DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644
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crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham
a ser pactuadas e deliberadas;
X - Utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das
Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das
situações de risco pessoal e social pertinentes à Assistência Social;
XI - Orientar quanto aos procedimentos de registro das informações
referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede sócio
assistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;
XII - Coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de
informação que provêm dados sobre a rede sócio assistencial e sobre
os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente
com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial,
que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários
à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;
realizar a gestão do cadastro de unidades da rede sócio assistencial
pública no CADSUAS;
XIII - Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas
de informação que provêm dados sobre a rede sócio assistencial e
sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem
específicos de um programa, serviço ou benefício;
XIV - Analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação
do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e
indicadores;
XV - Coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS,
zelando pela qualidade das informações coletadas; estabelecer, com
base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas
técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos
serviços ofertados pela rede sócio assistencial e monitorá-los por meio
de indicadores; coordenar, de forma articulada com as áreas de
Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de
monitoramento da rede sócio assistencial, de forma a avaliar
periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à
qualidade dos serviços ofertados;
XVI - Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o
conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as
famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o
aprimoramento das intervenções realizadas;
XVII - Elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção
social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de
abrangência dos CRAS e CREAS;
XVIII - Colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao
cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito
municipal;
XIX - Fornecer sistematicamente às unidades da rede sócio
assistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e
indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que
possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de
planejamento e avaliação dos próprios serviços;
XX - Fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens
territorializadas
das
famílias
em
descumprimento
de
condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou
suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas
famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que
possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o
benefício das famílias; e
XXI - Executar outras atividades correlacionadas.
§10º. Departamento de Gestão do Cadastro Único / PBF
I - Gerir, no âmbito do município, o sistema e base do cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal;
II - Zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das
famílias inscritas no Cadastro Único, assim como pela fidedignidade,
qualidade e atualidade de seus registros;
III - Propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e
metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos povos,
populações tradicionais e específicas e de populações mais
vulneráveis;
IV - Disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos
municipais para planejamento de políticas públicas, com anuência da
Coordenação;
V - Propiciar o acesso das Coordenações das proteções Sociais aos
dados do Cadastro Único para Programas Sociais; e
VI - Executar outras atividades correlacionadas.
§11º. Departamento de Inclusão Habitacional
I - Executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação
mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à
melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como
elemento essencial no atendimento do princípio da função social da
cidade;
II - Mapear e cadastrar famílias do município de baixa renda que não
possuem casa própria;
III - Promover programas de habitação popular em articulação com os
órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da
sociedade civil;
IV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de
habitação;
V - Priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a
população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e
municipal;
VI - Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com
indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas;
VII - Gerenciar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e
o Conselho Gestor de Habitação de Interesse Social; e
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 39. A Secretaria da Educação é o órgão ao qual incumbe
programar, coordenar e executar a política referente às atividades
educacionais no Município, bem como o planejamento, organização,
administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do
sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas
Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial,
obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a
sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade
própria;
efetuar
a
pesquisa
didático-pedagógica,
o
desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos
professores, bem como do sistema educacional da documentação
escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com
outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades
não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento
do processo ensino/aprendizagem, e programação de atividades da
rede municipal do ensino, no que se refere à assistência social, saúde,
cultura, esporte, lazer; efetuar o fornecimento de material didático;
instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino,
controlando e fiscalizando o seu funcionamento; dar orientação
técnico-pedagógica ao pessoal do ensino municipal; manter convênios
com órgãos públicos ou particulares para desenvolvimento das
atividades recreativas; assessorar o Prefeito(a) Municipal nos assuntos
de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e
fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 40. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da
Secretaria de Educação:
§1º. Assessoria Especial de Gestão
I - Assessorar o(a) secretário(a) no desempenho de suas funções,
análise e acompanhamento de projetos, execução de atividades
técnico-administrativas e gerenciar informações;
II - Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em
reuniões, marcando e cancelando compromissos;
III - Controle de documentos e correspondências; e
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas.
§2º. Assessoria de Apoio Pedagógico e Gestão das Informações
Técnicas
I - Atuação nas atividades voltadas ao aprendizado, desenvolvimento
intelectual e social do aluno;
II - Colaborar e acompanhar a aplicação de instrumentais que visem
diagnosticar as habilidades e competências do aluno;
III - Realizar formações para professores com orientações para melhor
desempenho das suas funções;
IV - Responsável pela Coleta, controle e envio de dados a Órgãos
Estaduais e Federais referentes ao Censo Escolar e aos Programas e
Projetos de Educação desenvolvidos no município; e
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