Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020300027 27 Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 201, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério da Fazenda. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, e no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover ações preventivas, garantir o acolhimento e a proteção das vítimas, assegurar a apuração e responsabilização das condutas inadequadas e incentivar a resolução de conflitos, visando a construção de um ambiente de trabalho seguro, inclusivo e livre de assédio, discriminação e outras formas de violência. Parágrafo único. O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação se aplica a todos os agentes públicos vinculados ao Ministério da Fazenda, sem distinção de hierarquia ou função. Art. 2º São diretrizes que orientam a implementação do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério da Fazenda: I - promoção e garantia à aplicação efetiva deste Plano, envolvendo todas as áreas e colaboradores; II - apoio adequado, proteção e escuta ativa e sensível às vítimas de assédio ou discriminação; III - incentivo do uso de uma comunicação respeitosa e construtiva; IV - redução de conflitos e promoção de um ambiente de trabalho colaborativo e harmônico; V - integração deste Plano às demais políticas e práticas organizacionais, garantindo uma abordagem sistêmica e contínua; VI - sigilo das informações relativas às denúncias e apurações; VII- proteção da identidade e da integridade das partes envolvidas. VIII - representatividade em todas as etapas do plano, desde a sua concepção à formação das equipes que atuam com o tema. Art. 3º São objetivos específicos do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério da Fazenda: I - promover medidas efetivas de prevenção, sensibilização, capacitação e orientação para prevenir o assédio, a discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho; II - propiciar o acolhimento e proteção para as vítimas de assédio e discriminação, assegurando um atendimento humanizado e confidencial; III - assegurar a investigação das denúncias de assédio e discriminação, garantindo imparcialidade, transparência e a devida celeridade no processo investigativo; IV - responsabilizar, no âmbito das competências do Ministério da Fazenda, os autores de assédio e discriminação; V - incentivar a resolução de conflitos; VI - criar ambientes de trabalho seguros e equitativos. Art. 4º O plano setorial é composto pelos eixos prevenção, acolhimento e tratamento de denúncias. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I - assédio moral: conduta praticada no ambiente de trabalho por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes ou constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional. II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais. III - assédio sexual: conduta de natureza sexual, não consentida verbal ou não verbal, externada por contato físico ou por outros meios que tenham como efeito causar constrangimento e prejuízo a bens jurídicos relevantes, tais como a dignidade, a intimidade, a privacidade, a honra e a liberdade sexual de outro, que se constitui em conduta grave, de maior grau de reprovabilidade. IV - outras condutas inadequadas de conotação sexual: expressão representativa de condutas sexuais de médio ou baixo grau de reprovabilidade. V - discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. VI - estrutura setorial de acolhimento: canais e espaços institucionais responsáveis pela escuta e registro das notícias de fato, prestação de informações e esclarecimentos, e orientação e acolhimento às vítimas. VII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem- estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho. VIII - FAZ Integridade: programa de integridade do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO III DO PLANO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO Seção I Do Eixo Prevenção Art. 6º Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no Ministério da Fazenda: I - ações de formação, destinadas à capacitação dos agentes públicos sobre temas relacionados ao assédio e à discriminação; II - ações de sensibilização, voltadas à conscientização e engajamento dos agentes públicos sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso; e III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos, com o objetivo de prevenir a ocorrência de assédio e discriminação. Subseção I Das Ações de Formação e de Capacitação Art. 7º As ações de formação e capacitação para a prevenção do assédio e da discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos do Ministério da Fazenda, como o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e os Planos de Integridade, observando capacitações específicas para ocupantes de cargos de liderança. § 1º Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser abordados na formação inicial de estágio probatório, bem como na integração de agentes públicos cedidos ao Ministério da Fazenda ou requisitados por ele. § 2º O relatório anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas deverá conter a carga horária dedicada a temas de prevenção ao assédio e à discriminação. Art. 8º Os órgãos do Ministério da Fazenda poderão promover ações de formação e capacitação próprias, em consonância aos seus instrumentos estratégicos. Parágrafo único. Os órgãos deverão incluir as ações de formação e capacitações de que trata este artigo em programa ou plano de integridade próprio, se for o caso, ou reportá-las à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda, para inclusão no Plano de Ações do FAZ Integridade. Subseção II Das Ações de Sensibilização e Engajamento Art. 9º As ações de sensibilização e engajamento serão realizadas por meio de campanhas, materiais informativos, eventos e ações culturais, artísticas ou lúdicas, visando conscientizar, informar e capacitar os agentes públicos para a identificação de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão. § 1º Cada órgão poderá desenvolver ações próprias para sensibilização e engajamento. § 2º As ações de sensibilização e engajamento direcionadas ao Ministério da Fazenda como um todo deverão ser acompanhadas pelo Comitê Gestor da Integridade. Art. 10º Os órgãos do Ministério da Fazenda poderão promover ações de sensibilização e engajamento próprias, em consonância com sua estrutura organizacional. Parágrafo único. Os órgãos deverão incluir as ações de sensibilização e engajamento de que trata este artigo em programa ou plano de integridade próprio, se for o caso, ou reportá-las à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda, para inclusão no Plano de Ações do FAZ Integridade. Subseção III Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos Art. 11. As unidades de gestão de pessoas do Ministério da Fazenda deverão: I. realizar levantamento e monitoramento periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de redirecionar ações e aprimorar estratégias no enfrentamento de possíveis práticas de assédio e discriminação, que possam estar causando adoecimento no ambiente de trabalho ou afastamentos; e II. estruturar programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que promovam ambientes e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis. Seção II Do Eixo Acolhimento Art. 12. Compõem a estrutura setorial de acolhimento no Ministério da Fazenda, as unidades: I - coordenações de gestão de pessoas; II - Corregedorias; III - Ouvidorias; IV - comissões de ética; V - Assessoria Especial de Controle Interno; e VI - Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 13. As unidades que compõem a estrutura setorial de acolhimento deverão disponibilizar espaços físicos e agendas para o acolhimento presencial, bem como canais para o atendimento virtual, garantindo que esses ambientes sejam seguros e confidenciais. Parágrafo único. As unidades que compõem a estrutura setorial de acolhimento poderão atuar em conjunto no atendimento às vítimas. Art. 14. As unidades da estrutura setorial de acolhimento são também responsáveis por: I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da discriminação, bem como sobre os direitos das vítimas e os procedimentos institucionais para a apuração das denúncias; II - encaminhar a vítima para atendimento especializado, quando necessário; III - acompanhar o andamento dos casos e o cumprimento de eventuais medidas adotadas para a proteção das vítimas. § 1º Em suas ações de acolhimento, o Ministério da Fazenda adotará o Protocolo de Acolhimento em situação de assédio e discriminação, previsto no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024. § 2º Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime ou ilícito penal, as unidades da estrutura setorial de acolhimento deverão esclarecer à pessoa denunciante sobre a possibilidade de apresentar notícia, a depender do caso, na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância - Decradi ou outra Delegacia da Polícia Civil. Art. 15. O Ministério da Fazenda manterá canais permanentes de acolhimento e escuta, devendo torná-los conhecidos nos seus ambientes de trabalho. Parágrafo único. Compõem os canais permanentes de acolhimento e escuta os ambientes presenciais e virtuais de que tratam o artigo 12, página específica no site do Ministério da Fazenda, e-mails próprios e números de telefones das unidades da estrutura setorial de acolhimento.Fechar