DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1.2.4.3 Para realização dos ensaios constantes do grupo 1 da Tabela 2 deste Anexo, deve ser amostrada uma quantidade necessária para garantir a preparação do corpo de
prova previsto nos itens 5.2.2 e 5.3.2 da ABNT NBR 16135.
6.1.2.4.4 Para realização dos ensaios constantes dos grupos 2, 3 e 4 da Tabela 2 deste Anexo, devem ser coletadas três amostras do modelo do EPI tipo vestimenta condutiva
para trabalho ao potencial até 800 kV CA e 600 kV CC, sendo uma do menor tamanho, uma do tamanho médio e uma do maior tamanho.
6.1.2.5 Critério de aceitação e rejeição
6.1.2.5.1 Para aprovação da concessão da certificação, as amostras ensaiadas devem ser 100% aprovadas nos ensaios laboratoriais, sendo que as não conformidades porventura
apresentadas devem ser tratadas na forma prevista no RGCEPI.
6.1.2.5.2 Em caso de reprovação nos ensaios constantes do grupo 1 da Tabela 2 deste Anexo, na amostragem de prova, todos os ensaios indicados na Tabela 2 devem ser refeitos
na amostragem utilizada como contraprova e, quando aplicável, para a testemunha.
6.1.2.5.3 Em caso de reprovação nos ensaios constantes do grupo 3 da Tabela 2 deste Anexo, na amostragem de prova, o ensaio reprovado deve ser refeito na amostragem
utilizada como contraprova e, quando aplicável, para a testemunha.
6.1.2.5.4 Em caso de reprovação nos ensaios constantes dos grupos 2 e 4 da Tabela 2 deste Anexo, na amostragem de prova, todos os ensaios indicados nos grupos 2 e 4 na
Tabela 2 devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova e, quando aplicável, para a testemunha.
6.1.2.6 Emissão do certificado de conformidade
6.1.2.6.1 O certificado de conformidade para EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 800 kV CA e 600 kV CC deve ter validade de cinco anos.
6.1.3 Avaliação de manutenção
6.1.3.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 800 kV CA e 600 kV CC os procedimentos estabelecidos no RGCEPI,
acrescidos das especificidades definidas neste Anexo.
6.1.3.2 Avaliação de manutenção do SGQ e do processo produtivo
6.1.3.2.1 Após a emissão do certificado de conformidade, o OCP nacional deve programar e realizar as avaliações de manutenção no SGQ do processo produtivo na unidade fabril
e no importador, quando houver, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, nos seguintes prazos:
a) a cada 20 meses, caso a unidade fabril e o importador possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, dentro da validade; ou
b) a cada 12 meses, caso a unidade fabril e o importador não possuam SGQ certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001.
6.1.3.3 Ensaios de manutenção
6.1.3.3.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
6.1.3.3.1.1 Os ensaios de manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 6.1.3.3.1, desde que haja deliberação do OCP nacional,
justificando sua realização, ou por solicitação do MTE.
6.1.3.3.2 Definição de ensaios a serem realizados
6.1.3.3.2.1 Na avaliação de manutenção devem ser realizados os ensaios constantes dos grupos 2 e 4 da Tabela 2 deste Anexo.
6.1.3.3.3 Amostragem na manutenção
6.1.3.3.3.1 A amostragem para os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação inicial definidos nos subitens 6.1.2.4.1, 6.1.2.4.2 e 6.1.2.4.4 deste
Anexo.
6.1.3.3.4 Critérios de aceitação e rejeição
6.1.3.3.4.1 Nos ensaios de manutenção, aplicam-se os mesmos critérios de aceitação e rejeição estabelecidos nos subitens 6.1.2.5.1 e 6.1.2.5.4 deste Anexo.
6.1.4 Avaliação de recertificação
6.1.4.1 A avaliação de recertificação de EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 800 kV CA e 600 kV CC deve seguir os requisitos estabelecidos no
RGCEPI.
6.1.4.2 A avaliação de recertificação deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
6.2. Vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de conformidade estrangeira
6.2.1. O EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de conformidade estrangeira deve ser avaliado de acordo com
o modelo de certificação SPAE, consubstanciando-se em verificação, por OCP nacional, das atividades de avaliação da conformidade executadas por um organismo de certificação estrangeiro,
conforme etapas definidas neste item.
6.2.2 Avaliação inicial
6.2.2.1 Solicitação da certificação
6.2.2.1.1 O fabricante ou importador do EPI deve encaminhar solicitação formal ao OCP nacional, fornecendo a documentação descrita no subitem 6.2.1.1 do RGCEPI, acrescida
dos seguintes documentos:
a) certificado de conformidade estrangeiro, vigente, para o equipamento completo, contemplando o modelo do equipamento objeto da solicitação, o tipo de proteção e avaliação
de acordo com a IEC 60895; e
b) certificado de conformidade do SGQ estrangeiro, vigente, contemplando a planta de produção do equipamento objeto da solicitação e o sistema de distribuição do importador,
quando houver.
6.2.2.1.2 Os certificados de conformidade referidos no subitem 6.2.2.1.1 devem ser emitidos por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo
multilateral do IAF, e em nome do fabricante ou importador do equipamento, conforme o caso.
6.2.2.1.3 O certificado de conformidade referido na alínea "b" do subitem 6.2.2.1.1 pode ser substituído por relatório de acompanhamento de produção, realizado pelo organismo
responsável pela emissão do documento referenciado na alínea "a".
6.2.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação
6.2.2.2.1 Os critérios de análise da solicitação e da conformidade da documentação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
6.2.2.2.2 Cabe ao OCP nacional avaliar a documentação apresentada considerando especialmente as seguintes condições:
a) aceitar apenas certificados emitidos:
I - por organismo de terceira parte, acreditado por membro signatário de acordo multilateral do IAF;
II - em nome do fabricante do equipamento, coincidente com o solicitante da certificação, em caso de equipamento de fabricação nacional; e
III - em nome do importador solicitante da certificação ou do fabricante estrangeiro do equipamento constante da documentação de importação, em caso de equipamento
importado;
b) não aceitar a apresentação de diferentes documentos referenciados na alínea "a" do subitem 6.2.2.1.1, referentes a diferentes processos de certificação;
c) verificar a validade/vigência dos documentos referenciados nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.2.2.1.1, junto ao organismo emissor;
d) verificar, no documento referenciado na alínea "a" do subitem 6.2.2.1.1:
I - a compatibilidade de informações em relação às características do equipamento objeto da certificação, em especial: modelo do equipamento; tipo de proteção e níveis de
desempenho; e
II - a equivalência da norma técnica adotada com a IEC 60895;
e) avaliar o manual de instruções do equipamento em idioma português e na versão a ser disponibilizada ao usuário final, de acordo com os parâmetros estabelecidos na base
normativa, ou, na ausência desses parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis, de acordo com as disposições estabelecidas no subitem 6.2.1.1.3 do RGCEPI; e
f) verificar a marcação das informações obrigatórias da NR-6, consideradas as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
6.2.2.3 Inspeção do equipamento
6.2.2.3.1 Com a finalidade de confirmar se o equipamento avaliado no exterior corresponde à documentação apresentada pelo solicitante, conforme subitem 6.2.2.1.1, cabe ao
OCP nacional realizar inspeção (vistoria nos produtos) devendo ser complementada por registros fotográficos.
6.2.2.4 Emissão do certificado de conformidade
6.2.2.4.1 Os critérios para emissão do certificado de conformidade devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 6.2.6 do RGCEPI.
6.2.2.4.2 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional terá prazo de validade equivalente ao documento referido na alínea "a" do subitem 6.2.2.1.1, apresentado
pelo solicitante da certificação.
6.2.2.4.2.1 Em caso de certificado de conformidade estrangeiro emitido sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco
anos, o prazo de validade do certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional será limitado a cinco anos.
6.2.2.4.3 O certificado de conformidade emitido pelo OCP nacional é condicionado à manutenção da certificação estrangeira.
6.2.3 Manutenção da certificação
6.2.3.1 A etapa de verificação da manutenção da certificação de EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de
conformidade estrangeira aplica-se somente aos certificados de conformidade emitidos com validade de cinco anos nos termos do subitem 6.2.2.4.2.1.
6.2.3.2 A verificação de manutenção deve ser realizada em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
6.2.3.2.1 A verificação de manutenção pode ser realizada em periodicidade inferior à estabelecida no subitem 6.2.3.2, desde que haja deliberação do OCP nacional, justificando
sua realização, ou por solicitação do MTE.
6.2.3.3 O fabricante ou importador do EPI deve encaminhar documento formal ao OCP nacional que comprove a vigência do certificado de conformidade estrangeiro referido na
alínea "a" do subitem 6.2.2.1.1.
6.2.4 Avaliação de recertificação
6.2.4.1 A avaliação de recertificação de EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de conformidade estrangeira deve
seguir os requisitos estabelecidos nos subitens 6.2.2.1 a 6.2.2.4 deste Anexo e respectivos subitens.
6.2.4.2 A avaliação de recertificação de EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de conformidade estrangeira deve
ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado de conformidade.
6.3. Vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de conformidade nacional
6.3.1 O EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de conformidade nacional deve ser certificado no modelo 7,
consubstanciando-se em avaliação inicial com ensaios de amostras retiradas na fábrica, incluindo avaliação do SGQ, seguida de avaliação de manutenção por meio de avaliação periódica
do SGQ, conforme etapas definidas neste item.
6.3.2 Avaliação inicial
6.3.2.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação do EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de
conformidade nacional os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste capítulo.
6.3.2.2 Solicitação da certificação
6.3.2.2.1 Além das informações constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação do EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC
com certificação de conformidade nacional deve conter identificação:
a) da parte principal do EPI tipo vestimenta condutiva; e
b) das partes componentes do EPI tipo vestimenta condutiva.
6.3.2.2.2 Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo do EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com
certificação de conformidade nacional deve conter, no mínimo:
a) descrição do componente crítico principal, incluindo composição, gramatura, referência comercial e fabricante;
b) descrição da parte principal e das partes componentes, informando sua referência comercial e seus respectivos fornecedores;
c) descrição da forma de fechamento e da forma de fixação e conexão entre as peças; e
d) a classe de proteção.
6.3.2.2.3 Cabe ao OCP nacional identificar o modelo do EPI tipo vestimenta condutiva para trabalho ao potencial até 1000 kV CA e 800 kV CC com certificação de conformidade
nacional, nos termos do item 4.1 deste Anexo.
6.3.2.3 Ensaios iniciais
6.3.2.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
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