-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 138 e 139, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e declara também notificado o desinteresse para exploração do Serviço Rádio do Cidadão, bem como o direito de uso de radiofrequências associadas. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES Gerente ATOS DE 29 DE JANEIRO DE 2025 Nº 1.436 - Expede autorização a GIOVANNINI HUMPHREIS FERREIRA, CPF nº ***.459.886- **, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 1.440 - Expede autorização a GSS AVIATION LTDA, CNPJ nº 57.142.172/0001-17, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. OTÁVIO BARBOSA DA SILVA SOARES GerenteFechar