DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.4.6.1 Um certificado de conformidade, com numeração distinta, deve ser
emitido pelo OCP para cada modelo ou para cada família, a cada recertificação.
6.4.6.2 A data de validade do novo certificado de conformidade deve ser
contada a partir da expiração do prazo de validade do último certificado de
conformidade emitido.
6.5 Avaliação extraordinária
6.5.1 Cabe ao OCP, diante
de suspeições ou denúncias devidamente
fundamentadas quanto ao EPI certificado, a qualquer tempo, coletar ou comprar
amostras no mercado para realização de avaliação extraordinária, adotando os
procedimentos aplicáveis à manutenção da certificação previstos neste Regulamento,
considerados os ensaios e critérios de amostragem previstos no anexo específico para o
EPI certificado, e arcando com os custos referentes à coleta das amostras, envio ao
laboratório e ensaios necessários ao esclarecimento da situação do EPI para o detentor
do certificado.
6.5.1.1 Caso seja identificada alguma não conformidade em relação ao EPI
certificado, o OCP deve agir conforme previsto no subitem 6.3.4 deste Regulamento,
quanto
ao tratamento
de
não conformidades
na
etapa
de manutenção
da
certificação.
6.6 Acompanhamento de mercado
6.6.1 Em caso de recebimento,
pela SIT, de denúncias devidamente
fundamentadas ou em caso de ações de acompanhamento de mercado realizadas pela
SIT, a exemplo de fiscalização, conforme previsto na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou
substitutiva, acerca de EPI avaliado nos termos deste Regulamento, o OCP responsável
pode ser instado
a realizar novas atividades de avaliação
da conformidade do
equipamento.
6.6.1.1 As atividades referidas no subitem 6.6.1 abrangem aquelas previstas
neste Regulamento, a exemplo de:
a) levantamento de informações e/ou documentação junto ao detentor do
certificado;
b) coleta ou compra de amostras de EPI seguindo os critérios de amostragem
previstos no item 6.3 e nos anexos deste Regulamento, ou o recebimento de amostras
enviadas pela SIT;
c) contratação de laboratório, definido em conjunto com a SIT, para
realização de ensaios previstos nos anexos deste Regulamento nas amostras coletadas ou
recebidas; ou
d) realização de avaliação de SGQ e do processo produtivo no detentor do
certificado.
6.6.1.2 O OCP deve arcar com os custos advindos das atividades de apuração
previstas no subitem 6.6.1.
6.6.1.3 O OCP deve apresentar à SIT os resultados da apuração realizada,
acompanhados dos relatórios de ensaio emitidos quando existentes.
6.6.1.3.1 Em caso de equipamentos avaliados por certificação com etapas de
manutenção, se, em face da apuração realizada, for detectada não conformidade do
equipamento certificado, o OCP deve agir conforme previsto no subitem 6.3.4 deste
Regulamento, quanto ao tratamento de não conformidades na etapa de manutenção da
certificação.
6.6.1.4 Em face dos resultados apresentados pelo OCP, a SIT aplicará as
penalidades cabíveis quanto ao Certificado de Aprovação do EPI conforme previsto na
Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
6.6.1.4.1 Em caso de não conformidade considerada, pelo MTE, sistêmica ou
de risco potencial à segurança e à saúde do trabalhador, a SIT poderá determinar a
retirada do EPI do mercado.
6.7 Transferência de certificação
6.7.1 É permitida a transferência de certificados de conformidade válidos,
emitidos de acordo com o estabelecido neste Regulamento, de um OCP emissor para um
OCP receptor, acreditados nos termos deste Regulamento, podendo ser motivada pelo
OCP emissor ou pelo detentor do certificado.
6.7.1.1 Os certificados de conformidade suspensos, cancelados ou com data
de validade expirada não podem ser aceitos para fins de transferência, devendo seguir
os procedimentos regulares previstos neste Regulamento para sua reativação ou
recertificação, conforme o caso.
6.7.2 Cabe ao OCP emissor disponibilizar todas as informações necessárias ao
OCP receptor, por ocasião de transferência de um certificado emitido por aquele, ainda
válido.
6.7.3 Uma pessoa qualificada do OCP receptor deve realizar uma análise
crítica do
processo de
certificação do
novo cliente,
que envolva
o exame
da
documentação e/ou realização de visita ao fabricante ou importador do EPI, devendo ser
devidamente registrada.
6.7.3.1 A análise crítica deve cobrir, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) as etapas do processo realizadas até o momento e a situação da etapa no
processo atual de certificação;
b) relatórios de ensaio;
c) plano de ensaios realizados, correlacionando com a família ou modelo;
d) razões do pedido de transferência;
e) validade do
certificado de conformidade, no que
diz respeito à
autenticidade e à duração, cobrindo o escopo objeto da transferência;
f) validade da certificação e
situação de não conformidade(s) ainda
pendente(s) de correção(ões), a qual, de preferência, deve ser efetuada em conjunto
com o
OCP emissor,
a não
ser que
tenha ocorrido
o encerramento
de suas
atividades;
g) relatório(s) da última auditoria (certificação, manutenção e recertificação)
e da(s) extraordinária(s), e qualquer não conformidade ainda não sanada;
h) reclamação(ões) ou apelação(ões) recebida(s) e a(s) ação(ões) adotadas(s);
e
i) a etapa atual da certificação.
6.7.4 Se na análise crítica prévia forem identificadas não conformidades
pendentes ou riscos potenciais, ou quando houver dúvidas quanto à adequação da
certificação existente, o OCP receptor deve, dependendo da extensão da dúvida:
a) recusar o processo de transferência e dar início a um processo de
certificação novo; ou
b) aceitar o processo de transferência após a evidenciação, por meio de
auditoria ou ensaio, de que a certificação original pode ser mantida.
6.7.4.1 Em caso de aceitação do processo de transferência, a decisão quanto
às ações necessárias depende da natureza e da extensão das não conformidades
encontradas, devendo ser registrada e explicada ao detentor do certificado.
6.7.5 Se na análise crítica prévia não forem identificadas não conformidades
pendentes ou riscos potenciais, o OCP receptor pode aceitar a transferência de
certificação.
6.7.6 Aceita a transferência, o OCP receptor emitirá um novo certificado de
conformidade que:
a) seja datado do término da análise crítica e com o prazo de validade
restante em relação ao certificado original;
b) considere todos os requisitos
previstos no subitem 6.2.6 deste
Regulamento, referente à emissão de certificado de conformidade; e
c) faça referência ao processo de transferência de certificação, indicando o
organismo emissor, número do certificado transferido e a data da transferência.
6.7.7 O OCP emissor somente deve cancelar o certificado de conformidade
quando o OCP receptor emitir o novo certificado de conformidade com a validade
restante.
6.7.8 A próxima avaliação de manutenção ou recertificação deve ocorrer de
acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento e ser realizada nos prazos
previstos no processo original de certificação realizado pelo OCP emissor.
6.7.9 O OCP receptor deve manter toda a documentação e todos os registros
relativos à transferência de certificação, durante o tempo determinado no seu SGQ.
6.8 Atividades de certificação realizadas por organismo de certificação
estrangeiro acreditado por membro do MLA do IAF
6.8.1 As atividades de avaliação da conformidade, executadas por um
organismo de certificação estrangeiro acreditado por membro do MLA do IAF, podem ser
aceitas, desde que observadas todas as condições abaixo:
a) o organismo de certificação estrangeiro deve possuir um Memorando de
Entendimento com OCP brasileiro, legalmente estabelecido no país e acreditado pelo
Inmetro;
b) o organismo de certificação estrangeiro deve ser acreditado pelas mesmas
regras internacionais adotadas pelo Inmetro, ou seja, acreditado por membro signatário
do MLA do IAF, para o mesmo escopo ou equivalente;
c) as atividades realizadas pelo organismo de certificação estrangeiro devem
ser equivalentes àquelas do OCP brasileiro; e
d) não
existir restrição por
parte do MTE
para o EPI
submetido à
certificação.
6.8.1.1 O OCP legalmente estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro será
o
responsável pelo
julgamento
e emissão
do
certificado
em conformidade
à
regulamentação
brasileira, assumindo
todas as
responsabilidades pelas
atividades
realizadas no exterior e decorrentes desta emissão, como se o próprio as tivesse
conduzido.
6.9 Encerramento da certificação
6.9.1 O encerramento da certificação dar-se-á na hipótese de encerramento
da fabricação ou importação dos EPI certificados na forma deste Regulamento.
6.9.2 O OCP deve assegurar que os equipamentos certificados antes da
decisão de encerramento da certificação estejam em conformidade com este
Regulamento, por meio de uma auditoria extraordinária para verificação e registro dos
seguintes requisitos:
a)
data
de
fabricação
e tamanho
dos
últimos
lotes
do
equipamento
certificado ou, em caso de equipamento importado, data da última importação e
tamanho dos últimos lotes importados;
b) material disponível em estoque;
c) quantidade de equipamento acabado em estoque, com previsão para que
sejam comercializados;
d) cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento para o
equipamento desde a última auditoria de acompanhamento; e
e) ensaios de rotina realizados nos últimos lotes produzidos.
6.9.2.1 No caso de EPI importado, a auditoria de encerramento deve ser
realizada nas dependências do solicitante da certificação.
6.9.3 Quando julgar necessário, o OCP pode programar também a coleta de
amostras e a realização de ensaios para avaliar a conformidade dos EPI em estoque,
observando que:
a) caso o resultado destes ensaios apresente alguma não conformidade, o
OCP, antes de considerar o processo encerrado, determinará ao detentor do certificado
o tratamento pertinente, definindo as disposições e os prazos de implementação; e
b) no caso de ocorrência de EPI não conforme no mercado, antes de
considerar o processo encerrado, e, dependendo do comprometimento que a não
conformidade identificada possa impor ao uso do equipamento, o OCP deve comunicar
ao
MTE o
cancelamento
do
certificado, com
a
recomendação
de retirada
do
equipamento do mercado.
6.9.3.1 No caso de EPI importado, caso não tenha havido importação, no
período compreendido entre a certificação inicial ou última manutenção e a solicitação
de encerramento, evidenciado na auditoria referida no subitem 6.9.2, não é aplicável a
realização de ensaios para verificação da conformidade dos EPI em estoque no
importador.
6.9.4 A partir do encerramento da certificação, o EPI não pode mais ser
fabricado ou importado, sendo admitida estritamente a distribuição e comercialização do
estoque produzido dentro da validade da certificação enquanto durar a validade do
Certificado de Aprovação do EPI.
6.9.5 Uma vez concluídas as etapas previstas em 6.9.2 e 6.9.3, o OCP deve
cancelar o certificado, notificando o encerramento ao MTE, por meio da emissão de
documento contemplando as informações previstas em 6.9.2.
6.9.5.1 O Certificado de Aprovação emitido a partir de certificado de
conformidade que venha a ser cancelado por encerramento da fabricação ou importação
terá sua data de validade alterada para a data da comunicação do cancelamento pelo
OCP, ou para o prazo estipulado pelo OCP para a comercialização do estoque verificado,
desde que não superior à validade final da certificação.
6.9.6 Caso o detentor do certificado de conformidade não permita ao OCP
cumprir as etapas previstas no subitem 6.9.2, o OCP deve cancelar o certificado de
conformidade e notificar o encerramento ao MTE, justificando o impedimento acima
mencionado.
6.9.6.1 O Certificado de Aprovação emitido a partir de certificado de
conformidade que venha a ser encerrado nos termos do subitem 6.9.6 terá sua data de
validade alterada para a data da comunicação do cancelamento pelo OCP, ficando
impedida, dessa forma, a comercialização de eventual estoque ainda existente.
7. Tratamento de reclamações
7.1 O tratamento de reclamações descrito neste Regulamento se aplica ao
solicitante da certificação e ao OCP, devendo contemplar:
a) um sistema para tratamento das reclamações, assinado pelo responsável
formalmente designado para tal, que evidencie que o solicitante da certificação e o
OCP:
I - valorizam e dão efetivo tratamento às reclamações apresentadas;
II - conhecem e comprometem-se a cumprir e sujeitar-se às penalidades
previstas nas leis, especificamente na Lei nº 8.078, de 1990;
III - analisam criticamente os resultados, bem como tomam as providências
devidas, em função das reclamações recebidas;
IV - definem responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;
V - comprometem-se a responder ao MTE, no prazo de quinze dias corridos,
acerca de qualquer reclamação que aquele órgão tenha recebido sobre o EPI objeto de
certificação; e
VI - comprometem-se a responder ao reclamante quanto ao recebimento,
tratamento e conclusão da reclamação, conforme prazos estabelecidos internamente.
b) uma sistemática para o tratamento de reclamações contendo o registro de
cada uma, o tratamento dado e o estágio atual;
c) a indicação formal de uma pessoa ou equipe, devidamente capacitada e
com liberdade para o tratamento das reclamações; e
d) número de telefone ou outros meios para atendimento às reclamações e
formulário de registro de reclamações, que inclua código ou número de protocolo
fornecido ao consumidor para acompanhamento.
7.2 O solicitante da certificação e o OCP devem ainda realizar anualmente
uma análise crítica das reclamações recebidas e evidências da implementação das
correspondentes ações
corretivas, bem
como das
oportunidades de
melhorias,
registrando seus resultados.
7.3 Obrigatoriamente, o OCP deve auditar todos os locais (próprios do
solicitante da certificação ou por ele diretamente terceirizados) onde a atividade de
tratamento de reclamações for exercida, para verificação do atendimento aos requisitos
estabelecidos anteriormente, nas avaliações iniciais, de manutenção e recertificação,
quando existentes.
7.3.1 Para os casos em que o solicitante da certificação comprovar sua
condição de MPE, a auditoria é opcional, ficando a critério do OCP a sua realização.
8. Obrigações
8.1 Obrigações de fabricantes e importadores de EPI
8.1.1 Constituem obrigações de fabricantes e importadores de EPI:
a) acatar todas as condições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021,
ou substitutiva, neste Regulamento e anexos aplicáveis e nas disposições legais e
contratuais referentes à certificação do EPI, independentemente de sua transcrição;
b) acatar as decisões pertinentes à certificação adotadas pelo OCP, sendo que
em caso de discordância das decisões, o solicitante deve recorrer formalmente, em
primeira instância ao OCP e, posteriormente, ao MTE;

                            

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