DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644
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Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os
artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo:
PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE PAGAMENTO
JUROS
MULTA
À Vista
100%
100%
Em até 06 (seis) parcelas
80%
80%
Em até 12 (doze) parcelas
70%
70%
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas
60%
60%
Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o
contribuinte interessado deverá:
I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I
desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do
programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria
de Finanças do Município;
II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito,
até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não
recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa;
III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros
programas de regularização já lançados pelo fisco municipal;
IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do
pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua
cobrança; e
V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda
que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento.
Parágrafo único. Os atos constantes nos incisos IV e V do presente
artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no
Anexo II desta Lei.
Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos
artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte
unidades por cento).
Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do
vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática
do parcelamento, independentemente de qualquer notificação e,
consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por
esta Lei.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento previsto no caput
deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito
tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido
dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos
moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa
do Município, quando for o caso e, consequente, cobrança judicial ou
sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei.
Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo,
fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta
de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na
forma da legislação pertinente.
Art. 9o. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação
de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento
do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo
autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira (Banco),
sendo tais custos incluídos no débito do contribuinte.
Art. 11. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que
se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS 2025 inicia-se na data da
publicação da presente Lei e encerra-se em 30/10/2025, podendo ser
prorrogado via Decreto, a critério da Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 03 de fevereiro de 2025.
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal
ANEXO I LEI N° 2.036/2025.
A SECRETARIA DE FINANÇAS – DEPARTAMENTO DE
TRIBUTOS
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS N°___________
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TITULO DO ESTABELECIMENTO:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA:
TELEFONE:
REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR:
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa
REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174,
IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos
constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte
integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os
benefícios de que trata a Lei Municipal N°2.036/2025, na seguinte
forma:
( ) À VISTA ( ) 06 PARCELAS ( ) 12 PARCELAS ( ) 24
PARCELAS
Ciente estou de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança
dos referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais
valores, dentro de 02 (dois) dias úteis a conta do despacho abaixo,
ensejará a acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou
prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente.
Sabedor estou, ainda, de que a inadimplência, perante essa Fazenda
Pública, de quaisquer outros Tributos acarretará, igualmente, a perda
de benefício, a teor do disposto no Art. 4° parágrafo II, da Lei
Municipal retro mencionada.
Irauçuba/CE, ____________, de ________________ de 2025.
____________________
Contribuinte/Responsável/Procurador
DESPACHO:
Autorizado em______/_______/_______
Autoridade Fazendária (assinatura e carimbo)
ANEXO II DA LEI N° 2.036/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA - SECRETARIA
DE FINANÇAS/SETOR DE TRIBUTOS.
TERMO DE PARCELAMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TITULO DO ESTABELECIMENTO:
CPF/CNPJ:
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA:
TELEFONE:
REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR:
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA
Aos ______ dias do mês de _________de 2025, compareceu a este
órgão o SUJEITO PASSIVO para assinar o presente Termo de
Acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte: CLÁUSULA
PRIMEIRA - O SUJEITO PASSIVO reconhece e confessa a dívida
consolidada
na
importância
de
R$
_____________,
(_____________________________), relativa à débitos junto a
Fazenda Pública Municipal, interrompendo a prescrição nesse
momento, em caráter definitivo e irretratável, sem que isso redunde
em nova ação ou transação, bem como renúncia, desde já, à
apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles
porventura já interpostos. CLÁUSULA SEGUNDA - O SUJEITO
PASSIVO compromete-se a pagar a importância de R$ ___________,
(_____________________________), em ( ) parcelas mensais,
conforme a Lei Municipal N°2.036 de 2025, após a assinatura do
presente, e as demais nos dias definidos no documento de
arrecadação. CLÁUSULA TERCEIRA - O vencimento importará na
exclusão automática do acordo de parcelamento e exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
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