DOU 03/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 23, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.2 O IAP, em atendimento ao disposto no §4º do art. 16 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, RELACIONA a seguir, EXAUSTIVAMENTE, os demais
documentos e informações que regem o funcionamento do arranjo:
i. xxxxxx;
ii. xxxxxx;
iii. .....
3.3 O IAP para fins de atendimento ao disposto no §5º do art. 16 do Anexo I
à Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, declara ao Banco Central do Brasil a
prevalência do disposto no regulamento do arranjo de pagamento de que trata o inciso IV
do caput do art. 16 sobre quaisquer outros documentos ou informações que regem o
funcionamento do arranjo e a nulidade de qualquer condição que conflite com o disposto
no referido regulamento.
3.4. O IAP para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 27 do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para os
participantes enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em
relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das
manifestações dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que o sistema
eletrônico permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual.
(somente para arranjos abertos)
3.5 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 33 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que as rotinas e os procedimentos de
gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor
de acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas.
3.6 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do art. 33 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento
contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos
para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo.
3.7 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no §3 do art. 33 do Anexo I
à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de
recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos
respectivos participantes.
4. OUTRAS INFORMAÇÕES/OBSERVAÇÕES:
5. ASSINATURAS
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões
concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do
art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021 )
ANEXO II - REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA ALTERAÇÕES NOS
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS NO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de
pagamento (IAP) acima qualificado, em
conformidade com o estabelecido no art. 20 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 6 de
outubro de 2021, vem REQUERER ao Banco Central do Brasil, Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), autorização para alterar
documentos e informações exigidos no pedido de autorização do arranjo de pagamento
classificado como ... (o propósito do arranjo, a modalidade de relacionamento dos usuários
finais com a instituição participante, a abrangência territorial do arranjo), de que tratam os
arts. 16 e 19 do citado Regulamento, que demandam prévia autorização desta
Autarquia.
3. BASE NORMATIVA (selecionar uma ou mais opções abaixo)
3.1. Selecionar inciso(s) / alínea(s) onde se enquadra(m) a(s) alteração(ões):
Aspectos relacionados:
[ ] I - à previsão de novas modalidades de participação, à exclusão de
modalidades existentes e às alterações nas atribuições e responsabilidades de cada
modalidade;
[ ] II - aos critérios e aos requisitos de admissão, permanência, suspensão e
exclusão de participantes;
[ ] III - às condições
relacionadas aos requisitos de participação,
responsabilidades próprias do participante ou a ele atribuídas em decorrência do seu
relacionamento com terceiros contratados;
[ ] IV - a alterações nos direitos ou deveres que tenham potencial de elevar
custos ou riscos dos participantes ou, ainda, de limitar sua atuação no âmbito do
arranjo;
[ ] V - a critérios ou condições para a terceirização de atividades que tenham
o potencial de limitar a competição no provimento de serviços de pagamento por
diferentes participantes do arranjo;
[ ] VI - às regras que regem a governança dos processos decisórios no âmbito
do arranjo, tais como resoluções de disputas, processo de arbitragem, penalidades e
critérios de autorização e de rejeição de transações;
[ ] VII - aos mecanismos de gerenciamento de riscos financeiros e operacionais
incorridos pelos participantes;
[ ] VIII - aos prazos de liquidação das transações entre os participantes e de
disponibilização de recursos ao recebedor;
[ ] IX - à alteração na estrutura de preços, de tarifas e de outras formas de
remuneração definidas no âmbito do arranjo, cobradas pelo instituidor do arranjo de seus
participantes ou devidas entre participantes do arranjo, quando referentes (Obs: Estão aqui
enquadradas a criação e a extinção de tarifas, alteração na definição do participante
pagador ou do participante recebedor, alteração do fato gerador que dá origem à tarifa ou
alteração em processos que impactem diretamente o fluxo do pagamento de tarifas entre
participantes):
[ ] a) às transações de pagamento e aos processos relacionados ao seu fluxo;
[ ] b) aos instrumentos de pagamento emitidos;
[ ] c) ao compartilhamento de infraestrutura tecnológica entre participantes do
arranjo;
[ ] d) aos processos de homologação e de acesso aos sistemas do instituidor
necessários à prestação do serviço de pagamento de que trata o arranjo;
[ ] e) ao processo de resolução de disputas entre participantes, incluindo o
procedimento de devolução de recursos;
[ ] f) ao uso da marca; e
[ ] g) ao fornecimento de informações destinadas à apuração das posições dos
participantes com vistas à realização da liquidação das transações ou conciliação de
dados.
[ ] X - aos critérios e às regras que regem a interoperabilidade entre
participantes do arranjo ou entre arranjos de pagamento que afetem participantes do
arranjo; e
[ ] XI - ao fornecimento de informações cadastrais e transacionais de usuários
por participante ao instituidor ou a outro participante.
4. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
4.1. Anexa, em conformidade com o disposto no § 3° do art. 20 e art. 28 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, os seguintes documentos:
[ ] Documento contendo o resumo das alterações efetuadas;
[ ] Cópia das comunicações enviadas a todos os participantes do arranjo de
todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo;
[ ] Regulamento do arranjo, compilado em documento único, destacando as
alterações com relação à versão vigente; e
[ ] Resumo executivo em conformidade com o art. 28 do Anexo I à Resolução
BCB nº 150, de 2021.
[ ] Endereço eletrônico onde está disponível a versão vigente do regulamento
do arranjo de que trata o inciso IV do art. 16, do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021,
evidenciando o controle de versões e o histórico de alterações.
[ ] Endereço eletrônico onde está disponível o documento contemplando as
alterações submetidas à autorização do Banco Central do Brasil e ainda pendentes de
decisão por esta Autarquia, com a indicação da parte do regulamento em que elas se
inserem.
Conforme estabelece o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021,
são participantes todas as entidades que executam atividades previstas nas modalidades
de participação expressamente estabelecidas no regulamento do arranjo, o que inclui
também subcredenciadores, instituições domicílio e prestadores de serviço de rede e,
portanto, todas as obrigações contidas no § 3° do art. 20 e no art. 28 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, se aplicam a todos os participantes do arranjo de todas
as modalidades de participação.
Para a definição de porte de que trata o inciso II do art. 28 do Anexo I à
Resolução BCB nº 150, de 2021, recomenda-se considerar como de grande porte os
participantes que, individualmente, sejam responsáveis por mais de 10% (dez por cento)
das transações do arranjo na sua modalidade de participação, sendo que os demais
participantes devem ser considerados como de pequeno porte. Caso não exista
participante que processe mais de 10% (dez por cento) das transações em alguma
modalidade do arranjo, devem ser classificados como de grande porte os 3 (três)
participantes dessa modalidade que mais processem transações.
4.2. O IAP para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 27 do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que mantém sistema eletrônico para todos os
participantes do arranjo de todas as modalidades de participação estabelecidas no
regulamento do arranjo, (conforme define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150,
de 2021) enviarem, a qualquer tempo, propostas, sugestões e manifestações em relação a
temas que impactem sua atuação e modelo de negócio e para o registro das manifestações
dos participantes e das respectivas respostas do instituidor e que tal sistema eletrônico
permanece aberto aos participantes, por meio de cadastro e acesso individual. (somente
para arranjos abertos)
4.3. O IAP para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 28 do Anexo
I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que:
[ ] Cumpriu o prazo mínimo de consulta a todos os participantes do arranjo de
todas as modalidades de participação estabelecidas no regulamento do arranjo, (conforme
define o art. 11 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021), não inferior a 21 (vinte e
um) dias; ou
[ ] Não cumpriu o prazo mínimo de consulta prévia aos participantes por
motivo de urgência (nesse caso, apresentar a justificativa informada aos participantes do
arranjo).
4.4 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 33 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que as rotinas e os procedimentos de
gerenciamento de risco foram previamente aprovados pelos órgãos diretivos do instituidor
de acordo com suas políticas e estratégias estabelecidas. (preencher somente se a(s)
alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.5 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no inciso IV do art. 33 do
Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara que a estrutura de gerenciamento
contínuo de riscos prevê sistemas dedicados à execução das rotinas e dos procedimentos
para o gerenciamento de riscos em todo o fluxo de pagamentos do arranjo. (preencher
somente se a(s) alteração(ões) se referir(em) à estrutura de gerenciamento de risco)
4.6 - O IAP para fins de atendimento ao disposto no §3 do art. 33 do Anexo I
à Resolução BCB nº 150, de 2021, declara prever plano de continuidade de negócios e de
recuperação de desastres para a sua atuação em cada arranjo e para a atuação dos
respectivos participantes.
5. ASSINATURAS:
(Local e data)
(Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões
concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do
art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO
III
-
REQUERIMENTO 
DE
CANCELAMENTO
DE
AUTORIZAÇÃO
DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, vem requerer ao
Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), o cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de
pagamento classificado(s)
como ... (o propósito
do arranjo, a
modalidade de
relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial
do arranjo), com base no art. 22 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 2021.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Anexa plano de saída ordenada, que contempla os seguintes aspectos:
I - o prazo previsto para o encerramento das atividades; e
II - os mecanismos a serem adotados para a mitigação de eventuais riscos ao
normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, quando couber, em
especial quanto:
a) à forma e ao prazo de liquidação das transações pendentes; e
b) à forma e ao prazo para a retirada dos recursos armazenados nas contas de
pagamento.
4. ASSINATURAS:
(Local e data)
Nome completo, CPF e cargo) (Nome completo, CPF e cargo)
(Obs.: o requerimento deve ser assinado digitalmente por diretor responsável
pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões
concernentes ao arranjo, devidamente identificado nos termos do inciso III do caput do
art. 16 do Anexo I à Resolução BCB nº 150, de 2021)
ANEXO IV - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO POR QUEDA
DE VOLUMETRIA
1. IDENTIFICAÇÃO
Denominação social:
CNPJ:
Endereço completo:
Responsável pela condução do pleito: informar nome, cpf, telefone e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
O instituidor de arranjo de pagamento (IAP) acima qualificado, vem requerer ao
Banco Central do Brasil, Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem), o cancelamento da autorização para a instituição do(s) arranjo(s) de
pagamento classificado(s)
como ... (o propósito
do arranjo, a
modalidade de
relacionamento dos usuários finais com a instituição participante, a abrangência territorial
do arranjo), com base no art. 23 do Anexo I à Resolução BCB 150, de 2021.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
declara a volumetria atualizada do(s) arranjo(s) na forma abaixo:
(Observação: preencher a declaração abaixo para cada arranjo)
I - Identificação do arranjo:____________________________

                            

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