DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644
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direitos dos servidores públicos municipais; Requerer ao Prefeito(a) a
instauração de processo administrativo disciplinar referente a
infrações cometidas por Procurador do Município e servidores da
Procuradoria; Determinar o registro de elogios funcionais aos
servidores lotados na Procuradoria Geral; Designar Procurador do
Município para atuação nos processos judiciais do Contencioso
Judicial; Despachar diretamente com o Prefeito(a); Representar o(a)
Prefeito(a) Municipal nas ações diretas de inconstitucionalidade junto
ao Tribunal de Justiça do Estado; Representar o(a) Prefeito(a)
Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado; presidir a Comissão
Examinadora de concurso público para Procurador do Município;
Representar a Procuradoria Geral do Município nos convênios,
contratos e acordos de seu interesse; Propor ao Prefeito(a) Municipal a
arguição de inconstitucionalidade de leis; Representar a autoridade
competente sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos municipais
frente à Constituição Estadual, por determinação do(a) Prefeito(a)
Municipal; Revisar e ratificar pareceres exarados pelos procuradores e
assessores; Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
por ato do Chefe do Poder Executivo; Atender o público interno e
externo; Solicitar a compra de materiais e equipamentos; realizar
outras tarefas afins; Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral, nos
processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da
matéria no âmbito administrativo municipal, deles só podendo
discordar o Chefe do Poder Executivo.
Art.22. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da
Procuradoria Geral Jurídica Municipal:
§1º. Compete a Procuradoria Geral Jurídica Municipal
I - Superintender os serviços jurídicos e administrativos da
Procuradoria-Geral do Município;
II - Representar o Município em qualquer juízo ou instância, de
caráter civil, fiscal, trabalhista, de acidente de trabalho, falimentar ou
especial, nas ações em que o mesmo for parte, autor, réu assistente ou
oponente;
III - Receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição a um
dos Procuradores-Gerais Adjuntos ou Assessores Jurídicos, as
citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Município;
IV - Desistir, firmar compromisso, Termos de Ajustes e, quando
previamente autorizado pelo Prefeito(a), reconhecer pedido e
confessar nas ações de interesse do Município;
V - Representar os interesses do Município junto ao Contencioso
Administrativo Tributário, pessoalmente ou através de Procurador do
Município que designar;
VI - Minutar informações em mandado de segurança impetrados
contra despacho ou ato do Prefeito(a), Secretários do Município e
dirigentes de órgãos da Administração Direta;
VII
-
Sugerir
ao
Prefeito(a)
a
propositura
de
ação
de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e elaborar as
informações que lhe caiba prestar, na forma da Constituição da
República e da legislação específica;
VIII - Delegar competência aos Procuradores Gerais Adjuntos;
IX - Expedir instruções e provimentos para os servidores da
Procuradoria-Geral, sobre o exercício das respectivas funções e sobre
o funcionamento da Procuradoria Geral;
X - Exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal como
competência dos Secretários do Município, no que concerne ao
pessoal técnico-jurídico e administrativo da Procuradoria-Geral;
XI - Propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de
quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou
ilegais;
XII - Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza
jurídica de interesse da Administração Pública;
XIII - Submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o
expediente que depender de sua decisão;
XIV - Requisitar, com atendimento prioritário e no prazo fixado, aos
Secretários do Município ou dirigentes de órgãos ou entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundacional, certidões,
cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao
exercício de suas atribuições;
XV - Requerer a(o) Chefe do Executivo a remoção ou disposição de
servidores de outros órgãos da Administração Municipal, para
prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral;
XVI - Promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos
da Procuradoria Geral para elaboração de pareceres e adoção de outras
providências, assim como encaminhar os expedientes para as
proposituras ou defesas de ações ou feitos;
XVII - Conceder, em fase de execução fiscal, remissão, anistia,
moratória ou parcelamento de débitos tributários ou não tributários,
nas condições estabelecidas em lei;
XVIII - Apresentar a autoridade superior relatório das atividades da
Procuradoria-Geral; e
XIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O(a) Procurador(a) Geral do Município terá status
de Secretário Municipal.
§2º. Compete a Procuradoria Adjunta Jurídica Municipal
I. Auxiliar a Procuradoria Geral do Município sempre que solicitado;
II. Atuar nos processos administrativos ou judiciais sempre que
avocados pela Procuradoria Geral do Município;
III. Emitir pareceres jurídicos dentro dos processos licitatórios do
Município;
IV.
Substituir
Procuradoria
Geral
do
Município
em
seus
impedimentos, ausências temporárias, licenças ou afastamentos
ocasionais, e outras atividades afins; e
V. Exercer outras atividades correlatas e/ou determinadas pela
Procuradoria Geral do Município.
§3º. Compete a Assessoria de Apoio e Articulação I
I - Assessorar a Procuradoria, elaborar, redigir, estudar e examinar
projetos;
II - Elaborar e redigir documentos;
III - Atender o público em geral; e
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas.
CAPÍTULO II
DOS
ÓRGÃOS
MUNICIPAIS
DE
NATUREZA
INSTRUMENTAL OU DE MEIO
SEÇÃO I
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. A Secretaria de Administração é o órgão ao qual incumbe
exercer atividades ligadas a administração geral da Prefeitura,
especialmente as de expedientes, aquisição, guarda e distribuição do
material utilizado nos serviços da Prefeitura; o tombamento, registro,
inventário, proteção e assessoramento ao(a) Prefeito(a)(a) Municipal
nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem
cometidos; o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar
o processo decisório; bem como gerenciar programas e ações de
valorização do servidor público; potencializar o servidor público a
capacitação do mesmo; gerenciar e controlar os recursos humanos;
preparar a folha de pagamento funcional e gerenciar os benefícios do
servidor público; o estabelecimento de normas e diretrizes para os
sistemas administrativos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão de
Materiais e Serviços, Gestão Patrimonial, Gestão Documental e
Publicação
Oficial
e
Gestão
Previdenciária,
competindo-lhe
especificamente: Normatizar, supervisionar, controlar, orientar e
formular políticas de gestão de recursos humanos, envolvendo:
Benefícios funcionais; Ingresso, movimentação e lotação; Programas
de capacitação e de educação continuada; Planos de carreira, cargos e
vencimento; Progressão funcional; Remuneração; Perícia médica;
Melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos
municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho; Adoção de
estratégias de comprometimento dos servidores em substituição às
estratégias de controle; Programas de atração e permanência dos
servidores públicos; Programas de valorização do servidor público,
calcados no desempenho; Normatizar, supervisionar, orientar e
formular políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:
Licitações de material e serviços; Contratos de material e serviços;
Estocagem e logística de distribuição de material; Gerenciar o
Arquivo Histórico visando ao resgate, à preservação, à manutenção e
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