DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 20/DPC, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Credencia a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR
(FEMAR),
para ministrar
os
cursos do
Ensino
Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º Credenciar a FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DO MAR (FEMAR), CNPJ nº
33.798.026/0001-86, situada na Rua Marques de Olinda, 18, Botafogo, Rio de J a n e i r o - R J,
para ministrar o Curso de Formação de Aquaviários - Pescador Profissional Nível 1 (CFAQ-
POP1/MOP1), desde que, não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Profissional Marítimo (extra-FDEPM):
Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no Município do Rio de
Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha ( C I AG A ) , n a
qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela FEMAR as recomendações e as prescrições
da NORMAM-102/DPC (Mod.3). Para aplicação dos cursos, há necessidade de celebração
do Acordo de Credenciamento, previsto no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE
vinculado. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, os cursos oferecidos podem ensejar
indenização por parte de alunos.
Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costa (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das
condições técnicas que
fundamentaram o credenciamento e/ou
do desempenho
apresentado na realização dos cursos, com atenção especial às validades dos convênios
firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em
laboratórios, simuladores, etc.
Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, a FEMAR deverá enviar ao OE
vinculado a relação dos alunos aprovados no curso ministrado por aquela entidade
credenciada, com o respectivo aproveitamento. O OE vinculado, após receber a referida
relação, aplicará o exame de proficiência aos alunos em tela. Os aprovados nesse exame
receberão os respectivos certificados da Autoridade Marítima e terão seus nomes lançados
em Ordem de Serviço do OE.
Art. 4º Obriga-se a FEMAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM,
independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às
mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da
inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo,
é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM,
quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da
DPC sujeitará a FEMAR à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o
previsto
no
inciso 1.14.8
da
referida
Norma.
Salienta-se que,
dependendo
da
irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a FEMAR.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a
partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo
ser prorrogado.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO CDR Nº 12, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Improcedência da contestação ao Relatório Técnico
de Identificação e Delimitação - RTID da Comunidade
Quilombola Córrego do Franco, apresentada por
Vera Lúcia Moutinho de Souza e José Augusto
Moutinho de Souza.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional
do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21
da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do
ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025;
Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação -
RTID, relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Córrego do Franco,
constante nos autos do Processo nº 54200.001687/2008-39;
Considerando 
os
termos 
e
exposições 
do
Parecer 
nº
18172/2024/SR(PR)F4/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA 
(SEI
21315697) 
e
do 
Parecer
nº
00158/2024/EQUAD-QUILOMBOLA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 22870131), constantes
nos autos do Processo nº 54000.096768/2024-85; resolve:
Art. 1º Julgar improcedente a contestação ao Relatório Técnico de Identificação
e Delimitação - RTID da Comunidade Quilombola Córrego do Franco, cujo território está
localizado no município de Adrianópolis/PR, constante nos autos do Processo nº
54200.001687/2008-39, apresentada por Vera Lúcia Moutinho de Souza e José Augusto
Moutinho de Souza.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 13, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Aprovação
da 
Autorização
de
Uso, 
entre
a
Superintendência Regional do Incra no Estado do
Paraná, em favor da Congregação Cristã no Brasil.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional
do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21
da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do
ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025;
Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de bens
públicos imóveis, existentes em Projetos de Assentamento de reforma agrária, sob o domínio
do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa nº 107, de 18 de outubro de 2021;
Considerando 
os
termos 
da
Análise 
nº
57304/2024/SR(PR)D1/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA (SEI 22631843), que é parte integrante do
Processo Administrativo nº 54000.117584/2024-66; resolve:
Art. 1º Aprovar a Autorização de Uso à Congregação Cristã no Brasil, de uma
área de terra com 0,1050 hectares, localizada junto ao lote nº 34 do Projeto de
Assentamento Dom Elder Câmara, município de São Jerônimo da Serra/PR, para
funcionamento de um templo religioso, requerida nos autos do Processo Administrativo nº
54000.117584/2024-66.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 14, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Aprovação 
da 
Cessão 
de
Uso, 
entre 
a
Superintendência Regional do Incra no Estado do
Paraná, em favor do município de Jacarezinho/PR.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional
do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21
da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do
ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025;
Considerando os critérios e procedimentos administrativos para destinação de
bens públicos imóveis, existentes em Projetos de Assentamento de reforma agrária, sob o
domínio do Incra ou da União, definidos pela Instrução Normativa nº 107, de 18 de
outubro de 2021;
Considerando os termos da Análise nº 58413/2025/SR(09)PR-D3/SR(09)PR-
D/SR(09)PR/INCRA (SEI 23030390), que é parte integrante do Processo Administrativo nº
54200.003728/2012-16; resolve:
Art. 1º Aprovar a Cessão de Uso ao município de Jacarezinho/PR, de uma área
de terra com 0,7901 hectares, localizada no Centro Comunitário do Projeto de
Assentamento Companheiro Keno, município de Jacarezinho/PR, para funcionamento da
escola municipal implantada, bem como as demais benfeitorias de interesse comunitário e
social a serem implantadas, requerida nos autos do Processo Administrativo nº
54200.003728/2012-16.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 15, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Proposta de criação do Projeto de Assentamento
denominado Resistência Camponesa, código Sipra
PR0339000, com área 479,1596 ha (quatrocentos e
setenta e nove hectares, quinze ares e noventa e
seis 
centiares), 
localizado
no 
município 
de
Cascavel/PR.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO
ESTADO DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional
do Incra, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21
da Estrutura Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de
2022, combinado com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do
ano de 2024, realizada em 29 de janeiro de 2025;
Considerando os termos da Instrução Normativa nº 129, de 15 de dezembro de
2022, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a criação pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra de projetos de assentamento e de
projetos de assentamento ambientalmente diferenciados;
Considerando
os 
termos
do 
Parecer
nº
28338/2024/SR(PR)D1/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA 
(SEI
22616780) 
e
do 
Parecer
nº
28554/2024/SR(PR)D1/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA (SEI 22642363), constantes nos autos do
Processo nº 54000.157438/2024-73; resolve:
Art. 1º Propor a criação do Projeto de Assentamento denominado Resistência
Camponesa, código SIPRA PR0339000, com área de 479,1596 hectares (quatrocentos e
setenta e nove hectares, quinze ares e noventa e seis centiares), localizado no município
de Cascavel/PR, tendo como municípios limítrofes: Cafelândia, Corbélia, Braganey, Campo
Bonito, Catanduvas, Três Barras do Paraná, Boa Vista da Aparecida, Lindoeste, Santa Tereza
do Oeste, Toledo e Tupãssi, definidos pelo IBGE, estado do Paraná, com capacidade para
76 (setenta e seis) unidades agrícolas familiares.
Art. 2º Encaminhar os autos à Diretoria de Obtenção de Terras para autorização
da matéria, visando a aprovação da criação do Projeto de Assentamento denominado
Resistência Camponesa, pelo Presidente do Incra, conforme Minuta de Portaria (SEI
23018095).
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador do Comitê
RESOLUÇÃO CDR Nº 16, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Regularização ocupacional do Lote nº 22 do Projeto de
Assentamento Santo Antonio, requerida por Odaiane
Cristina de Lima.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO
DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por
seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura
Regimental do Incra, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado
com o art. 142 do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de
dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 1ª reunião do ano de 2024,
realizada em 29 de janeiro de 2025;
Considerando a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que "dispõe sobre a
regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no
Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal".
Considerando o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 , que "regulamenta a Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, para dispor
sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa
Nacional de Reforma Agrária (PNRA)".
Considerando a Instrução Normativa nº 99, de 30 de dezembro de 2019, que "fixa
os procedimentos administrativos para titulação de imóveis rurais em Projetos de
Assentamento de Reforma Agrária, criados em terras de domínio ou posse do Incra ou da
União, bem como verificação das condições de permanência e de regularização de beneficiário
no PNRA";
Considerando 
os
termos 
da
Análise 
nº
44144/2023/SR(PR)D3/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA 
(SEI 
17345429) 
e
do 
Parecer 
nº
19801/2023/SR(PR)D3/SR(PR)D/SR(PR)/INCRA (SEI 17870243), que são partes integrantes do
Processo Administrativo nº 54000.134133/2021-41; resolve:
Art. 1º Julgar procedente o pedido de regularização do Lote nº 22 do Projeto de
Assentamento Santo Antonio, localizado no município de Goioxim/PR, com o consequente
deferimento da regularização ocupacional requerida por Odaiane Cristina de Lima, nos autos
do Processo nº 54000.134133/2021-41;
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador do Comitê

                            

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