DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma
empresa pela outra ou a cisão, comprovando-se a transferência da fabricação ou importação dos EPI para o novo CNPJ, bem como a manutenção da unidade fabril e do processo
produtivo;
III - declaração dos organismos certificadores de produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos Certificados de Aprovação e a manutenção do
processo produtivo e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no § 2º do art. 4º; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 32. ........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º O recurso será interposto perante o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, que poderá reconsiderar sua decisão de forma motivada, ou apreciar as alegações
apresentadas, indicando os fundamentos técnicos que justifiquem sua manutenção, hipótese em que encaminhará o processo devidamente instruído à Secretaria de Inspeção do Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego para julgamento do recurso." (NR)
"Art. 36. Os Certificados de Aprovação de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) serão automaticamente
cancelados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 37-A. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
II - os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade
com os critérios estabelecidos nos Anexos I e III." (NR)
"Art. 37-C. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico epi.sit@trabalho.gov.br, com os
dados de CPF e e-mail do usuário, CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 43. Os Certificados de Aprovação dos EPI listados abaixo que estejam válidos até 31 de dezembro de 2024 poderão ter sua validade prorrogada até 30 de junho de 2025:
.......................................................................................................................
§ 3º Durante todo o período de validade do Certificado de Aprovação, inclusive durante o período de prorrogação, conforme previsto no caput, o fabricante ou importador do
EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio do EPI, nos termos da alínea "d" do item 6.8.1
da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e do art. 37-A.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 66. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, instruídos com os
documentos que comprovem as informações previstas no subitem 4.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), e o cumprimento da legislação do benzeno." (NR)
"Art. 67. A solicitação de cadastramento, com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho à seção, setor ou núcleo
de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 68. ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º Da decisão da unidade descentralizada da inspeção do trabalho caberá recurso para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 71. ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa, o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego poderá solicitar manifestação de outros órgãos técnicos competentes.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 75. O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá enviar a solicitação de exclusão
do cadastro à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho responsável pela circunscrição em que se localiza o
estabelecimento ou instalação objeto da solicitação para realização de inspeção, visando à verificação das informações prestadas na declaração de responsabilidade." (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O Anexo III da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 4º O Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 5º A exigência de realização dos ensaios de simulação de uso e de conteúdo de CO2, previstos na ABNT NBR 13698, e de penetração total, previsto na ISO 16900-1,
determinada no Anexo E - Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas (PFF), fica prorrogada para 2 de dezembro de 2025.
Art. 6º
Os anexos
de que tratam
esta Portaria
serão publicados/disponibilizados no
seguinte: endereço
eletrônico <https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-
br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2021/portaria-mtp-no-672-procedimentos-sst-1-1.pdf/view>, localizado no sítio eletrônico do Ministério do
Trabalho e Emprego (www.gov.br/trabalho-e-emprego) em Assuntos>Inspeção do Trabalho>Fiscalização de Segurança e Saúde no Trabalho>Portarias SST>2021.
Art. 7º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 672, de 2021:
I - § 5º e § 6º do art. 4º;
II - § 1º e § 2º do art. 37-A;
III - incisos I, II, III, VI e VII e § 3º do art. 37-B;
IV - § 5º e § 6º do art. 37-C;
V - § 1º do art. 37-D;
VI - art. 37-E; e
VII - art. 40.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor:
I - em 1 (um) ano após a data de sua publicação, em relação aos seguintes anexos do Anexo III-A:
a) Anexo M - Luvas;
b) Anexo N - Calçado; e
c) Anexo O - Calçado para trabalho ao potencial; e
II - na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS, DOCUMENTAIS E DE MARCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
1. Desempenho técnico e categorização de riscos
1.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI devem ser avaliados de acordo com as normas técnicas especificadas na Tabela 1.
1.1.1 As normas técnicas devem ser adotadas na sua versão atualizada, salvo nos casos expressamente identificados na Tabela 1.
1.1.2 Em caso de revisão de norma técnica, a versão atualizada deve ser adotada em até um ano de sua publicação.
1.1.2.1 Casos específicos de revisões envolvendo alterações de maior impacto, que podem demandar maior prazo para sua adoção, serão decididos pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.1.3 Em caso de ausência de previsão de norma técnica relacionada na Tabela 1, serão aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios de ensaio, inclusive os
estrangeiros previstos no art. 37-B.
1.1.3.1 Em caso de EPI de proteção respiratória avaliado pelo National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, nos termos do § 3° do art. 37-B, serão aceitos os
regulamentos adotados por esse Instituto.
1.1.4 Para fins de avaliação, os EPI são enquadrados em função da categoria do risco contra o qual oferecem proteção, conforme Tabela 1.
1.1.4.1 Em caso de EPI que ofereça, simultaneamente, proteções enquadradas em categorias de risco distintas, o enquadramento do EPI para fins de avaliação recairá na maior
categoria.
Tabela 1 - Normas técnicas aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual
. .Equipamento de Proteção
Individual - EPI
.
Enquadramento NR-6 - Anexo I
.
Norma Técnica Aplicável
.
Especificidades
.
Categoria de Risco
. .A - PROTEÇÃO DA CABEÇA
.
. .A.1. CAPACETE
.Proteção da cabeça contra:
.
.
A.1.1. Impactos
de objetos
sobre o
crânio;
Choques elétricos
Anexo A do Anexo III-A desta Portaria
.
II
. .
.
.
.
.
. .
.
A.1.2. Agentes Térmicos (calor)
.Anexo H do Anexo III-A desta Portaria
.Combate a incêndio.
.
III
. .A.2. 
CAPUZ 
ou
BA L AC L AV A
. Proteção do crânio e pescoço contra:
.
. .
.A.2.1. Riscos de origem térmica (calor) e
chamas
.Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-A
desta Portaria
.Pequenas chamas, calor de contato, convectivo,
radiante e metais fundidos
.
II
. .
.
.Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-A
desta Portaria
.Soldagem ou processos similares
.II
.
ASTM F 1959 +
Arco elétrico
. .
.
.ASTM F 2621 +
ASTM F 1506
.Observar o item 2.5 e subitens deste Anexo
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice V do Anexo III-A
desta Portaria
.Combate a incêndio
.III
. .
.A.2.2. Riscos de origem térmica (frio)
.Anexo F + Apêndice IX do Anexo III-A
desta Portaria
.Para temperaturas iguais ou inferiores a -5 °C.
.
II
. .
.
.Anexo F + Apêndice VIII do Anexo III-A
desta Portaria
.Para temperaturas acima de -5 °C
.II

                            

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