DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644
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MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, REVOGANDO
EXPRESSAMENTE A LEI MUNICIPAL DE N.º
1.817/2023 E SUAS ALTERAÇÕES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica
do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de
Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS
OBJETIVOS
BÁSICOS
DA
ORGANIZAÇÃO
ESTRUTURAL
Art. 1º. A organização estrutural administrativa do Município de
Irauçuba tem como objetivos precípuos, sem a exclusão de quaisquer
outros previstos na legislação municipal:
I - Satisfazer, com crescente segurança, agilidade e qualidade as
demandas dos cidadãos, contribuintes e usuários da administração e
dos serviços públicos;
II - Descentralizar, desconcentrar e racionalizar a gestão;
III - Estabelecer melhoria gradativa e continuada no atendimento ao
público;
IV - Estimular o acesso à informação e ao exercício da cidadania;
V - Controlar e avaliar os objetivos e metas de desenvolvimento,
aferindo a eficiência e a efetividade das ações do poder público;
VI - Promover a melhoria da qualidade de vida da população;
VII - Desenvolver o potencial social, econômico, ambiental e cultural
do município; e
VIII - Reduzir das desigualdades sociais no acesso aos bens e
serviços, sempre respeitando as vocações, as peculiaridades e a
cultura do local, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e
imaterial.
Art. 2º. Para os efeitos da presente Lei, considera-se:
I - Órgãos de assessoramento: aqueles que prestam assessoramento
direto e imediato, preventivo e de controle, coordenando, controlando
e executando as atividades de interesse do Município;
II - Órgãos (instrumentais ou do meio): aqueles que propiciam meios
e recursos informacionais, humanos, financeiros e materiais aos
órgãos e entidades de natureza finalística, prestando-lhes orientação
técnica e funcional especializada, no âmbito interno da administração
pública;
III - Órgãos finalísticos: aqueles que prestam serviços finais,
usufruídos diretamente pela população ou a ela disponibilizados;
IV - Eficiência: a otimização dos meios e recursos à luz da relação
necessidade - finalidade - custo-benefício;
V - Eficácia: o alcance das metas e das situações-objetivo dos planos,
programas e projetos, bem como dos resultados finais pretendidos;
VI - Efetividade: o equilíbrio da relação eficiência-eficácia; e
VII - Qualidade: o grau de satisfação, segundo a percepção do usuário
dos serviços públicos, associado ao padrão de conformidade técnica e
de compromisso ético em sua prestação.
Art. 3º. O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para ação, sendo feito por meio de elaboração e
manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias; e
III - Orçamento Anual.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das
atividades municipais guardarão consonância com os planos e
programas do Governo do Estado do Ceará, assim como dos Órgãos
da Administração Federal.
Art. 4º. A ação do Município em áreas assistidas através da atuação
do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará
mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis
para sua execução.
Art. 5º. Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração
Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de
seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no
seu quadro de pessoal, do estabelecimento dos níveis de remuneração
compatíveis com a qualificação dos recursos humanos, levando-se
sempre em consideração as disponibilidades do Tesouro Municipal.
Art. 6º. O Município recorrerá, sempre que admissível e
aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante
contrato, concessão, permissão e convênio com pessoas ou entidades
públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos
permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e
essencialidade.
TITULO II
DAS MODIFICAÇÕES E ALTERAÇÕES ESTRUTURAIS
Art. 7º. No âmbito da administração direta ficam introduzidas as
modificações dispostas nos artigos e anexos contidos na presente lei,
consolidando e criando os órgãos, cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Ficam extintos todos os órgãos, cargos de
provimento em comissão e funções de confiança do Município que
não estejam aqui consolidados.
TÍTULO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 8º. A execução das atividades da Administração Municipal
deverá ser amplamente descentralizada.
Parágrafo único. Os gestores de cada unidade administrativa serão os
respectivos ordenadores de despesas.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia
relativa a órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou
serviços, desde que definidos os mecanismos de execução e controle
regulamentados por Decretos, atendida a legislação vigente e os
princípios fixados na presente Lei.
Art. 10. Visando descentralizar as atividades da administração
municipal, o(a) Prefeito(a) poderá delegar por competência aos
Secretários Municipais, para proferir despachos decisórios, sendo
indelegáveis as seguintes atribuições:
‐ ;
‐ M ;
‐
público efetivos e comissionados, bem como rescisão e revisão de
seus contratos;
‐
estrutura administrativa da Prefeitura;
‐ ;
‐ as vistorias;
‐
pública;
‐ P
pública, a títulos precários;
X ‐ P ;
X ‐ bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio
municipal;
X ‐ ;
X ‐
administrativas;
X ‐ ;
X ‐ uração de
processo administrativo de qualquer natureza; e
X ‐
Art. 11. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o
crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração
procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas,
recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante
contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente
desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
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