DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3644 
 
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MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO 
EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL DE N.º 
1.817/2023 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica 
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de 
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DOS 
OBJETIVOS 
BÁSICOS 
DA 
ORGANIZAÇÃO 
ESTRUTURAL 
  
Art. 1º. A organização estrutural administrativa do Município de 
Irauçuba tem como objetivos precípuos, sem a exclusão de quaisquer 
outros previstos na legislação municipal: 
I - Satisfazer, com crescente segurança, agilidade e qualidade as 
demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e 
dos serviços públicos; 
II - Descentralizar, desconcentrar e racionalizar a gestão; 
III - Estabelecer melhoria gradativa e continuada no atendimento ao 
público; 
IV - Estimular o acesso à informação e ao exercício da cidadania; 
V - Controlar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento, 
aferindo a eficiência e a efetividade das ações do poder público; 
VI - Promover a melhoria da qualidade de vida da população; 
VII - Desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural 
do município; e 
VIII - Reduzir das desigualdades sociais no acesso aos bens e 
serviços, sempre respeitando as vocações, as peculiaridades e a 
cultura do local, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e 
imaterial. 
Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se: 
I - Órgãos de assessoramento: aqueles que prestam assessoramento 
direto e imediato, preventivo e de controle, coordenando, controlando 
e executando as atividades de interesse do Município; 
  
II - Órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios 
e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais aos 
órgãos e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação 
técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração 
pública; 
III - Órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais, 
usufruídos diretamente pela população ou a ela disponibilizados; 
IV - Eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação 
necessidade - finalidade - custo-benefício; 
V - Eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos, 
programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos; 
VI - Efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia; e 
VII - Qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário 
dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e 
de compromisso ético em sua prestação. 
  
Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os 
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, 
diretrizes e metas para ação, sendo feito por meio de elaboração e 
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: 
I - Plano Plurianual; 
II - Diretrizes Orçamentárias; e 
III - Orçamento Anual. 
  
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das 
atividades municipais guardarão consonância com os planos e 
programas do Governo do Estado do Ceará, assim como dos Órgãos 
da Administração Federal. 
  
Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas através da atuação 
do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará 
mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis 
para sua execução. 
  
Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração 
Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de 
seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no 
seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração 
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos, levando-se 
sempre em consideração as disponibilidades do Tesouro Municipal. 
  
Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e 
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante 
contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades 
públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos 
permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e 
essencialidade. 
  
TITULO II 
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS 
  
Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as 
modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei, 
consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança. 
  
Parágrafo único. Ficam extintos todos os órgãos, cargos de 
provimento em comissão e funções de confiança do Município que 
não estejam aqui consolidados. 
  
TÍTULO III 
DA DESCENTRALIZAÇÃO 
  
Art. 8º. A execução das atividades da Administração Municipal 
deverá ser amplamente descentralizada. 
Parágrafo único. Os gestores de cada unidade administrativa serão os 
respectivos ordenadores de despesas. 
  
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia 
relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou 
serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle 
regulamentados por Decretos, atendida a legislação vigente e os 
princípios fixados na presente Lei. 
  
Art. 10. Visando descentralizar as atividades da administração 
municipal, o(a) Prefeito(a) poderá delegar por competência aos 
Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo 
indelegáveis as seguintes atribuições: 
  ‐                                               ; 
   ‐                                     M        ; 
    ‐                                                          
público efetivos e comissionados, bem como rescisão e revisão de 
seus contratos; 
   ‐                                                        
estrutura administrativa da Prefeitura; 
  ‐                                ; 
   ‐                                          as vistorias; 
    ‐                                                              
pública; 
     ‐ P                                                             
pública, a títulos precários; 
 X ‐ P                                           ; 
X ‐              bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio 
municipal; 
X  ‐                      ; 
X   ‐                                                         
administrativas; 
X    ‐                          ; 
X   ‐                                                uração de 
processo administrativo de qualquer natureza; e 
X  ‐                                                            
  
Art. 11. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, 
coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o 
crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração 
procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, 
recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante 
contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente 
desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. 
  

                            

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