DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.5.1.1.1 O desempenho têxtil e os dados de composição e gramatura do tecido devem ser comprovados em relatório de ensaio emitido em nome do fabricante do tecido
ou do fabricante da vestimenta pronta, segundo as normas técnicas especificadas neste Anexo.
2.5.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do
arco elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do respectivo valor de resistência
ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV).
2.5.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico
deve conter o nome do fabricante do capacete e o nome do fabricante do protetor facial.
2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos
provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as ASTM 2178 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.
2.5.4.1 Os ensaios laboratoriais referentes à ANSI Z 87.1 devem ser realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições
estabelecidas no art. 37.
2.5.5 A determinação da resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), em caso de equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e
respectivos tecidos de composição avaliados segundo as ASTM F 2178 e ASTM F 1506, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com a ASTM F 1959.
2.5.6 Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco com lente e capuz tipo carrasco com protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de
soldagem ou processos similares e/ou contra agentes térmicos (calor e chamas), deverá ser comprovada a proteção de lentes/protetores faciais contra o mesmo risco.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO LUVA DE PROTEÇÃO CONTRA VIBRAÇÕES
2.6 As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos.
2.6.1 EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da
ISO 10819.
2.6.2 Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações referentes às ISO 21420 e EN 388 deverão ser realizados em laboratórios nacionais acreditados
pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 37.
3. Requisitos documentais para EPI avaliados por relatório de ensaio
3.1. Os laboratórios de ensaio responsáveis pela avaliação de EPI devem avaliar o equipamento com os seguintes documentos, observando-se os critérios estabelecidos
nas respectivas normas técnicas de ensaio ou, na ausência de previsão de critérios nesses documentos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta Portaria:
a) manual de instruções;
b) embalagem; e
c) documentação de importação do equipamento (Declaração de Importação ou Certificado de Origem), a fim de resguardar a origem do equipamento.
3.1.1 No caso de ensaio para emissão de Certificado de Aprovação em que o importador ainda não tenha a documentação de importação do EPI referida neste item,
pode ser apresentada declaração emitida pelo fabricante estrangeiro atestando a origem do equipamento ou fatura comercial com indicação do país de origem da mercadoria.
3.1.2 Em caso de EPI conjugado, cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o fabricante ou importador deve apresentar ao laboratório de ensaio declaração
emitida, há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação do equipamento que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do
seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado.
3.1.3 Em caso de adoção de marca comercial como identificação do fabricante ou importador do EPI, deve ser apresentado o instrumento de propriedade de marca ao
laboratório de ensaio responsável pela avaliação do EPI.
3.2 Os EPI devem ser ensaiados na cor de maior produção assim definida pelo fabricante ou importador por ocasião do teste, salvo quando houver disposição contrária
específica na norma técnica de ensaio aplicável e no caso dos seguintes equipamentos que devem observar:
a) óculos de segurança, protetor facial e máscara de solda - ensaio em todas as cores de lentes;
b) calçados - ensaio em todas as cores; e
c) luvas - ensaio em todas as cores.
3.2.1 Para os EPI ensaiados apenas na cor de maior produção nos termos do item 3.2, é responsabilidade do fabricante ou importador garantir, no mínimo, o desempenho
da cor ensaiada para as demais cores comercializadas.
3.3 O manual de instruções do EPI deve ser elaborado em língua portuguesa e apresentar o conteúdo exigido na norma técnica aplicável ao ensaio do
equipamento.
3.3.1 Em caso de ausência de parâmetros na norma técnica aplicável, o manual de instruções deverá conter:
a) descrição completa do EPI;
b) indicação da proteção que o EPI oferece;
c) instruções sobre o uso, armazenamento, limpeza, higienização e manutenção corretos;
d) restrições e limitações do equipamento;
e) prazo de validade ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;
f) acessórios existentes e suas características;
g) forma apropriada para guarda e transporte;
h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário e/ou declaração de
presença de substâncias alergênicas;
i) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada
para o equipamento;
j) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente; e
k) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor,
produtos químicos, entre outros) ou em função de higienização.
3.4 O relatório de ensaio, emitido por laboratório de ensaio, deve conter, no mínimo:
a) dados do fabricante ou importador com informação de razão social, CNPJ e endereço;
b) em caso de EPI importado, os dados do fabricante estrangeiro e o país de origem do equipamento, conforme indicado no respectivo documento de importação;
c) classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6;
d) norma técnica de ensaio aplicável, inclusive a versão adotada;
e) descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório;
f) indicação dos tamanhos e cores do EPI, conforme ensaios realizados;
g) referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador;
h) fotografias nítidas e coloridas do equipamento e do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6;
i) indicação do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6, bem como indicação de avaliação das marcações exigidas
pela norma técnica aplicável;
j) indicação de avaliação do item 3.1 deste Anexo, atestando sua conformidade;
k) resultados que expressem todos os valores obtidos para cada amostra do equipamento nos ensaios previstos pela norma aplicável;
l) conclusão que ateste o ensaio da amostra nos termos da norma técnica de ensaio aplicável; e
m) data e assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário autorizado.
3.4.1 A conclusão do relatório de ensaio deve, ainda, indicar, quando aplicável, as não conformidades constatadas durante a avaliação do equipamento, inclusive no que
tange às marcações referidas na alínea "i".
3.4.2 Para elaboração do relatório de ensaio, além dos demais requisitos legais aplicáveis, os laboratórios devem observar que:
a) a descrição do EPI deve restringir-se à forma construtiva, desenho, matéria-prima, materiais, componentes ou partes do equipamento, não devendo constar
características ou adjetivos subjetivos que não possam ser comprovados por meio de requisitos normativos; e
b) nos termos da ISO IEC 17025, não é permitida a transferência do resultado de ensaio de uma amostra de equipamento para outras distintas, ainda que fabricadas
com o mesmo material ou matéria-prima.
3.5 A documentação recebida pelo laboratório de ensaio, para fins de avaliação de EPI, deverá ser arquivada pelo prazo de dez anos, em meio físico ou digital.
4. Requisitos de marcação
4.1 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do Certificado
de Aprovação ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação.
4.1.1 O lote de fabricação deve permitir a rastreabilidade do EPI.
4.2 A data de fabricação do EPI deve ser marcada conforme a norma técnica de ensaio aplicável ou, na ausência de parâmetros, de forma indelével e legível, em cada
exemplar ou componente do equipamento.
4.2.1 A data de fabricação do EPI deve expressar, no mínimo, o mês e o ano de fabricação do equipamento.
4.2.2 Se, tecnicamente, não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve informar a data de fabricação na embalagem do equipamento.
4.3 Para fins desta Portaria, será considerado como nome comercial da empresa a razão social ou o nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, marca registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.
4.4 Os laboratórios de ensaio devem verificar nas amostras analisadas as marcações obrigatórias previstas nesta Portaria, além daquelas previstas nas normas técnicas
de ensaio aplicáveis.
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