Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300020 20 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 20/DPC, DE 24 DE JANEIRO DE 2025 Credencia a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR (FEMAR), para ministrar os cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve: Art. 1º Credenciar a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR (FEMAR), CNPJ nº 33.798.026/0001-86, situada na Rua Marques de Olinda, 18, Botafogo, Rio de J a n e i r o - R J, para ministrar o Curso de Formação de Aquaviários - Pescador Profissional Nível 1 (CFAQ- POP1/MOP1), desde que, não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM): Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no Município do Rio de Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha ( C I AG A ) , n a qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado. Art. 2º Deverão ser observadas pela FEMAR as recomendações e as prescrições da NORMAM-102/DPC (Mod.3). Para aplicação dos cursos, há necessidade de celebração do Acordo de Credenciamento, previsto no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, os cursos oferecidos podem ensejar indenização por parte de alunos. Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costa (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos, com atenção especial às validades dos convênios firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em laboratórios, simuladores, etc. Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, a FEMAR deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados no curso ministrado por aquela entidade credenciada, com o respectivo aproveitamento. O OE vinculado, após receber a referida relação, aplicará o exame de proficiência aos alunos em tela. Os aprovados nesse exame receberão os respectivos certificados da Autoridade Marítima e terão seus nomes lançados em Ordem de Serviço do OE. Art. 4º Obriga-se a FEMAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos. Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará a FEMAR à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da referida Norma. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a FEMAR. Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO PARANÁ RESOLUÇÃO CDR Nº 12, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Improcedência da contestação ao Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID da Comunidade Quilombola Córrego do Franco, apresentada por Vera Lúcia Moutinho de Souza e José Augusto Moutinho de Souza. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Córrego do Franco, constante nos autos do Processo nº 54200.001687/2008-39; Considerando os termos e exposições do Parecer nº 18172/2024/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (SEI 21315697) e do Parecer nº 00158/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 22870131), constantes nos autos do Processo nº 54000.096768/2024-85; resolve: Art. 1º Julgar improcedente a contestação ao Relatório Técnico de Identificação e Delimitação - RTID da Comunidade Quilombola Córrego do Franco, cujo território está localizado no município de Adrianópolis/PR, constante nos autos do Processo nº 54200.001687/2008-39, apresentada por Vera Lúcia Moutinho de Souza e José Augusto Moutinho de Souza. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 13, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Aprovação da Autorização de Uso, entre a Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná, em favor da Congregação Cristã no Brasil. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025; Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de bens públicos imóveis, existentes em Projetos de Assentamento de reforma agrária, sob o domínio do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021; Considerando os termos da Análise nº 57304/2024/SR(PR)D1/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA (SEI 22631843), que é parte integrante do Processo Administrativo nº 54000.117584/2024-66; resolve: Art. 1º Aprovar a Autorização de Uso à Congregação Cristã no Brasil, de uma área de terra com 0,1050 hectares, localizada junto ao lote nº 34 do Projeto de Assentamento Dom Elder Câmara, município de São Jerônimo da Serra/PR, para funcionamento de um templo religioso, requerida nos autos do Processo Administrativo nº 54000.117584/2024-66. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 14, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Aprovação da Cessão de Uso, entre a Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná, em favor do município de Jacarezinho/PR. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025; Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de bens públicos imóveis, existentes em Projetos de Assentamento de reforma agrária, sob o domínio do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021; Considerando os termos da Análise nº 58413/2025/SR(09)PR-D3/SR(09)PR- D/SR(09)PR/INCRA (SEI 23030390), que é parte integrante do Processo Administrativo nº 54200.003728/2012-16; resolve: Art. 1º Aprovar a Cessão de Uso ao município de Jacarezinho/PR, de uma área de terra com 0,7901 hectares, localizada no Centro Comunitário do Projeto de Assentamento Companheiro Keno, município de Jacarezinho/PR, para funcionamento da escola municipal implantada, bem como as demais benfeitorias de interesse comunitário e social a serem implantadas, requerida nos autos do Processo Administrativo nº 54200.003728/2012-16. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 15, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Proposta de criação do Projeto de Assentamento denominado Resistência Camponesa, código Sipra PR0339000, com área 479,1596 ha (quatrocentos e setenta e nove hectares, quinze ares e noventa e seis centiares), localizado no município de Cascavel/PR. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025; Considerando os termos da Instrução Normativa nº 129, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a criação pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra de projetos de assentamento e de projetos de assentamento ambientalmente diferenciados; Considerando os termos do Parecer nº 28338/2024/SR(PR)D1/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA (SEI 22616780) e do Parecer nº 28554/2024/SR(PR)D1/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA (SEI 22642363), constantes nos autos do Processo nº 54000.157438/2024-73; resolve: Art. 1º Propor a criação do Projeto de Assentamento denominado Resistência Camponesa, código SIPRA PR0339000, com área de 479,1596 hectares (quatrocentos e setenta e nove hectares, quinze ares e noventa e seis centiares), localizado no município de Cascavel/PR, tendo como municípios limítrofes: Cafelândia, Corbélia, Braganey, Campo Bonito, Catanduvas, Três Barras do Paraná, Boa Vista da Aparecida, Lindoeste, Santa Tereza do Oeste, Toledo e Tupãssi, definidos pelo IBGE, estado do Paraná, com capacidade para 76 (setenta e seis) unidades agrícolas familiares. Art. 2º Encaminhar os autos à Diretoria de Obtenção de Terras para autorização da matéria, visando a aprovação da criação do Projeto de Assentamento denominado Resistência Camponesa, pelo Presidente do Incra, conforme Minuta de Portaria (SEI 23018095). NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CDR Nº 16, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Regularização ocupacional do Lote nº 22 do Projeto de Assentamento Santo Antonio, requerida por Odaiane Cristina de Lima. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025; Considerando a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que "dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal". Considerando o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 , que "regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA)". Considerando a Instrução Normativa nº 99, de 30 de dezembro de 2019, que "fixa os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou da União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário no PNRA"; Considerando os termos da Análise nº 44144/2023/SR(PR)D3/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA (SEI 17345429) e do Parecer nº 19801/2023/SR(PR)D3/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA (SEI 17870243), que são partes integrantes do Processo Administrativo nº 54000.134133/2021-41; resolve: Art. 1º Julgar procedente o pedido de regularização do Lote nº 22 do Projeto de Assentamento Santo Antonio, localizado no município de Goioxim/PR, com o consequente deferimento da regularização ocupacional requerida por Odaiane Cristina de Lima, nos autos do Processo nº 54000.134133/2021-41; Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. NILTON BEZERRA GUEDES Coordenador do ComitêFechar