DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. As unidades da estrutura setorial de acolhimento orientarão a pessoa sobre a possibilidade de registrar a denúncia na plataforma Fala.BR ou presencialmente
nas Ouvidorias, na forma da Seção V da PORTARIA SE/MF Nº 1.554, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023.
§ 1º Caso a vítima de assédio ou discriminação não se sinta em condições de realizar o registro, mas deseje fazê-lo, a unidade que realiza o acolhimento poderá realizar o registro no Fala.BR.
§ 2º As medidas adotadas pelas unidades da estrutura setorial de acolhimento deverão garantir que a vítima não seja submetida a procedimentos repetitivos, invasivos
ou desnecessários, de modo a evitar revitimização e reduzir seu sofrimento durante o processo.
Subseção I
Da Denúncia de Assédio ou Discriminação
Art. 17. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão ser denunciadas por:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; e
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Em caso de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou qualquer outra forma de violência sexual, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos tem
o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em conformidade o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023.
Art. 18. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, feitas por qualquer pessoa que exerça atividade pública, deverão ser
encaminhadas à unidade de ouvidoria do respectivo órgão do Ministério da Fazenda.
Subseção II
Das Medidas Acautelatórias
Art. 19. As medidas acautelatórias serão adotadas como atos de gestão para preservar a integridade física e mental da vítima por assédio ou discriminação, sendo
independentes de eventuais atividades correcionais.
§ 1º Tais medidas poderão incluir a alteração da unidade ou equipe na qual a vítima exerce suas atribuições, ou alteração da modalidade de trabalho, em conformidade
com os normativos vigentes, visando à proteção e ao bem-estar da pessoa.
§ 2º Os integrantes da estrutura setorial de acolhimento, com a concordância da vítima, poderão sugerir à unidade de gestão de pessoas correspondente a adoção de medidas acautelatórias.
§ 3º As coordenações responsáveis pela gestão de pessoas, diante de riscos psicossociais relevantes e com base nas informações apresentadas pela estrutura setorial de acolhimento,
poderão, com a anuência da vítima, adotar ações imediatas que não configurem penalidade, visando à preservação da integridade física e mental da pessoa em situação de vulnerabilidade.
Subseção III
Da Proteção da Pessoa Denunciante
Art. 20. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar assédio ou discriminação.
§ 1º A prática de atos de retaliação deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, com menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para o devido processamento.
§ 2º A prática de ações ou omissões de retaliação contra a pessoa denunciante será considerada falta disciplinar grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço
público, nos termos do art. 4º-C, § 1º da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
§ 3º Constituem exemplos de atos de retaliação:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;
III - imposição de sanções;
IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e
V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros.
Seção III
Do Eixo Tratamento de Denúncias
Art. 21. As denúncias, notícias e manifestações referentes a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pelas
unidades correcionais, para apuração de responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
§ 1º Os procedimentos administrativos deverão considerar as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, podendo se orientar pelo
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Na apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre que
possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.
§ 3º Observados os direitos da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância.
§ 4º O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação deverão ser conduzidos de modo a evitar a revitimização. As oitivas deverão ocorrer sem
a presença da pessoa denunciada, salvo em situações justificadas pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 5º A definição da penalidade nos casos de assédio e discriminação deverá levar em conta a natureza e gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais, podendo resultar, inclusive, na aplicação da pena de demissão.
§ 6 Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada em qualquer procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada de maneira simples
e respeitosa, por meio do contato indicado.
Art. 22. Em se tratando de agente público terceirizado/a ou estagiário/a denunciado por assédio ou discriminação, a denúncia será encaminhada à empresa prestadora
do serviço, por meio do gestor do contrato, ou à empresa contratante de estágio, caso a caso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação previstas nesta Portaria não excluem a aplicação de outras normas e políticas vigentes
sobre o tema, que continuarão sendo observadas de maneira complementar.
Art. 24. As unidades de gestão de pessoas deverão empreender esforços para capacitar os agentes públicos do Ministério da Fazenda em temáticas de prevenção do
assédio e da discriminação e outros temas afins a serem indicados pelo Comitê Gestor da Integridade.
Art. 25. Os servidores das unidades da estrutura setorial de acolhimento deverão participar de formação específica com temáticas voltadas para a escuta ativa, riscos
psicossociais do trabalho e métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do conhecimento e outros temas afins a serem indicados
pelo Comitê Gestor da Integridade, de modo a se manterem atualizados continuamente.
Art. 26. As ações constantes do Anexo I serão revisadas pelo Comitê Gestor de Integridade, no mínimo, anualmente.
Art. 27. Os órgãos específicos e singulares do Ministério da Fazenda poderão ter planos de enfrentamento ao assédio e discriminação próprios, desde que alinhados aos
preceitos do Plano Setorial do Ministério da Fazenda.
Art. 28 Os cursos de formação e capacitações relacionados ao tema de enfrentamento ao assédio e discriminação serão utilizados como critério de classificação ou
desempate nos editais de seleção do Ministério da Fazenda.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Integridade.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
PLANO DE AÇÕES
EIXO PREVENÇÃO
. .Descrição da ação
.Resultados esperados
.Prazo
.Áreas envolvidas
.Riscos tratados
.Dificuldades previstas
.
Divulgação do Guia Lilás
Criar ambientes de trabalho
seguros e inclusivos, onde a
diversidade é
No mínimo, a cada
4 meses
Unidades da estrutura
setorial de acolhimento
Insuficiência de informações
sobre o que é discriminação,
assédio moral e
Fazer com que as
Informações e
orientações alcancem
todos
. .
.valorizada e o respeito mútuo
é fundamental
.
.
.sexual e suas consequências
.os agentes públicos do
Ministério
. Elaboração de campanha de
conscientização e
Promover e manter um alto
nível de integridade e
Contínuo, ao longo
do ano de 2025
Unidades da estrutura
setorial de
Condutas abusivas exaradas por
meio de palavras,
Fazer com que as
Informações e
orientações
. capacitação sobre assédio moral
desenvolver uma cultura
organizacional baseada em
elevados valores e
acolhimento
comportamentos, atos, gestos,
escritos que podem trazer
danos à personalidade, à
alcancem todos os
agentes públicos do
Ministério
.
padrões de conduta
dignidade ou à integridade
física ou psíquica de uma
pessoa, pôr em
. .
.
.
.
.perigo 
o
seu 
emprego
ou
degradar
o 
ambiente
de
trabalho
.
. Elaboração de rol de capacitações
relacionadas aos temas
Rol de capacitações
disponibilizado como guia
para o
180 dias da
publicação do
Plano
Unidades da estrutura
setorial de
Ocorrência de assédio e
discriminação por
Custos envolvidos, caso o
rol contenha
. assédio e discriminação
aperfeiçoamento dos agentes
públicos na temática
Setorial.
acolhimento e Comitê
Gestor de Integridade
desinformação
e
Subnotificação de assédio e
discriminação por
cursos pagos
. .
.
.
.
.desinformação
.
. Fomentar a participação em ações
de formação,
Nivelamento de conhecimento
e envolvimento dos
Até fevereiro de
2026
Unidades de gestão de
pessoas
Baixa identificação das condutas
assediadoras ou
Ausência de obrigação
legal para que o
. .sensibilização ou capacitação de, no
mínimo, 30%
dos servidores
do
Ministério da Fazenda
.servidores do Ministério da
Fazenda no tema.
.
.
.discriminatórias,
suas 
ou
de
outrem.
.servidor se envolva com
o tema.
. Divulgar o Plano Setorial de
enfrentamento ao assédio e
discriminação
Conhecimento do plano por
todos os agentes públicos,
com ciência dos
Até fevereiro de
2026
Assessoria de
Comunicação Social.
Desconhecimento do tema e
subnotificação de denúncias.
Alcance insuficiente da
divulgação.
. . entre os todos os agentes públicos
do Ministério da Fazenda.
.canais 
de 
denúncia
disponíveis
.
.
.
.

                            

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