DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3644 
 
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direitos dos servidores públicos municipais; Requerer ao Prefeito(a) a 
instauração de processo administrativo disciplinar referente a 
infrações cometidas por Procurador do Município e servidores da 
Procuradoria; Determinar o registro de elogios funcionais aos 
servidores lotados na Procuradoria Geral; Designar Procurador do 
Município para atuação nos processos judiciais do Contencioso 
Judicial; Despachar diretamente com o Prefeito(a); Representar o(a) 
Prefeito(a) Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade junto 
ao Tribunal de Justiça do Estado; Representar o(a) Prefeito(a) 
Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado; presidir a Comissão 
Examinadora de concurso público para Procurador do Município; 
Representar a Procuradoria Geral do Município nos convênios, 
contratos e acordos de seu interesse; Propor ao Prefeito(a) Municipal a 
arguição de inconstitucionalidade de leis; Representar a autoridade 
competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais 
frente à Constituição Estadual, por determinação do(a) Prefeito(a) 
Municipal; Revisar e ratificar pareceres exarados pelos procuradores e 
assessores; Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas 
por ato do Chefe do Poder Executivo; Atender o público interno e 
externo; Solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar 
outras tarefas afins; Exercer outras atividades correlatas. 
  
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral, nos 
processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da 
matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo 
discordar o Chefe do Poder Executivo. 
  
Art.22. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da 
Procuradoria Geral Jurídica Municipal: 
  
§1º. Compete a Procuradoria Geral Jurídica Municipal 
I - Superintender os serviços jurídicos e administrativos da 
Procuradoria-Geral do Município; 
II - Representar o Município em qualquer juízo ou instância, de 
caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou 
especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou 
oponente; 
III - Receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição a um 
dos Procuradores-Gerais Adjuntos ou Assessores Jurídicos, as 
citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município; 
IV - Desistir, firmar compromisso, Termos de Ajustes e, quando 
previamente autorizado pelo Prefeito(a), reconhecer pedido e 
confessar nas ações de interesse do Município; 
V - Representar os interesses do Município junto ao Contencioso 
Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do 
Município que designar; 
VI - Minutar informações em mandado de segurança impetrados 
contra despacho ou ato do Prefeito(a), Secretários do Município e 
dirigentes de órgãos da Administração Direta; 
VII 
- 
Sugerir 
ao 
Prefeito(a) 
a 
propositura 
de 
ação 
de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as 
informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da 
República e da legislação específica; 
VIII - Delegar competência aos Procuradores Gerais Adjuntos; 
IX - Expedir instruções e provimentos para os servidores da 
Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções e sobre 
o funcionamento da Procuradoria Geral; 
X - Exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal como 
competência dos Secretários do Município, no que concerne ao 
pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria-Geral; 
XI - Propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de 
quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou 
ilegais; 
XII - Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza 
jurídica de interesse da Administração Pública; 
XIII - Submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o 
expediente que depender de sua decisão; 
XIV - Requisitar, com atendimento prioritário e no prazo fixado, aos 
Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da 
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, certidões, 
cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao 
exercício de suas atribuições; 
XV - Requerer a(o) Chefe do Executivo a remoção ou disposição de 
servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para 
prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral; 
XVI - Promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos 
da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras 
providências, assim como encaminhar os expedientes para as 
proposituras ou defesas de ações ou feitos; 
XVII - Conceder, em fase de execução fiscal, remissão, anistia, 
moratória ou parcelamento de débitos tributários ou não tributários, 
nas condições estabelecidas em lei; 
XVIII - Apresentar a autoridade superior relatório das atividades da 
Procuradoria-Geral; e 
XIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
  
Parágrafo único. O(a) Procurador(a) Geral do Município terá status 
de Secretário Municipal. 
  
§2º. Compete a Procuradoria Adjunta Jurídica Municipal 
I. Auxiliar a Procuradoria Geral do Município sempre que solicitado; 
II. Atuar nos processos administrativos ou judiciais sempre que 
avocados pela Procuradoria Geral do Município; 
III. Emitir pareceres jurídicos dentro dos processos licitatórios do 
Município; 
IV. 
Substituir 
Procuradoria 
Geral 
do 
Município 
em 
seus 
impedimentos, ausências temporárias, licenças ou afastamentos 
ocasionais, e outras atividades afins; e 
V. Exercer outras atividades correlatas e/ou determinadas pela 
Procuradoria Geral do Município. 
  
§3º. Compete a Assessoria de Apoio e Articulação I 
I - Assessorar a Procuradoria, elaborar, redigir, estudar e examinar 
projetos; 
II - Elaborar e redigir documentos; 
III - Atender o público em geral; e 
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
ÓRGÃOS 
MUNICIPAIS 
DE 
NATUREZA 
INSTRUMENTAL OU DE MEIO 
  
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
  
Art. 23. A Secretaria de Administração é o órgão ao qual incumbe 
exercer atividades ligadas a administração geral da Prefeitura, 
especialmente as de expedientes, aquisição, guarda e distribuição do 
material utilizado nos serviços da Prefeitura; o tombamento, registro, 
inventário, proteção e assessoramento ao(a) Prefeito(a)(a) Municipal 
nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem 
cometidos; o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar 
o processo decisório; bem como gerenciar programas e ações de 
valorização do servidor público; potencializar o servidor público a 
capacitação do mesmo; gerenciar e controlar os recursos humanos; 
preparar a folha de pagamento funcional e gerenciar os benefícios do 
servidor público; o estabelecimento de normas e diretrizes para os 
sistemas administrativos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão de 
Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial, Gestão Documental e 
Publicação 
Oficial 
e 
Gestão 
Previdenciária, 
competindo-lhe 
especificamente: Normatizar, supervisionar, controlar, orientar e 
formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo: 
Benefícios funcionais; Ingresso, movimentação e lotação; Programas 
de capacitação e de educação continuada; Planos de carreira, cargos e 
vencimento; Progressão funcional; Remuneração; Perícia médica; 
Melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos 
municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho; Adoção de 
estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às 
estratégias de controle; Programas de atração e permanência dos 
servidores públicos; Programas de valorização do servidor público, 
calcados no desempenho; Normatizar, supervisionar, orientar e 
formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo: 
Licitações de material e serviços; Contratos de material e serviços; 
Estocagem e logística de distribuição de material; Gerenciar o 
Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção e 

                            

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