Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300021 21 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47/SENARC/MDS, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece os critérios e procedimentos do teto para cálculo e pagamento do Índice de Gestão Descentralizada Estadual (IGD-E) para o ano de 2025. A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023; e CONSIDERANDO que as ações de apoio financeiro à gestão e à execução do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disciplinadas pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; CONSIDERANDO o Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família; CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.041, de 23 de dezembro de 2024, que estabelece os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; CONSIDERANDO que o valor do apoio financeiro à gestão estadual do Programa Bolsa Família será calculado por meio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados (IGD-E), definido pela SENARC com fundamento nos critérios previstos na Portaria MDS nº 1.041, de 23 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no §3° do art. 8º da citada Portaria, cada Estado terá um teto mensal divulgado anualmente pela SENARC, resolve: Art. 1º Fica fixado, para fins de repasse de recursos aos Estados no exercício de 2025, na forma do Anexo I, o teto anual de até R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) a serem transferidos por intermédio do Índice de Gestão Descentralizada dos Estados (IGD-E). Art. 2º Para a definição dos respectivos tetos para cada estado serão observados os seguintes critérios: I - 30% do total estabelecido dos recursos serão divididos igualmente entre os 26 Estados, excluindo-se o Distrito Federal, que, para fins de IGD, é tratado como município; II - 35% dos recursos orçamentários previstos para o IGD-E devem ser distribuídos proporcionalmente ao número de cadastros atualizados de famílias com renda per capita de até meio salário-mínimo, limitado à estimativa de famílias pobres de cada Estado; III - 17,5% do total estabelecido dos recursos serão distribuídos de acordo com a área territorial de cada Estado; e IV - 17,5% do total estabelecido dos recursos devem ser distribuídos de acordo com a quantidade de municípios no Estado. Art. 3º As transferências de recursos de que trata esta Instrução Normativa serão realizadas obrigatoriamente pela União aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE AQUINO CUSTÓDIO ANEXO I Quadro I - Distribuição dos respectivos tetos, por estado da federação: . .UF .Distribuição linear (30% do total de recursos disponíveis) .Total de famílias pobres (35%) .Área territorial por UF (17,5%) .Quantidade de municípios por UF (17,5%) .Teto Anual .Teto Mensal .% . .AC . R$ 265.385,00 . R$ 46.977,00 . R$ 77.699,00 . R$ 15.901,00 . R$ 405.961,00 . R$ 33.830,00 .1,77% . .AL . R$ 265.385,00 . R$ 194.703,00 . R$ 13.172,00 . R$ 73.721,00 . R$ 546.980,00 . R$ 45.582,00 .2,38% . .AM . R$ 265.385,00 . R$ 237.110,00 . R$ 737.914,00 . R$ 44.811,00 . R$ 1.285.219,00 . R$ 107.102,00 .5,59% . .AP . R$ 265.385,00 . R$ 47.230,00 . R$ 67.428,00 . R$ 11.564,00 . R$ 391.606,00 . R$ 32.634,00 .1,70% . .BA . R$ 265.385,00 . R$ 925.290,00 . R$ 267.287,00 . R$ 301.387,00 . R$ 1.759.348,00 . R$ 146.612,00 .7,65% . .CE . R$ 265.385,00 . R$ 547.382,00,00 . R$ 70.468,00 . R$ 132.986,00 . R$ 1.016.221,00 . R$ 84.685,00 .4,42% . .ES . R$ 265.385,00 . R$ 127.762,00 . R$ 21.806,00 . R$ 56.375,00 . R$ 471.327,00 . R$ 39.277,00 .2,05% . .GO . R$ 265.385,00 . R$ 223.666,00 . R$ 161.028,00 . R$ 177.797,00 . R$ 827.875,00 . R$ 68.990,00 .3,60% . .MA . R$ 265.385,00 . R$ 427.520,00 . R$ 156.016,00 . R$ 156.837,00 . R$ 1.005.757,00 . R$ 83.813,00 .4,37% . .MG . R$ 265.385,00 . R$ 638.903,00 . R$ 277.582,00 . R$ 616.507,00 . R$ 1.798.376,00 . R$ 149.865,00 .7,82% . .MS . R$ 265.385,00 . R$ 96.348,00 . R$ 169.029,00 . R$ 57.097,00 . R$ 587.858,00 . R$ 48.988,00 .2,56% . .MT . R$ 265.385,00 . R$ 111.786,00 . R$ 427.465,00 . R$ 101.908,00 . R$ 906.543,00 . R$ 75.545,00 .3,94% . .PA . R$ 265.385,00 . R$ 497.540,00 . R$ 589.638,00 . R$ 104.076,00 . R$ 1.456.639,00 . R$ 121.387,00 .6,33% . .PB . R$ 265.385,00 . R$ 249.151,00 . R$ 26.724,00 . R$ 161.173,00 . R$ 702.434,00 . R$ 58.536,00 .3,05% . .PE . R$ 265.385,00 . R$ 609.675,00 . R$ 46.413,00 . R$ 133.709,00 . R$ 1.055.181,00 . R$ 87.932,00 .4,59% . .PI . R$ 265.385,00 . R$ 214.472,00 . R$ 119.149,00 . R$ 161.896,00 . R$ 760.902,00 . R$ 63.408,00 .3,31% . .PR . R$ 265.385,00 . R$ 278.932,00 . R$ 94.323,00 . R$ 288.378,00 . R$ 927.017,00 . R$ 77.251,00 .4,03% . .RJ . R$ 265.385,00 . R$ 661.132,00 . R$ 20.706,00 . R$ 66.493,00 . R$ 1.013.715,00 . R$ 84.476,00 .4,41% . .RN . R$ 265.385,00 . R$ 187.111,00 . R$ 24.993,00 . R$ 120.699,00 . R$ 598.189,00 . R$ 49.849,00 .2,60% . .RO . R$ 265.385,00 . R$ 58.371,00 . R$ 112.528,00 . R$ 37.583,00 . R$ 473.866,00 . R$ 39.489,00 .2,06% . .RR . R$ 265.385,00 . R$ 31.290,00 . R$ 105.845,00 . R$ 10.841,00 . R$ 413.361,00 . R$ 34.447,00 .1,80% . .RS . R$ 265.385,00 . R$ 287.972,00 . R$ 133.325,00 . R$ 359.207,00 . R$ 1.045.888,00 . R$ 87.157,00 .4,55% . .SC . R$ 265.385,00 . R$ 103.241,00 . R$ 45.307,00 . R$ 213.212,00 . R$ 627.144,00 . R$ 52.262,00 .2,73% . .SE . R$ 265.385,00 . R$ 141.986,00 . R$ 10.383,00 . R$ 54.206,00 . R$ 471.959,00 . R$ 39.330,00 .2,05% . .SP . R$ 265.385,00 . R$ 1.039.419,00 . R$ 117.476,00 . R$ 466.174,00 . R$ 1.888.454,00 . R$ 157.371,00 .8,21% . .TO . R$ 265.385,00 . R$ 65.031,00 . R$ 131.297,00 . R$ 100.462,00 . R$ 562.180,00 . R$ 46.848,00 .2,44% . .Total . R$ 6.900.010,00 . R$ 8.050.000,00 . R$ 4.025.001,00 . R$ 4.025.000,00 . R$ 23.000.000,00 . R$ 1.916.666,00 .100,00% Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 8, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.000205/2024-10 restrito e nº 19972.000207/2024-09 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019, publicada em 25 de julho de 2019, aplicada às importações brasileiras de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e inferior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 34, de 24 de julho de 2024: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art. 59 .Encerramento da fase probatória da revisão .6 de março de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .26 de março 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .25 de abril de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo .19 de maio de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .9 de junho de 2025 2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 23 de maio de 2025, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 34, de 24 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25 de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 506, de 2019 permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 3. Informar a decisão final de usar o Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado. TATIANA PRAZERES Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 142, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.626, de 6 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 130, Seção 1, pág. 59, de 8 de julho de 2004, que declarou anistiado político NAZARENO FONTE BOA post mortem, com fundamento no Parecer nº 837/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 143, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.256, de 5 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 87, Seção 1, pág. 26, de 7 de maio de 2004, que declarou anistiado político JACKSON FÁBIO DOS SANTOS, com fundamento no Parecer nº 838/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 144, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve:Fechar