Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644 www.diariomunicipal.com.br/aprece 61 MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL DE N.º 1.817/2023 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DOS OBJETIVOS BÁSICOS DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL Art. 1º. A organização estrutural administrativa do Município de Irauçuba tem como objetivos precípuos, sem a exclusão de quaisquer outros previstos na legislação municipal: I - Satisfazer, com crescente segurança, agilidade e qualidade as demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e dos serviços públicos; II - Descentralizar, desconcentrar e racionalizar a gestão; III - Estabelecer melhoria gradativa e continuada no atendimento ao público; IV - Estimular o acesso à informação e ao exercício da cidadania; V - Controlar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, aferindo a eficiência e a efetividade das ações do poder público; VI - Promover a melhoria da qualidade de vida da população; VII - Desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural do município; e VIII - Reduzir das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, sempre respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura do local, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e imaterial. Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se: I - Órgãos de assessoramento: aqueles que prestam assessoramento direto e imediato, preventivo e de controle, coordenando, controlando e executando as atividades de interesse do Município; II - Órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais aos órgãos e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração pública; III - Órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, usufruídos diretamente pela população ou a ela disponibilizados; IV - Eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação necessidade - finalidade - custo-benefício; V - Eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos, programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos; VI - Efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia; e VII - Qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e de compromisso ético em sua prestação. Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação, sendo feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I - Plano Plurianual; II - Diretrizes Orçamentárias; e III - Orçamento Anual. Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Ceará, assim como dos Órgãos da Administração Federal. Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas através da atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua execução. Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos, levando-se sempre em consideração as disponibilidades do Tesouro Municipal. Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade. TITULO II DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança. Parágrafo único. Ficam extintos todos os órgãos, cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Município que não estejam aqui consolidados. TÍTULO III DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 8º. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada. Parágrafo único. Os gestores de cada unidade administrativa serão os respectivos ordenadores de despesas. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle regulamentados por Decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na presente Lei. Art. 10. Visando descentralizar as atividades da administração municipal, o(a) Prefeito(a) poderá delegar por competência aos Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: ‐ ; ‐ M ; ‐ público efetivos e comissionados, bem como rescisão e revisão de seus contratos; ‐ estrutura administrativa da Prefeitura; ‐ ; ‐ as vistorias; ‐ pública; ‐ P pública, a títulos precários; X ‐ P ; X ‐ bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal; X ‐ ; X ‐ administrativas; X ‐ ; X ‐ uração de processo administrativo de qualquer natureza; e X ‐ Art. 11. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.Fechar