DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3644 
 
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Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os 
artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo: 
PERCENTUAL DE DESCONTO 
FORMA DE PAGAMENTO 
JUROS 
MULTA 
À Vista 
100% 
100% 
Em até 06 (seis) parcelas 
80% 
80% 
Em até 12 (doze) parcelas 
70% 
70% 
Em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
60% 
60% 
  
Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o 
contribuinte interessado deverá: 
I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I 
desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do 
programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria 
de Finanças do Município; 
II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito, 
até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não 
recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa; 
III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros 
programas de regularização já lançados pelo fisco municipal; 
IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do 
pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor 
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua 
cobrança; e 
V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda 
que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento. 
Parágrafo único. Os atos constantes nos incisos IV e V do presente 
artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no 
Anexo II desta Lei. 
Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos 
artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da 
Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de 
cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos 
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora 
equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 
Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 
0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte 
unidades por cento). 
Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do 
vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática 
do parcelamento, independentemente de qualquer notificação e, 
consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por 
esta Lei. 
Parágrafo único. A revogação do parcelamento previsto no caput 
deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito 
tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido 
dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos 
moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa 
do Município, quando for o caso e, consequente, cobrança judicial ou 
sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não 
pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei. 
Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, 
fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou 
reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta 
de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na 
forma da legislação pertinente. 
Art. 9o. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação 
de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento 
do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo 
autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira (Banco), 
sendo tais custos incluídos no débito do contribuinte. 
Art. 11. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que 
se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS 2025 inicia-se na data da 
publicação da presente Lei e encerra-se em 30/10/2025, podendo ser 
prorrogado via Decreto, a critério da Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 03 de fevereiro de 2025. 
 PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO 
Prefeita Municipal 
  
ANEXO I LEI N° 2.036/2025. 
  
A SECRETARIA DE FINANÇAS – DEPARTAMENTO DE 
TRIBUTOS 
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS N°___________ 
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
TITULO DO ESTABELECIMENTO: 
CPF/CNPJ: 
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: 
TELEFONE: 
REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR: 
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa 
REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, 
IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos 
constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte 
integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os 
benefícios de que trata a Lei Municipal N°2.036/2025, na seguinte 
forma: 
( ) À VISTA ( ) 06 PARCELAS ( ) 12 PARCELAS ( ) 24 
PARCELAS 
  
Ciente estou de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor 
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança 
dos referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais 
valores, dentro de 02 (dois) dias úteis a conta do despacho abaixo, 
ensejará a acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou 
prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente. 
Sabedor estou, ainda, de que a inadimplência, perante essa Fazenda 
Pública, de quaisquer outros Tributos acarretará, igualmente, a perda 
de benefício, a teor do disposto no Art. 4° parágrafo II, da Lei 
Municipal retro mencionada. 
  
Irauçuba/CE, ____________, de ________________ de 2025. 
  
____________________ 
Contribuinte/Responsável/Procurador 
DESPACHO: 
Autorizado em______/_______/_______ 
  
Autoridade Fazendária (assinatura e carimbo) 
  
ANEXO II DA LEI N° 2.036/2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA - SECRETARIA 
DE FINANÇAS/SETOR DE TRIBUTOS. 
TERMO DE PARCELAMENTO 
NOME/RAZÃO SOCIAL: 
TITULO DO ESTABELECIMENTO: 
CPF/CNPJ: 
ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: 
TELEFONE: 
REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR: 
  
TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA 
Aos ______ dias do mês de _________de 2025, compareceu a este 
órgão o SUJEITO PASSIVO para assinar o presente Termo de 
Acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte: CLÁUSULA 
PRIMEIRA - O SUJEITO PASSIVO reconhece e confessa a dívida 
consolidada 
na 
importância 
de 
R$ 
_____________, 
(_____________________________), relativa à débitos junto a 
Fazenda Pública Municipal, interrompendo a prescrição nesse 
momento, em caráter definitivo e irretratável, sem que isso redunde 
em nova ação ou transação, bem como renúncia, desde já, à 
apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles 
porventura já interpostos. CLÁUSULA SEGUNDA - O SUJEITO 
PASSIVO compromete-se a pagar a importância de R$ ___________, 
(_____________________________), em ( ) parcelas mensais, 
conforme a Lei Municipal N°2.036 de 2025, após a assinatura do 
presente, e as demais nos dias definidos no documento de 
arrecadação. CLÁUSULA TERCEIRA - O vencimento importará na 
exclusão automática do acordo de parcelamento e exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. 

                            

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