DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Volumetria do arranjo, conforme determina o inciso II do art. 2º da
Resolução BCB nº 150, de 2021:
.
.Mês/Ano
.Valor total das transações
(R$)
.Quantidade de transações
. .Mês 1
.
.
. .Mês 2
.
.
. .Mês 3
.
.
. .Mês 4
.
.
. .Mês 5
.
.
. .Mês 6
.
.
. .Mês 7
.
.
. .Mês 8
.
.
. .Mês 9
.
.
. .Mês 10
.
.
. .Mês 11
.
.
. .Mês 12
.
.
. .Acumulado
12
meses
.
.
III - Data em que as duas volumetrias acima (valor total das transações ou
quantidade de transações) ficaram abaixo dos limites estabelecidos no inciso II do art. 2º
da Resolução BCB nº 150, de 2021: MM/AAAA e MM/AAAA.
Orientações de preenchimento:
a) Considerar exclusivamente as transações de pagamento que são autorizadas
e liquidadas por participante que presta serviço de pagamento disciplinado pelo arranjo e
conforme as regras do arranjo, e entre usuários finais, pagadores e recebedores, do
arranjo.
b) Não considerar valores cujo aporte ou saque foi realizado por meio de outro
arranjo (de que são exemplos a TED, o DOC, o PIX, o boleto e os arranjos de cartão de
pagamento), ainda que em decorrência de uma relação de interoperabilidade.
c) Não devem ser incluídos os volumes dos serviços prestados por meio de
instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de
bens ou serviços por ela ofertados (§ 3º, art. 6º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013).
d) Não considerar as transações de pagamento disciplinadas por arranjos de
pagamento em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa
destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de
prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal,
estadual ou municipal (inciso III, art. 2º, da Resolução BCB nº 150, de 2021).
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões
concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do
art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO V - DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA
R EG U L A M E N T AÇ ÃO
A(O) ... (nome
do instituidor de arranjo de
pagamento), CNPJ ...,
representada(o) pelo diretor responsável pelo arranjo abaixo identificado e para fins de
atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 2021, declara ao Banco Central do Brasil que:
I - possui capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e
financeira para cumprir as obrigações que lhes são impostas no Anexo I à Resolução BCB
nº 150, de 2021, e demais normas a que estejam sujeitos, e as suas atribuições no âmbito
do arranjo que institui;
II - estabeleceu mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo
a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais;
III - definiu políticas e estratégias que objetivam assegurar o normal
funcionamento do arranjo de pagamento, inclusive no que diz respeito às atribuições dos
participantes do arranjo e do próprio instituidor e respectivos agentes terceirizados; e
IV - implementou estruturas de gerenciamento de riscos e de monitoramento e
auditoria dos participantes do arranjo.
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: a declaração deve ser assinada digitalmente por diretor responsável pelo
atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões
concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do
art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO VI
- COMUNICAÇÃO
DE ALTERAÇÕES
NOS DOCUMENTOS
E
INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO QUE NÃO DEPENDEM DE
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de
pagamento (IAP) acima qualificado, em
conformidade com o estabelecido nos §§ 2º e 3° do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB
nº 150, de 6 de outubro de 2021, vem COMUNICAR ao Banco Central do Brasil,
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), alteração
nos documentos e informações requeridos no pedido de autorização do arranjo de
pagamento classificado como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento
dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo), de
que tratam os arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que NÃO demandam prévia
autorização desta Autarquia.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
3.1. Anexa, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 20 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, os seguintes documentos:
[ ] Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;
[ ] Cópia das comunicações enviadas aos participantes do arranjo; e
[ ] Regulamento do arranjo, compilado em documento único, destacando as
alterações com relação à versão vigente.
3.2. Declara, em consonância com o disposto no caput do art. 27 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, que o instituidor mantém sistema eletrônico para os
participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em
relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das
manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema
eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual.
(somente para arranjos abertos)
3.3. Declara, em consonância com o disposto no § 1º do art. 28 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, que:
[ ] As alterações objeto desta comunicação não se referem aos aspectos
listados nos incisos de I a XI do art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, que
devem ser submetidas à prévia autorização do Banco Central do Brasil;
[ ] Cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes, não inferior a
15 (quinze) dias da entrada em vigor da alteração(ões); ou
[ ] Não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por
motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do
arranjo).
3.4. Data da entrada em vigor da(s) alteração(ões) de que trata(m) a presente
comunicação: dd.mm.aaaa.
3.5 - o IAP, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 33 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que as rotinas e os procedimentos de
gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor
de acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas. (preencher somente se a(s)
alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: a comunicação deve ser assinada digitalmente por diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões
concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do
art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
Ministério Público da União
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 41, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Altera a Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de
setembro de 2021, para estabelecer novos requisitos
de cadastramento de usuários externos.
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 49,
inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e, tendo em vista o que
consta no Memorando 201/2024/SEJUD (PGR-00410561/2024), resolve:
Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021, publicada no
DOU, Seção 1, pág. 161, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º O credenciamento dos
usuários externos, para utilização de
determinados serviços disponíveis vinculados ao Sistema Único, far-se-á mediante
cadastramento prévio em plataforma oficial de identificação e autenticação digital.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado);
V - (Revogado);
VI - (Revogado).
§ 1° Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os
contratos e acordos celebrados pelo MPF, deverão conter a exigência de credenciamento
do representante legal da contraparte como usuário externo do Sistema Único.
§ 2º O credenciamento implicará na aceitação das normas estabelecidas nesta
Portaria pelo usuário externo, observado o disposto no art. 22.
§ 3º A pessoa física que não esteja obrigada a possuir CPF, nos termos da
legislação pertinente, deverá preencher formulário próprio de identificação, com as
seguintes informações:
I - nome completo;
II - justificativa por não possuir um registro de CPF;
III - e-mail;
IV - número de quaisquer dos documentos de identificação civil, e respectivo
órgão expedidor, mencionados no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009;
V - número de telefone no Brasil; e
VI - endereço no Brasil.
§ 4º Quando o interessado possuir certificado digital, emitido por autoridade
certificadora credenciada na ICP-Brasil, o credenciamento dar-se-á diretamente na
plataforma de identificação e autenticação digital.
§ 5º O cadastro de usuário externo será bloqueado no caso de descumprimento
das normas previstas nesta Portaria ou utilização indevida.
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado)." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGR/MPF nº 590, de 2021:
I - os incisos I a VI do art. 8º;
II - os parágrafos 6º ao 10. do art. 8º
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Poder Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre os valores per capita do auxílio-
alimentação e da assistência pré-escolar no âmbito
do Poder Judiciário da União.
OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 16585/2024,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 112 da Lei nº 15.080/2024 - Lei
de Diretrizes Orçamentárias 2025;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 5/2011, dos
presidentes dos tribunais e conselhos antes mencionados; resolvem:
Art. 1º Os valores per capita mensais do auxílio-alimentação e da assistência
pré-escolar, a serem pagos no âmbito dos órgãos signatários desta Portaria, passam a
ser, respectivamente, de R$ 1.460,40 (mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta
centavos) e de R$ 1.235,77 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete
centavos).
Parágrafo único. A implantação dos novos valores em cada órgão fica
condicionada à prévia declaração da existência de disponibilidade orçamentária pelo
ordenador de despesas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Min. Luís Roberto Barroso
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do
Conselho da Justiça Federal
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Min. Ten Brig Ar Francisco Joseli Parente Camelo
Presidente do Superior Tribunal Militar
Des. Waldir Leôncio Júnior
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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