DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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101
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0125279256
--------------------------------------
NEW IMPORT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 48.253.516/0001-74
25351.014229/2025-39 / 1327199
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0131918257
--------------------------------------
FEBRONIO E CARVALHO FARMA LTDA / 50.857.160/0001-20
25351.014308/2025-40 / 1327276
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0132803259
--------------------------------------
LEADER PHARMA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E
CORRELATOS LTDA / 58.909.098/0001-84
25351.013304/2025-44 / 1327094
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0125114257
--------------------------------------
AMAZONA PHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA / 58.956.341/0001-15
25351.014232/2025-52 / 1327214
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0131931253
--------------------------------------
ATHENA LOGISTICA PHARMACEUTICA LTDA / 54.634.781/0001-03
25351.013251/2025-61 / 1327077
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0124647251
--------------------------------------
DF ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA / 54.281.055/0001-46
25351.013297/2025-81 / 1327081
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0125048254
GERÊNCIA DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
RESOLUÇÃO-RE Nº 367, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art. 203, I,
§1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10
de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
390, de 26 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de habilitação na Rede Brasileira de Laboratórios
Analíticos em Saúde (REBLAS) o(s) laboratório(s) constante(s) no anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GRAZIELA COSTA ARAÚJO
ANEXO
ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE
LABORATÓRIO CNPJ
LABORATÓRIO(S) (UNIDADE(S) ANALÍTICA(S))
ENDEREÇO CIDADE UF
MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
70675- REBLAS - Habilitação Inicial de Laboratório Analítico.1113101/24-5
Integrated Petroleum Expertise Company - Serviços em Pétroleo Ltda. 06.940.354/0006-07
Eurofins Special Tests
Avenida das Nações Unidas, 141 - São Bernardo do Campo/SP
Descumprimento do art. 6º da RDC nº 204/2005
RESOLUÇÃO-RE Nº 368, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
A GERENTE DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 aliado ao art.
203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
585, de 10 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 390, de 26 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Renovar, na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde, a
habilitação (REBLAS) do(s) laboratório(s) constante(s) no anexo.
Art. 2º A presente habilitação tem validade de 4 (quatro) anos, a contar da data
desta publicação.
Art. 3º O(s) escopo(s) renovados(s) são(erão) publicado(s) no portal eletrônico
da ANVISA: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/laboratorios/reblas
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GRAZIELA COSTA ARAÚJO
ANEXO
ASSUNTO PETIÇÃO EXPEDIENTE
RAZÃO SOCIAL CNPJ
LABORATÓRIO(S) (UNIDADE(S) ANALÍTICA(S))
CÓD. REBLAS
ENDEREÇO CIDADE UF
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. 0048669/25-3
Pfizer Brasil Ltda. 61.072.393/0039-06
Wyeth Indústria Farmacêutcia Ltda.
218
Rodovia Presidente Castelo Branco, nº 32501, km 32.5 - Ingahi. Itapevi/SP
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
70678 - REBLAS - Renovação da Habilitação de Laboratório Analítico. 1773916/24-6
Organon Farmacêutica Ltda. 45.987.013/0003-04
Organon
214
Rua Treze de maio, nº 1161 - Jardim Martinelli (Sousas) - Campinas/SP
5ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E
RECINTOS ALFANDEGADOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 435, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E
RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art.
1º Conceder
Autorização
de
Funcionamento para
as
Empresas
prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados
conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
HL GLOBAL COMMERCE LTDA. / 49.142.080/0001-09
25351.450183/2024-37 / 9106308
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE PRODUTOS PARA SAÚDE
9714 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de
terceiro de produtos para saúde e para diagnostico in vitro / 1649116241
--------------------------------------
SELETO COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA / 23.865.062/0001-61
25351.012861/2025-48 / 9106464
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE
HIGIENE E PERFUMES
9688 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de
terceiro de cosméticos, produtos de higiene e perfumes / 0118763253
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 122, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso VI do art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no processo nº 19964.102456/2020-03, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 7º O fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a certificação da conformidade dos dispositivos (talabartes e trava-quedas) para uso conjunto
com o cinturão.
§ 8º Em caso de dispositivos (talabartes e trava-quedas) fabricados ou importados por terceiros, o fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a
certificação desses dispositivos que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá adotar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos emitido
em nome do próprio fabricante ou importador do talabarte ou trava-queda, desde que autorize formalmente, no manual de instruções, o uso desses dispositivos de terceiros com o seu
modelo de cinturão." (NR)
"Art. 8º A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@trabalho.gov.br, com os
dados de Cadastro de Pessoa Física - CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de
Aprovação.
.......................................................................................................................
§ 4º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado
de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados nos termos do Anexo III-A desta Portaria e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão.
§ 5º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 4º,
autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação." (NR)
"Art. 13. ..........................................................................................................
§ 1º A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando a unidade fabril, material de composição e o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma
Regulamentadora nº 6 (NR-6) não sejam modificados e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
II - de cinco anos, contados da emissão do certificado de conformidade, para EPI contra riscos de categoria I;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ........................................................................................................
.......................................................................................................................

                            

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