Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644 www.diariomunicipal.com.br/aprece 65 direitos dos servidores públicos municipais; Requerer ao Prefeito(a) a instauração de processo administrativo disciplinar referente a infrações cometidas por Procurador do Município e servidores da Procuradoria; Determinar o registro de elogios funcionais aos servidores lotados na Procuradoria Geral; Designar Procurador do Município para atuação nos processos judiciais do Contencioso Judicial; Despachar diretamente com o Prefeito(a); Representar o(a) Prefeito(a) Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado; Representar o(a) Prefeito(a) Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado; presidir a Comissão Examinadora de concurso público para Procurador do Município; Representar a Procuradoria Geral do Município nos convênios, contratos e acordos de seu interesse; Propor ao Prefeito(a) Municipal a arguição de inconstitucionalidade de leis; Representar a autoridade competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais frente à Constituição Estadual, por determinação do(a) Prefeito(a) Municipal; Revisar e ratificar pareceres exarados pelos procuradores e assessores; Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Chefe do Poder Executivo; Atender o público interno e externo; Solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar outras tarefas afins; Exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo. Art.22. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da Procuradoria Geral Jurídica Municipal: §1º. Compete a Procuradoria Geral Jurídica Municipal I - Superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria-Geral do Município; II - Representar o Município em qualquer juízo ou instância, de caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou oponente; III - Receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição a um dos Procuradores-Gerais Adjuntos ou Assessores Jurídicos, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município; IV - Desistir, firmar compromisso, Termos de Ajustes e, quando previamente autorizado pelo Prefeito(a), reconhecer pedido e confessar nas ações de interesse do Município; V - Representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do Município que designar; VI - Minutar informações em mandado de segurança impetrados contra despacho ou ato do Prefeito(a), Secretários do Município e dirigentes de órgãos da Administração Direta; VII - Sugerir ao Prefeito(a) a propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da República e da legislação específica; VIII - Delegar competência aos Procuradores Gerais Adjuntos; IX - Expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções e sobre o funcionamento da Procuradoria Geral; X - Exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal como competência dos Secretários do Município, no que concerne ao pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria-Geral; XI - Propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais; XII - Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Pública; XIII - Submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua decisão; XIV - Requisitar, com atendimento prioritário e no prazo fixado, aos Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; XV - Requerer a(o) Chefe do Executivo a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral; XVI - Promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências, assim como encaminhar os expedientes para as proposituras ou defesas de ações ou feitos; XVII - Conceder, em fase de execução fiscal, remissão, anistia, moratória ou parcelamento de débitos tributários ou não tributários, nas condições estabelecidas em lei; XVIII - Apresentar a autoridade superior relatório das atividades da Procuradoria-Geral; e XIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Parágrafo único. O(a) Procurador(a) Geral do Município terá status de Secretário Municipal. §2º. Compete a Procuradoria Adjunta Jurídica Municipal I. Auxiliar a Procuradoria Geral do Município sempre que solicitado; II. Atuar nos processos administrativos ou judiciais sempre que avocados pela Procuradoria Geral do Município; III. Emitir pareceres jurídicos dentro dos processos licitatórios do Município; IV. Substituir Procuradoria Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, licenças ou afastamentos ocasionais, e outras atividades afins; e V. Exercer outras atividades correlatas e/ou determinadas pela Procuradoria Geral do Município. §3º. Compete a Assessoria de Apoio e Articulação I I - Assessorar a Procuradoria, elaborar, redigir, estudar e examinar projetos; II - Elaborar e redigir documentos; III - Atender o público em geral; e IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL OU DE MEIO SEÇÃO I DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 23. A Secretaria de Administração é o órgão ao qual incumbe exercer atividades ligadas a administração geral da Prefeitura, especialmente as de expedientes, aquisição, guarda e distribuição do material utilizado nos serviços da Prefeitura; o tombamento, registro, inventário, proteção e assessoramento ao(a) Prefeito(a)(a) Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos; o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; bem como gerenciar programas e ações de valorização do servidor público; potencializar o servidor público a capacitação do mesmo; gerenciar e controlar os recursos humanos; preparar a folha de pagamento funcional e gerenciar os benefícios do servidor público; o estabelecimento de normas e diretrizes para os sistemas administrativos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial, Gestão Documental e Publicação Oficial e Gestão Previdenciária, competindo-lhe especificamente: Normatizar, supervisionar, controlar, orientar e formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo: Benefícios funcionais; Ingresso, movimentação e lotação; Programas de capacitação e de educação continuada; Planos de carreira, cargos e vencimento; Progressão funcional; Remuneração; Perícia médica; Melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho; Adoção de estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às estratégias de controle; Programas de atração e permanência dos servidores públicos; Programas de valorização do servidor público, calcados no desempenho; Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo: Licitações de material e serviços; Contratos de material e serviços; Estocagem e logística de distribuição de material; Gerenciar o Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção eFechar