DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644
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Art. 43. A Secretaria da Juventude, Cultura Esporte e Lazer é o órgão
ao qual incumbe planejar, formular e executar a política da juventude,
cultura, esporte e lazer no Município; Apoiar o desenvolvimento das
atividades culturais, da juventude, esporte e lazer em todas as suas
manifestações; Apoiar a constituição de grupos culturais, esportivos e
de juventude do município; Conservar e ampliar o patrimônio cultural
e esportivo do município; Instituir e manter um sistema de
informações relativos aos planos, projetos e atividades relacionados à
juventude, cultura, esporte e lazer; Desenvolver ações integradas com
outras Secretarias Municipais; Efetuar o planejamento das atividades
anuais e plurianuais no âmbito da secretaria; Propiciar uma política
municipal de esporte, organizada e planejada, coordenando as ações
dela decorrentes; Elaborar e executar projetos e eventos que
promovam o esporte de rendimento e comunitário; Organizar,
acompanhar e apoiar as equipes representativas do Município nas
competições esportivas; Incentivar o esporte de iniciação, formação e
socioeducativo atendendo as demandas da comunidade; Integrar-se
com órgãos vinculados ao desenvolvimento do esporte, buscando uma
ação conjunta; Criar, manter, ampliar e realizar projetos esportivos
organizados em parceria com outras Secretarias e/ou entidades
públicas e privadas; Propiciar ações que incentivem eventos
esportivos visando à integração e a participação através da cogestão
entre poder público e a comunidade; Apoiar a realização de eventos
esportivos, promovidos por entidades governamentais e órgãos
representativos da comunidade; Implantar projetos que incentivem o
esporte de alto rendimento; Viabilizar, planejar, executar e
supervisionar os projetos de formação esportiva nas diversas
modalidades; Implementar ações que visem a integração entre os
distritos, incentivando-os à prática de diferentes modalidades
esportivas; Administrar e supervisionar os espaços esportivos do
município ligados à secretaria; Garantir o atendimento aos usuários
dos equipamentos esportivos; Acompanhar a planilha de uso dos
equipamentos esportivos; Executar outras atividades correlatas.
Art. 44. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da
Secretaria da Juventude, Cultura Esporte e Lazer:
§1º. Assessoria Especial de Gestão
I - Assessorar o(a) secretário(a) no desempenho de suas funções,
análise e acompanhamento de projetos, execução de atividades
técnico-administrativas e gerenciar informações;
II - Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em
reuniões, marcando e cancelando compromissos;
III - Controle de documentos e correspondências; e
IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas.
§2º. Departamento de Arte e Cultura
I - Mobilizar cidadãos e grupos definidos como público-alvo de
eventos e ações da área da cultura;
II - Apoiar a efetivação de atividades de integração, capacitação e
mapeamento cultural;
III - Estimular o acesso do jovem aos bens públicos (equipamentos
culturais);
IV - Colaborar com atividades de políticas públicas da cultura;
V - Apoiar os Conselhos Municipais nas áreas da cultura; e
VI - Exercer outras atividades correlatas.
§3º. Departamento de Esporte e Lazer
I - Mobilizar cidadãos e grupos definidos como público-alvo de
eventos esportivos e ações da secretaria;
II - Gerenciamento dos equipamentos esportivos;
III - Apoiar a efetivação de atividades de integração, capacitação e
mapeamento esportivo;
IV - Colaborar em atividades de promoção de lazer;
V - Estimular o acesso do jovem aos bens públicos (equipamentos
esportivos)
VI - Apoiar os Conselhos Municipais nas áreas do esporte; e
VII - Executar outras atividades correlatas.
VIII - Supervisão de Espaços Esportivos
a. Supervisionar o funcionamento dos espaços esportivos, englobando
horários, conservação e zelo dos equipamentos; e
b. Exercer atividades correlatas de interesse da gestão esportiva.
§4º. Coordenadoria de Banda Marcial
I - Promover a integração e aprimoramento da equipe;
II - Supervisionar a realização dos projetos e atividades;
III - Programar e acompanhar os ensaios;
IV - Realizar o agendamento de apresentações, controlar as fichas de
inscrição e folhas de frequência dos integrantes, monitores, e
profissionais envolvidos, além de realizar planilhas de custos, quando
necessário;
V - Encarregar-se por toda manutenção e conservação todo material,
tais como: instrumentos e acessórios, entre outros, conservação
consiste em manter o asseio dos materiais e instrumentos, bem como
deixá-los em perfeito uso permanentemente (lubrificados, limpos,
ajustados, regulados etc.);
VI - Responsável pelo local de ensaio e condições de ensaios e
apresentações;
VII - Acompanhar as programações, a fim de produzir matéria e
distribuir nos meios de comunicação;
VIII - Acompanhar toda a tramitação de âmbito administrativo,
interagindo com a Administração Municipal;
IX - Participar e orientar sobre o Repertório adequado para cada
apresentação da Banda Marcial;
X - Informar a(o) Secretário (a) as necessidades de aquisições de
instrumentos, estantes, partituras musicais e outros materiais
indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas e da Banda
Marcial, além das questões de reparos dos equipamentos musicais;
XI - Efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes à
Entidade;
XII - Manter sempre em ordem a sala de aula e de ensaios;
XIII - Promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos;
XIV - Informar a(o) Secretário (a) as atividades em andamento da
Banda e, quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas
competências; e
XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas
pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
§5º. Coordenadoria de Políticas para a Juventude
I – Elaborar/Acompanhar políticas públicas direcionadas ao
desenvolvimento e à inclusão da juventude;
II - Planejar e implementar projetos e ações voltadas às necessidades e
ao bem-estar dos jovens;
III - Acompanhar a execução e a evolução de programas destinados à
juventude, garantindo sua efetividade;
IV - Incentivar a integração social e promover o protagonismo juvenil
em diversos espaços da sociedade;
V - Atuar na prevenção e combate à discriminação, garantindo a
proteção e a promoção dos direitos dos jovens; e
VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas
pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
TÍTULO V
COMISSIONADOS E SUA REMUNERAÇÃO
Art. 45. Os cargos de provimento em comissão e as funções de
confiança,
necessárias
ao
preenchimento
da
nova
estrutura
administrativa, que são declarados de livre nomeação e exoneração
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, passam a serem os
contidos no Anexo I, da presente lei, com a respectiva nomenclatura,
quantidade, vencimento e representação.
Art. 46. Ficam revogados quaisquer dispositivos legais anteriores que
prevejam à investidura dos cargos em comissão contidos no Anexo I
que não sejam através da livre nomeação e exoneração por parte do(a)
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 47. Os valores mensais do vencimento e da representação que
compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão são
divisíveis e proporcionais aos dias do mês em que o titular
permaneceu no exercício de suas funções.
Art. 48. Em conformidade com os artigos 37. incisos X e XI, e 39, §
4°, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito
Municipal, os Secretários Municipais, seus equiparados e os Chefes
de Gabinete, são agentes políticos e remunerados exclusivamente por
subsídio em parcela única, fixado ou alterado por lei específica que
dispuserem sobre a matéria, cujas disposições são reunidas e
unificadas por esta Lei de reestruturação administrativa.
Art. 49. Os servidores titulares de cargos efetivos investidos em cargo
em comissão, poderão optar pelo seu salário de efetivo acrescido da
representação de seu cargo em comissão, ou pelo vencimento base do
cargo em comissão acrescido da representação do cargo em comissão.
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