DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2 Agrupamento para efeito de certificação
1.2.1 A certificação de creme protetor de segurança deve ser realizada para cada modelo, conforme definido no Capítulo 3 deste Anexo.
2. Documento de referência
. .ABNT NBR 16276
.Cremes protetores de segurança contra agentes químicos - Requisitos e métodos de ensaio
3. Definições
Para fins deste Anexo ficam adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições contidas no documento citado no Capítulo 2
deste Anexo e pelas definições a seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
3.1 Creme protetor de segurança
EPI destinado à proteção da pele do trabalhador contra agentes químicos externos predefinidos.
3.1.1 Para fins de avaliação prevista neste Anexo, excluem-se os cremes com finalidade fotoprotetora, de hidratação e com ação antisséptica.
3.2 Grupo de Classificação
O creme protetor de segurança dever ser classificado como água resistente (grupo I), óleo resistente (grupo II) ou especial (grupo III), nos termos da ABNT NBR 16276.
3.3 Modelo
Creme protetor de segurança com especificações próprias, mesma composição, pertencente ao mesmo grupo de classificação e que ofereça o mesmo tipo
de proteção.
3.3.1 O creme protetor de segurança pode sofrer variação para ampliar o tipo de proteção, sem descaracterizar o modelo.
3.3.1.1 O modelo de creme protetor de segurança pode ter sua proteção ampliada com a inclusão de novo produto químico no ensaio de barreira previsto
na ABNT NBR 16276.
4. Modelo de certificação
4.1 A certificação de creme protetor de segurança deve ser realizada no modelo 3 estabelecido no RGCEPI.
5. Disposições complementares para o processo de certificação de creme protetor de segurança
5.1 Avaliação inicial
5.1.1 Aplicam-se à avaliação inicial para a certificação de creme protetor de segurança os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das
especificidades definidas neste item.
5.1.2 Documentação
5.1.2.1 Além das informações constantes no RGCEPI, o memorial descritivo para solicitação da certificação de creme protetor de segurança, a ser
apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve indicar:
a) o grupo de classificação;
b) o número de registro do referido produto no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976; e
c) os produtos químicos contra os quais oferece proteção.
5.1.3 Ensaios iniciais
5.1.3.1 Definição dos ensaios a serem realizados
A avaliação inicial de creme protetor de segurança abrange:
a) a realização de todos os ensaios relacionados na ABNT NBR 16276; e
b) a verificação de embalagem, conforme previsto neste Anexo.
5.1.3.1.1.1 Os estudos do sistema termorregulador e de comprovação de hipoalergenicidade e segurança cosmética para avaliação de cremes protetores
devem ser realizados em instalações de teste reconhecidas pelo Inmetro ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa frente aos princípios das Boas
Práticas de Laboratório - BPL.
5.1.3.1.2 Para os ensaios previstos no subitem 5.1.3.1.1, podem ser aceitos relatórios emitidos antes do início do processo de certificação, gerados para
fins de solicitação de registro do produto junto à Anvisa, conforme avaliação do OCP, desde que tenham sido emitidos:
a) em até dois anos antes do período de certificação;
b) em nome do fabricante nacional ou importador do creme protetor de segurança; e
c) por laboratório que atenda os critérios previstos no RGCEPI.
5.1.3.1.3 O OCP deverá avaliar se as informações constantes na embalagem de creme protetor de segurança estão em conformidade com o previsto na
ABNT NBR 16276 e com as proteções atestadas por meio dos relatórios de ensaios.
5.1.3.1.3.1 A embalagem de creme protetor de segurança não deve informar características ou adjetivos que não fazem parte do escopo da ABNT NBR
16276, como proteção solar contra raios ultravioletas, proteção microbiológica ou função hidratante.
5.1.3.2 Definição da amostragem
5.1.3.2.1 Os critérios gerais de definição da amostragem devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCEPI.
5.1.3.2.2 O OCP deve coletar a quantidade necessária de amostras para a realização dos ensaios previstos na alínea "a" do subitem 5.1.3.1.1 conforme
informação do laboratório responsável pelo ensaio.
5.1.3.2.2.1 O OCP deve realizar a amostragem de acordo com os procedimentos definidos pelo laboratório responsável pelo ensaio.
5.1.3.2.3 As amostras devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.
5.1.4 Certificado de conformidade
5.1.4.1 Além do conteúdo previsto no item 6.2.6.5 do RGCEPI, o certificado de conformidade de creme protetor de segurança deve informar:
a) o grupo de classificação;
b) o número de registro do referido produto no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976; e
c) os produtos químicos contra os quais oferece proteção.
5.1.4.2 O certificado de conformidade de creme protetor de segurança terá prazo de validade de cinco anos.
5.2 Avaliação de manutenção
5.2.1 Aplicam-se à avaliação de manutenção de creme protetor de segurança os procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades
definidas neste item.
5.2.2 Ensaios de manutenção
5.2.2.1 Os ensaios de manutenção devem ser realizados em 30 meses a partir da data de emissão do certificado de conformidade.
5.2.2.1.1 Os ensaios podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que haja deliberação do OCP, justificando sua realização, ou por solicitação do MTE.
5.2.2.2 Definição de ensaios a serem realizados
5.2.2.2.1 Na avaliação de manutenção, devem ser realizados os ensaios de barreira previstos nos itens 4.7, 4.8 e 4.9 da ABNT NBR 16276 para cada modelo
certificado.
5.2.2.3 Definição da amostragem para os ensaios de manutenção
5.2.2.3.1 A amostragem para a realização dos ensaios de manutenção de creme protetor de segurança deve observar o estabelecido no subitem 5.1.3.2
e subitens deste Anexo.
5.3 Avaliação de recertificação
5.3.1 A avaliação de recertificação de creme protetor de segurança deve seguir os requisitos estabelecidos nos subitens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4 e
respectivos subitens deste Anexo.
5.3.2 A avaliação de recertificação de creme protetor de segurança deve ser realizada a cada cinco anos e concluída até a data de validade do certificado
de conformidade.
ANEXO M
Luvas
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para
EPI tipo luvas, com foco na segurança, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento.
1.1.1 Para a certificação de luvas, devem ser observadas as disposições estabelecidas no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
1.1.1.1 Este Anexo se complementa com as disposições de seus apêndices.
1.2 Escopo de Aplicação
1.2.1 Os requisitos estabelecidos neste Anexo se aplicam às proteções elencadas na Tabela 1.
Tabela 1 - Luvas: proteções e categorias de risco associadas
. .Equipamento de Proteção Individual -
EPI
.Norma Técnica Aplicável
.Categoria de risco
.Tipo de proteção
. .
.Anexo III desta Portaria
.II
.Agentes mecânicos - corte manual de cana-de-açúcar
. LU V A
.EN 388 ou ISO 23388
.I1
.Agentes mecânicos - abrasivos e/ou escoriantes
.
.EN 388 ou ISO 23388
.II2
.Agentes mecânicos - abrasivos, escoriantes, cortantes
e/ou perfurantes
.
.ISO 13999-1 ou ISO 13999-2
.II
.Agentes
mecânicos
-
cortes
e
golpes
por
facas
manuais
Luvas em malha de aço e outros materiais alternativos
.
.ISO 11393-4
.III
.Agentes mecânicos - motosserras
.
.EN 388 ou ISO 23388 + ISO 10819
.II
.Agentes mecânicos - vibrações
.
.EN 407 ou ISO 23407
.II
.Agentes térmicos (calor) - calor e/ou chama
.
.EN 12477
.II
.Agentes
térmicos (calor)
-
soldagem e
processos
similares
.
.EN
659 ou
ISO
11999-4 ou
NFPA
1971
.III
.Agentes térmicos (calor) - combate a incêndio
.
.EN 511
.II
.Agentes térmicos (frio); ou
Agentes
térmicos
(frio)
e
umidade
proveniente
de
operação com uso de água
.
.ISO 374-5
.II / III3
.Agentes biológicos - luvas não sujeitas ao regime da
vigilância sanitária; ou
Agentes biológicos - luvas não sujeitas ao regime da
vigilância sanitária e umidade proveniente de operação
com uso de água
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