DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) propor regulamentações aos serviços de transporte multimodal e rodoviário
nacional e internacional de cargas;
g) propor regulamentações ao documento eletrônico de transporte - DTE;
h) propor regulamentações ao transporte rodoviário de produtos perigosos,
em articulação com a Superintendência de Transporte Ferroviário; e
i) propor regulamentações para o desenvolvimento ambiental, social e de
governança no âmbito do transporte rodoviário e multimodal de cargas.
§ 1º Vinculadas à Gerência de Inteligência de Mercado e Tecnologia do
Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas, encontram-se:
I -
A Coordenação
de Tecnologia e
Inovação aplicado
ao Transporte
Rodoviário e Multimodal de Cargas, à qual compete:
a) subsidiar e apoiar no desenvolvimento e na implementação de ferramentas
tecnológicas aplicadas ao transporte de cargas;
b) analisar e gerir os pedidos de ajustes e/ou suporte realizados pela
Superintendência,
Gerências e
transportadores
referentes
ao uso
de
sistemas
informatizados e tecnologias aplicadas aos serviços de transporte rodoviário e
multimodal de cargas;
c) assessorar no planejamento e na execução de demandas corretivas e
evolutivas dos sistemas da Superintendência;
d) propor ações, com vistas à implementação de soluções de modernização e
inovação do transporte rodoviário e multimodal de cargas;
e) propor junto à área de Tecnologia da Informação e participar da
atualização e modernização dos sistemas de transporte rodoviário e multimodal de
cargas.
II - A Coordenação de Gestão de Dados e Acompanhamento de Mercado, à
qual compete:
a) produzir informações operacionais, táticas e estratégicas referentes aos
serviços de transporte rodoviário e multimodal de cargas, com o apoio das demais
unidades da Superintendência
b) propor ações que visem ao acompanhamento dos fretes praticados no
transporte rodoviário de cargas;
c) subsidiar com dados e informações nos processos de revisão normativa, em
especial na análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório;
d) calcular os coeficientes dos pisos mínimos de frete a fim de subsidiar a
Gerência de Regulação e Governança do Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas;
e) realizar a gestão sobre a disponibilização de dados, observando a Lei de
Acesso à Informação, o Plano de Dados Abertos da Agência, Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais;
f) implementar e manter plataformas de visualização de dados para produção
de análises
g) articular junto à ouvidoria e a estruturação e disponibilização dos dados
abertos.
h) propor ações para a obtenção de informações de banco de dados de
organismos nacionais e internacionais.
III - A Coordenação de Projetos de Transporte e Logística, à qual compete:
a) propor a realização de estudos para promoção da modernização e inovação
do transporte rodoviário e multimodal de cargas;
b) propor ações para o acompanhamento de assuntos estratégicos de
transporte e logística em âmbito nacional e internacional;
c) elaborar os estudos e apoiar no âmbito da superintendência os projetos e
ações que promovam o desenvolvimento ambiental, social e de governança no âmbito
do transporte
rodoviário e multimodal de cargas;
d) promover estudos sobre a integração logística nacional e internacional,
inclusive intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
e) produzir estudos, monitoramento de tendências, análises de riscos e
análises competitivas sobre o mercado de transportes terrestres;
f) atuar em projetos relacionados com transporte rodoviário e multimodal de
cargas em articulação com outras Superintendência; e
g) elaborar estudos para apoiar os projetos e regulamentações no âmbito da
Superintendência.
§ 2º Vinculadas à Gerência de Regulação e Governança do Transporte
Rodoviário e Multimodal de Cargas, encontram-se:
I - A Coordenação de Transporte Rodoviário Nacional de Cargas, à qual
compete:
a) autorizar a operação e acompanhar as atividades das Fornecedoras de
Vale- Pedágio obrigatório;
b) propor regulamentações para o Vale-Pedágio obrigatório;
c) supervisionar a execução das atividades de inscrição e de manutenção de
transportadores no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas -
RNTRC;
d) propor regulamentações para os serviços de transporte rodoviário nacional
de cargas em articulação com outras áreas da Superintendência;
e) propor regulamentações para implantação da Política Nacional do Piso
Mínimo de Frete; e
f) propor regulamentações para o documento eletrônico de transporte e
ações para implementação no âmbito do transporte rodoviário de cargas.
II - A Coordenação de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, à qual
compete:
a)
propor regulamentações
para os
serviços
de transporte
rodoviário
internacional de cargas;
b) coordenar as atividades de
habilitação do transportador rodoviário
internacional de cargas
c) atuar junto aos organismos internacionais, em convenções, acordos e
tratados, bem como junto aos demais órgãos e entidades do Governo Brasileiro nas
questões relativas ao transporte internacional rodoviário de cargas e de produtos
perigosos; e
d) 
apoiar 
a 
Superintendência 
na 
articulação 
junto 
aos 
organismos
internacionais, em convenções, acordos e tratados, bem como junto aos demais órgãos
e entidades do Governo Brasileiro
nas questões relativas ao transporte internacional rodoviário e multimodal de
cargas.
III - A Coordenação de Transporte Multimodal de Cargas e Logística Integrada,
à qual compete:
a) propor regulamentações para os serviços de transporte, com vistas ao
fomento do transporte multimodal de cargas;
b) articular com entidades de classe, transportadores, embarcadores, agências
reguladoras de outros modos, órgãos de governo e demais entidades envolvidas com a
movimentação de bens, para promover o transporte multimodal;
c) coordenar as atividades de registro e habilitação dos operadores de
transporte multimodal;
d) apoiar as autoridades competentes nas questões relativas ao transporte
multimodal de cargas, com informações técnicas e participação, quando necessário, nas
reuniões com representantes de governos estrangeiros;
e) organizar e manter o cadastro de dutovias e de empresas proprietárias de
equipamentos e instalações de transporte dutoviário, articulando junto a outros órgãos,
visando uma análise sistêmica e multimodal do transporte dutoviário;
f) propor regulamentações para o transporte rodoviário de produtos
perigosos;
g) propor regulamentações para o desenvolvimento ambiental, social e de
governança no âmbito do transporte rodoviário e multimodal de cargas; e
h) promover ações, iniciativas e projetos relacionados à segurança no âmbito
do transporte rodoviário de cargas." (NR)
"Art. 28....
......
IV - .....
a)
monitorar as
condições
e o
tratamento
de
situações críticas
nas
infraestruturas e serviços regulados pela ANTT;
b) prover condições para execução de fiscalização com apoio de tecnologia
das infraestruturas e serviços regulados;
c) operacionalizar e manter a sala de monitoramento do Centro Nacional de
Supervisão Operacional - CNSO, assegurando o pleno funcionamento de suas operações
e a adequada
supervisão das infraestruturas e serviços regulados pela ANTT;
d) processar, armazenar e garantir a integridade, qualidade e disponibilidade
dos dados, de
forma a auxiliar na
regulação e fiscalização dos
serviços de
responsabilidade da ANTT;
e) fornecer suporte e recursos para atender as demandas de informações
estratégicas da Agência; e
f) promover a inovação tecnológica na ANTT.
.....
§ 3º....
I - .....
....
d) realizar a gestão sobre a estruturação e a disponibilização de dados
abertos, mantendo a conformidade com o Plano de Dados Abertos da Agência e de
acordo com as diretrizes aprovadas no Comitê de Governança Digital;
....
II - ....
....
i) apoiar a Superintendência de
Governança, Gestão da Estratégia e
Informações na automação e melhoria de
processos de negócios e fluxos de
decisão;"(NR)
.....
"Art. 29....
.....
§ 4º....
.....
II - A Coordenação de Processamento de Autos de Trânsito, à qual
compete:
a) processar as autuações cadastradas no sistema eletrônico, fazendo a gestão
dos andamentos e fases processuais;
b) gerir o sistema eletrônico e orientar os usuários do sistema;
c) efetuar as baixas manuais de pagamento que não ocorrerem de forma
automática;
d) monitorar e fiscalizar os contratos correlatos;
e) propor, acompanhar e homologar o desenvolvimento das demandas
direcionadas à área de tecnologia responsável pelo sistema; e
f) subsidiar decisões da Superintendência e da Gerência, com relatórios,
informações e gerenciamento dos dados do processamento das autuações realizadas.
III - A Coordenação de Análise de Defesa em Primeira Instância, à qual
compete:
a) analisar inconsistências, pedidos de invalidação e defesas de infração de
transportes e trânsito, em primeira instância;
b) receber e analisar a regularidade do preenchimento dos formulários de
identificação do condutor e real infrator encaminhados, bem como dos documentos
apresentados pelos infratores;
c) analisar e propor recursos ao Colegiado Especial de Recursos de Infrações,
quando entender cabível, em face de decisões de cancelamento das JARI;
d) gerir a distribuição de processos, para análise preliminar e análise de
defesa de infrações transportes e trânsito;
e) subsidiar decisões da Superintendência e da Gerência com relatórios,
informações e gerenciamento dos dados do processamento das autuações realizadas;
f) apoiar e subsidiar a representação da ANTT, no que lhe couber, como
entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
g) estabelecer e manter canais de comunicação com órgãos executivos de
trânsito, com vistas à obtenção de informações essenciais ao julgamento de infrações; e
h) acompanhar o repasse e
registro das informações referentes às
penalidades
aplicadas
junto
aos
Sistemas da
Secretaria
Nacional
de
Trânsito -
SENATRAN." (NR)
....
Art. 2º Alterar o Anexo I - Quadro Geral de Cargos, que passa a vigorar na
forma do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Alterar o Anexo V - Escritórios Regionais e Escritórios de Fiscalização
de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros, que passa a vigorar na
forma do Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 5.977, de
7 de abril de 2022,publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 68, de 08/04/2022,
seção 1, págs. 89 a 103:
I - o art. 18 e 20;
II - as alíneas "a" e "d", do §1º, inciso V, do art. 21;
III - o inciso III, do art. 23;
IV - os incisos I, II, III e IV, do §2º, do art. 23;
V - os incisos I, II, III, IV e V, do §3º, do art. 23;
VI - inciso IV, e o §3º, do art. 26
VII - as alíneas "e", "f", "g" e "h", do §2º, inciso I, do art. 26;
VIII - a alínea "f", do §2º, inciso II, do art. 26;
IX - a alínea "f", do §2º, inciso III, do art. 26;
X - os itens 2 e 3, do inciso I, alínea "c", do art. 27; e
XI - as alíneas "g" e "h", do §4º, inciso II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de março de 2025.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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