DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.G.2.3. Agentes cortantes e perfurantes
.Anexo F + Apêndice XII do Anexo III-
A desta Portaria
.
.II
. .
.G.2.4. Agentes térmicos (calor)
.Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-
A desta Portaria
.Pequenas chamas, calor de contato, convectivo,
radiante e metais fundidos
.II
. .
.
.Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-
A desta Portaria
.Soldagem ou processos similares
.II
. .
.G.2.5. Riscos de origem química
.Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-
A desta Portaria
.
.II
. .
.G.2.6.
Riscos
de
origem
química
(agrotóxicos)
.Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-
A desta Portaria
.
.II
. .
.G.2.7. Contra umidade proveniente de
operações com uso de água
.Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-
A desta Portaria
.
.I
. .G.3. CALÇA
.Proteção das pernas contra:
.
. .
.G.3.1. Agentes mecânicos
.Anexo F + Apêndice XI do Anexo III-
A desta Portaria
.Calça para motosserristas
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice XII do Anexo III-
A desta Portaria
.Riscos
provocados
por
cortes
por
impacto
provocado por facas manuais
.II
. .
.
.Anexo F + Apêndice X do Anexo III-A
desta Portaria
.Agentes abrasivos e escoriantes
.I
. .
.G.3.2. Riscos de origem química
.Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-
A desta Portaria
.
.II
. .
.G.3.3.
Riscos
de
origem
química
(agrotóxicos)
.Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-
A desta Portaria
.
.II
. .
.G.3.4.
Agentes
térmicos
(calor
e
chamas)
.Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-
A desta Portaria
.Pequenas chamas, calor de contato, convectivo,
radiante e metais fundidos
.II
. .
.
.Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-
A desta Portaria
.Soldagem ou processos similares
.II
. .
.
.Anexo F + Apêndice I do Anexo III-A
desta Portaria
.Arco elétrico
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice II do Anexo III-A
desta Portaria
.Fogo repentino
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice III do Anexo III-
A desta Portaria
.Combate a incêndio de estruturas
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice IV do Anexo III-
A desta Portaria
.Combate a incêndios florestais
.III
. .
.G.3.5. Agentes térmicos (frio)
.Anexo F + Apêndice IX do Anexo III-
A desta Portaria
.Para temperaturas iguais ou inferiores a -5 °C
.II
. .
.
.Anexo F + Apêndice VIII do Anexo III-
A desta Portaria
.Para temperaturas acima de -5 °C
.II
. .
.G.3.6.
Umidade
proveniente
de
operações com uso de água.
.Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-
A desta Portaria
.
.I
. .
.G.3.7.
Umidade
proveniente
de
precipitação pluviométrica
.Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III-
A desta Portaria
.
.I
. .H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
. .H.1. MACACÃO
.Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra:
.
. .
.H.1.1. Agentes térmicos (calor)
.Anexo F + Apêndice VII do Anexo III-
A desta Portaria
.Soldagem ou processos similares
.II
. .
.
.Anexo F + Apêndice VI do Anexo III-
A desta Portaria
.Pequenas chamas, calor de contato, convectivo,
radiante e metais fundidos
.II
. .
.
.Anexo F + Apêndice I do Anexo III-A
desta Portaria
.Arco elétrico
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice II do Anexo III-A
desta Portaria
.Fogo repentino
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice III do Anexo III-
A desta Portaria
.Combate a incêndio de estruturas
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice IV do Anexo III-
A desta Portaria
.Combate a incêndios florestais
.III
. .
.H.1.2. Riscos de origem química
.Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-
A desta Portaria
.
.II
. .
.H.1.3.
Riscos
de
origem
química
(agrotóxicos)
.Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-
A desta Portaria
.
.II
. .
.H.1.4.
Umidade
proveniente
de
operações com uso de água
.Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-
A desta Portaria
.
.I
. .
.H.1.5.
Umidade
proveniente
de
precipitação pluviométrica
.Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III-
A desta Portaria
.
.I
. .
.H.1.6. Agentes térmicos (frio)
.Anexo F + Apêndice IX do Anexo III-
A desta Portaria
.Para temperaturas iguais ou inferiores a -5 °C
.II
. .
.
.Anexo F + Apêndice VIII do Anexo III-
A desta Portaria
.Para temperaturas acima de -5 °C
.II
. .H.2.
VESTIMENTA
DE
CORPO INTEIRO
.Proteção de todo o corpo contra:
.
. .
.H.2.1. Riscos de origem química
.Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-
A desta Portaria
.Tipos 3, 4, 5 e 6
.II
. .
.H.2.2. Riscos de origem química
.Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-
A desta Portaria
.Para vestimentas Tipo 1
.III
. .
.
.Anexo F + Apêndice XIV do Anexo III-
A desta Portaria
.Para vestimentas Tipo 2
.III
. .
.H.2.3.
Riscos
de
origem
química
(agrotóxicos)
.Anexo F + Apêndice XV do Anexo III-
A desta Portaria
.
.II
. .
.H.2.4.
Umidade
proveniente
de
operações com água
.Anexo F + Apêndice XVI do Anexo III-
A desta Portaria
.
.I
. .
.H.2.5. Choques elétricos
.Anexo
J
do
Anexo
III-A
desta
Portaria
.Vestimenta condutiva de segurança para proteção
de todo o corpo para trabalho ao potencial
.III
. .
.H.2.6.
Umidade
proveniente
de
precipitação pluviométrica
.Anexo F + Apêndice XVII do Anexo III-
A desta Portaria
.
.I
. .I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL
. .I
-1.
CINTURÃO
DE
S EG U R A N Ç A
.I -1.1. Quando utilizado com talabarte
.Anexo
C
do
Anexo
III-A
desta
Portaria
.
.III
. .
.I
-1.2. Quando
utilizado com
trava-
quedas
.Anexo
C
do
Anexo
III-A
desta
Portaria
.
.III
. .
.I -1.3. Quando utilizado com talabarte
ou trava-quedas
.Anexo
C
do
Anexo
III-A
desta
Portaria
.
.III
[1] A norma exige os ensaios para todas as proteções. A separação aqui representada é apenas para fins de categorização.
2. Características técnicas específicas
2.1 EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária, após ajustados pelo trabalhador, observadas as
condições previsíveis de utilização.
2.2 EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário.
2.3 EPI destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica,
eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma mistura explosiva.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONJUGADO
2.4 Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma que não diminuam o nível de proteção
do equipamento.
2.4.1 Os EPI conjugados, formados por calçado e vestimentas ou por luvas e vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas
conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da ISO 16602:2007.
2.4.1.1 Para os equipamentos especificados no item 2.4.1, os dispositivos de EPI conjugados devem oferecer proteção contra o mesmo risco.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGENTES TÉRMICOS
2.5 O EPI tipo vestimenta com desenho capuz ou balaclava de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico deve ser submetido à avaliação do(s) tecido(s) de
composição e do desempenho da vestimenta pronta.
2.5.1 Para vestimentas multicamadas, os relatórios devem especificar a ordem e a composição de cada uma das camadas.
2.5.1.1 O relatório de ensaio da vestimenta pronta, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico,
deve referenciar o número do relatório de avaliação do tecido de composição e o laboratório emissor, além de relatar a composição, o nome do fabricante e a gramatura do tecido,
acrescido do valor de resistência ao arco elétrico (por exemplo, Arc Thermal Performance Value - ATPV).
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