DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO Nº 137, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Processo nº 50300.005487/2022-24 Fiscalizado: ROCHA COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ: 24.878.585/0001-01.
O 
GERENTE
REGIONAL 
DE
MANAUS 
DA
AGÊNCIA 
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99
e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no
processo nº 50300.005487/2022-24, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 8 (SEI
nº 2392342), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do
Auto de Infração 6396-7 (SEI nº 2179309), decide: aplicar penalidade de MULTA no
valor de R$ 612,50 (seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) relativos ao FATO 1
pela prática da infração prevista no art. 24, inciso IV, da Resolução nº 1558-
A N T AQ .
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS 
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002109/2025-31,
resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1215-ANTAQ, de 30 de julho de
2015, de titularidade da empresa MONTEIRO e MONTE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
13.398.988/0001-30, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 4º Termo
Aditivo, em virtude de alteração do esquema operacional.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO Nº 25, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O 
SUPERINTENDENTE
DE 
OUTORGAS 
DA 
AGÊNCIA
NACIONAL 
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.009380/2020-93,
resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
DARCY JUNIOR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.087.233/0001-
52, constante no Termo de Autorização nº 1.191-ANTAQ, de 18 de maio de 2015.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de
eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 23, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.013205/2024-87, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do termo de adesão da entidade FUNDAÇÃO NESTLÉ
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, CNPJ nº 54.368.402/0001-72, na condição de patrocinadora do
Plano de Aposentadoria Nestlé, CNPB nº 2014.0001-74.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 84, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 (*)
Dispõe sobre o procedimento de admissão das
associações de participantes
e assistidos como
interessadas 
em 
processo 
administrativo 
na
Diretoria de Licenciamento.
O
DIRETOR DE
LICENCIAMENTO
DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), ouvida a Diretoria Colegiada na 721ª sessão,
realizada em 28 de janeiro de 2025, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº
12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº
11.241, de 18 de outubro de 2022, nos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e no § 2º do art. 152 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º O procedimento de admissão de associação de participantes e
assistidos como interessada em processo administrativo de licenciamento deve observar
o disposto nesta portaria.
Art. 2º A associação pode requerer a admissão como interessada em
processo administrativo em trâmite na Diretoria de Licenciamento a qualquer momento
da fase de instrução.
§ 1º Para admissão no processo, a interessada deve enviar os documentos
a seguir relacionados, por meio da Ouvidoria da Previc:
I - requerimento assinado digitalmente, conforme modelo disponibilizado no anexo;
II - cópia do estatuto social da associação interessada;
III -
comprovação de atuação prévia
junto à entidade
fechada de
previdência complementar - EFPC relativa ao objeto do processo administrativo; e
IV - outros documentos necessários para comprovar a legitimidade e a
representatividade da interessada no processo administrativo.
§ 2º O assunto da solicitação deve ser preenchido com o texto "Solicitação
de Admissão como Interessada em Processo Administrativo".
Art. 3º A análise do requerimento de admissão será realizada pela unidade
gestora do processo administrativo, devendo considerar, no caso concreto,
a
legitimidade e a representatividade da associação interessada.
§ 1º A Ouvidoria da Previc enviará o resultado da análise para o endereço
eletrônico informado no requerimento de que trata o art. 2º, § 1º, inciso I desta portaria.
§ 2º Da decisão que indeferir a admissão caberá pedido de reconsideração
ou recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Previc.
Art. 4º Após admitida como interessada no processo, a associação pode formular
alegações e apresentar documentos durante a fase de instrução do processo administrativo.
§ 1º A análise das alegações ou dos documentos encaminhados pela associação
será realizada exclusivamente no âmbito do processo administrativo, não sendo admitido:
I - alegações ou documentos não correlatos ao objeto do processo; e
II - manifestação com o objetivo de impor obstáculos ao regular andamento do processo.
§ 2º Os atos processuais serão disponibilizados à associação admitida no
processo administrativo.
Art. 5º A admissão como interessada em um processo administrativo não
assegura a admissão em outros processos administrativos.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
ANEXO
Formulário de Solicitação de Admissão como Interessado em Processo Administrativo
Dados do Solicitante
. .Nome Completo
.CPF
. .
.
. .E-mail
.Telefone
. .
.
. .
.Representante legal
. .
.Procurador
Dados da Associação Interessada
. .Denominação
.CNPJ
. .
.
Dados do Processo Administrativo
. .Número do Processo
.Assunto
. .
.
. .Detalhamento da legitimidade e da representatividade no processo
. .
_____________________, ____ de ________________ de ______
(Local e data)
________________________________________
Assinatura do solicitante
(*) Republicação da PORTARIA PREVIC Nº 84, DE 28 DE JANEIRO DE 2025, por ter
constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 30 de
janeiro de 2025, Seção 1.
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 219, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto
no art. 3.º da Portaria n.º 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6.º, § 3.º, do Decreto 5.978,
de 04 de dezembro de 2006, a:
. .Nome
.Função
.Órgão
.Validade do Passaporte
. .Ney Robinson Suassuna
.Suplente de Senador
.Senado
Fe d e r a l
.02 (dois anos)
. .Ney Robinson Suassuna Junior
.Filho
.Senado
Fe d e r a l
.02 (dois anos)
MAURO VIEIRA
PORTARIA MRE Nº 580, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito
do Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição da República, e tendo em
conta o disposto no Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, na Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 10 de setembro de 2024,
e na Portaria MRE nº 573, de 23 de dezembro de 2024, resolve:
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (PPEA D - M R E ) .
Art. 2º O PPEAD-MRE tem como premissa nortear as ações em prol da garantia de ambientes de trabalho saudáveis, seguros, acessíveis, inclusivos e livres de violência, nos quais
os direitos humanos de todas as servidoras e servidores públicos, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, contratadas e contratados locais, estagiárias e estagiários sejam respeitados.
§ 1º O Plano Setorial propõe-se a erradicar todas as formas de violência oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação.
§ 2º O Plano Setorial dedica especial atenção à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, com deficiência e
LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios.
§ 3º O conjunto inicial de ações incluído no PPEAD-MRE, conforme o Art. 8º desta Portaria, poderá ser complementado ou modificado ao longo da implementação do Plano
Setorial, dada a natureza evolutiva do documento e a necessidade de se garantir sua relevância e eficácia ao longo do tempo.
§ 4º A implementação dos processos de apuração de casos envolvendo contratadas e contratados locais observará as respectivas legislações nacionais.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º O PPEAD-MRE considerará as seguintes definições:

                            

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