DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP;
VI - Superintendência de Tecnologia da Informação - STI; e
VII - Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis - SOI.
§2º O CPO será secretariado pela Gerência de Licitações e Contratos (GELIC).
§3º Participarão das reuniões na condição de assessoramento membros da
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira (GEOFI) e Gerência de Controladoria e
Contabilidade (GECON).
§4º A secretaria do CPO dará ciência aos membros do Comitê Geral de
Superintendentes - CGS de todas as decisões tomadas, por meio das atas.
§5º Para assuntos considerados de especial relevância pelo CPO, o comitê
poderá solicitar pauta para que o tema seja relatado em reunião do CGS.
§6º As reuniões do CPO devem ocorrer ordinariamente, no mínimo, uma vez
a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, caso haja a superveniência de
algum risco ou tema relevante.
SEÇÃO III - DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO - CGD
Art. 11. O CGD tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração e propor ao CGE as políticas relacionadas a
tecnologia da informação, transformação digital, governança e gestão de dados, segurança
da informação e cibernética e continuidade de negócios;
II - deliberar sobre as normas complementares às políticas relacionadas no
inciso I deste artigo e sobre os padrões e procedimentos necessários para assegurar suas
implementações;
III - monitorar os normativos da Administração Pública Federal relacionados
aos temas objeto do comitê, promovendo a sua adoção na CVM;
IV - apoiar, acompanhar e
promover a implementação das políticas
institucionais relacionadas no inciso I deste
artigo, promovendo sua adoção e
solucionando conflitos;
V - aprovar os Planos Táticos relacionados aos temas listados no inciso I deste
artigo, inclusive o Plano de Transformação Digital - PTD, o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação - PDTI, o Plano de Dados Abertos - PDA, o Plano Diretor de
Segurança da Informação - PDSIn e o Plano de Continuidade de Negócios - PCN, bem
como suas alterações;
VI - aprovar a proposta de execução orçamentária à luz das políticas e dos
planos táticos relacionados aos temas objeto do comitê;
VII - aprovar as indicações para as funções de Encarregado de Dados, Gestor de
Segurança da Informação e de Chefe do Escritório de Governança de Dados - Executivo de Dados; e
VIII - instituir grupos de trabalho para a condução de projetos especiais,
definindo prazos e os resultados esperados,
IX - acompanhar a execução dos planos táticos citados no inciso V deste artigo,
arbitrando conflitos e reorientando sua execução, caso necessário.
§1º Integram o CGD:
I - o titular da Superintendência Geral - SGE, na função presidente do comitê;
II - o titular do Gabinete da Presidência - CGP;
III - o titular da
Superintendência Seccional de Desenvolvimento e
Modernização Institucional - SDE;
IV - o titular da Superintendência de Tecnologia da Informação - STI;
V - três titulares de Superintendências, sendo ao menos dois de áreas que
tenham atuação preponderante nos macroprocessos de Supervisão ou Sanção de Mercado;
VI - o responsável pelo Escritório de Governança de Dados;
VII - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da CVM; e
VIII - o Gestor de Segurança da Informação da CVM.
§2º O CGD será secretariado por servidor designado pela Superintendência de
Tecnologia da Informação.
§3º O proponente de cada assunto encaminhado à secretaria do comitê para
pauta deverá indicar o relator.
§4º O Gestor de Segurança da Informação da CVM coordenará os temas
relacionados à Segurança da Informação pautados no CGD.
§5º Os três superintendentes indicados no inciso V do §1º serão escolhidos
pelos demais membros e nomeados por Portaria do Presidente do CGD, com mandatos
fixos de três anos não coincidentes, iniciando em primeiro de janeiro de cada ano,
permitida uma recondução.
§6º Em caso de necessidade de substituição de um dos superintendentes
indicados no inciso V do §1º, o substituto cumprirá o tempo remanescente do mandato.
§7º A primeira indicação dos superintendentes previstos no inciso V do §1º
definirá o ano de final de mandato de cada um deles, de forma que a cada mês de
dezembro ocorra o final de mandato de um deles.
§8º A secretaria do CGD dará ciência aos membros do Comitê Geral de
Superintendentes - CGS de todas as decisões tomadas, por meio das atas.
§9º Para assuntos considerados de especial relevância pelo CGD, o comitê
poderá solicitar pauta para que o tema seja relatado em reunião do CGS.
§10. As reuniões do CGD devem ocorrer ordinariamente, no mínimo, uma vez
a cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, caso haja a superveniência de
algum risco ou tema relevante.
SEÇÃO IV - DO COMITÊ DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS - CCN
Art. 12. O CCN tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração, eventuais revisões, e propor ao CGE a Política de
Gestão de Continuidade de Negócios (PGCN), em consonância com as leis, normas e
diretrizes governamentais sobre o tema;
II - avaliar e aprovar as metodologias e estratégias a serem adotadas pela Equipe
de GCN, cujo funcionamento e a composição serão definidos por Portaria do SGE, para gestão
de continuidade de negócios, fornecendo suporte às decisões e necessidades apontadas;
III - aprovar os Planos de Continuidade de Negócios (PCN) e suas atualizações;
IV - aprovar as propostas de soluções para continuidade, e respectivas
estimativas de orçamento, quando aplicável, para os eventos identificados pela Equipe de
GCN, com ações de resposta à interrupção e de retomada da normalidade;
V - analisar os trabalhos relativos à gestão de continuidade de negócios,
conduzidos pela Equipe de GCN, com vistas a ratificar, alterar ou recomendar ações de
tratamento e/ou aprimoramento dos controles e dos procedimentos; e
VI - fomentar a cultura de GCN e a integração das práticas de gestão de riscos aos
negócios e aos objetivos estratégicos da CVM nos limites de suas respectivas atuações.
§1º Integram o CCN como membros permanentes os titulares das seguintes áreas:
I - Superintendente Administrativo-Financeiro (SAD);
II - Superintendente de Planejamento e Inovação (SPL); e
III - Superintendente de Tecnologia da Informação (STI).
§2º Além dos membros mencionados nos incisos deste artigo, participarão das
reuniões e deliberações, quando convocados, os titulares: da Assessoria de Análise
Econômica e Gestão de Riscos (ASA), da Assessoria de Comunicação Social (ASC) e da
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM).
§3º O CCN poderá convidar participantes das demais áreas da CVM para as
suas reuniões, quando necessário.
§4º A secretaria operacional será realizada rotativamente por membro da
Equipe de GCN, pelo período de um ano.
§5º As reuniões do CCN devem ocorrer ordinariamente, no mínimo, uma vez
a cada semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, caso haja a superveniência de
algum risco ou tema relevante.
§6º As deliberações do CCN serão tomadas de forma colegiada, pela maioria
dos seus componentes.
SEÇÃO V - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO
PROBATÓRIO - CADEP
Art. 13. O CADEP tem as seguintes atribuições:
I - decidir sobre os recursos interpostos pelos servidores em relação ao
resultado das avaliações de desempenho de estágio probatório; e
II - acionar as áreas técnicas, quando da necessidade de complementação de
informações para a tomada de decisão.
§1º Integram o CADEP servidores estáveis, nomeados pelo Presidente da CVM, com
mandato de dois anos, prorrogável por igual período, para exercerem as seguintes funções:
I - membro titular, na função de coordenador;
II - membro titular, na função de secretário operacional;
III - membro titular;
IV - primeiro suplente; e
V - segundo suplente.
§2º O primeiro e o segundo suplentes assumirão automaticamente nos
impedimentos de caráter temporário ou permanente dos membros titulares.
§3º Nos impedimentos do coordenador do CADEP, sua função será exercida
pelo secretário operacional e, nos impedimentos deste, pelo membro remanescente.
§4º Os servidores membros do CADEP deverão ter um número de anos de efetivo
exercício na CVM igual ou superior ao dobro do exigido para a obtenção de estabilidade no cargo.
§5º As reuniões do CADEP ocorrem a qualquer tempo, caso haja necessidade de julgamento
de recursos relacionados aos resultados de avaliações de desempenho de estágio probatório.
SEÇÃO VI - DA COMISSÃO DE CONFLITO DE INTERESSES - CCI
Art. 14. A CCI tem as seguintes atribuições:
I - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito
de interesses nas consultas formuladas pelos servidores;
II - autorizar o servidor a exercer atividade privada, quando verificada a
inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e
III - informar os servidores sobre como prevenir ou impedir possível conflito de
interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas,
procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
§1º Integram a CCI os titulares das seguintes áreas:
I - Superintendência Geral - SGE, na função de coordenador;
II - Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, incluindo a função de
secretaria operacional; e
III - Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE-CVM, na função de
assessoria jurídica e controle de legalidade.
§2º As reuniões da CCI ocorrem a qualquer tempo, quando há consulta acerca
de conflito de interesses ou pedido de autorização para exercício de atividade privada, ou
caso haja a superveniência de algum risco ou tema relevante a ser deliberado ou a se dar
ciência aos membros da comissão.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria CVM/PTE/Nº 212, de 14 de dezembro de 2021;
II - a Portaria CVM/PTE/Nº 47, DE 25 de abril de 2023; e
III - a Portaria CVM/PTE/Nº 103, DE 14 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de julho de 2023.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Nº 23.014 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LYON CAPITAL GESTÃO DE
RECURSOS S.A., CNPJ nº 28.693.517, para prestar os serviços de Administrador de Carteira
de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.015 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDRÉ ZÊNITO REIS CUNHA DA SILVA, CPF n° ***.391.087-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.016 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza CAIO VILAS BOAS DA COSTA PACHECO, CPF n° ***.433.461-**, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.017 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a HELPA CONSULTORIA
ECONÔMICA LTDA, CNPJ nº 48.280.124, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.018 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a HELLEN VIDAL GUIM A R Ã ES ,
CPF nº ***.299.697-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.013, DE 30 DE JANEIRO DE 2025, publicado
no DOU de 31 de janeiro de 2025, Seção 1, p. 37, onde se lê "... autoriza HINOV CAPITAL
GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 55.610.401, a prestar os serviços de Administrador
de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro
de 2021.", leia-se "... autoriza GFC CAPITAL S.A., CNPJ nº 51.639.180, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de
25 de fevereiro de 2021.".

                            

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