DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3644 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               103 
 
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades 
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo 
sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas 
previsto nesta Lei. 
Segundo a Resolução 001/2024 do Conselho Municipal de Educação 
de Mauriti - Ce, cabem ainda as seguintes observações: 
Art. 8º A carga horária anual da etapa de Educação Infantil e 
Ensino Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, 
distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de 
atividade escolar com o estudante, sendo que a jornada diária será 
de, no mínimo, 4 horas para ensino regular e no mínimo 7 horas 
para o ensino integral. 
  
§ 1° As horas de que trata o caput serão consideradas no sentido 
cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração da aula 
ser prevista no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar. 
  
Art. 10 A fixação do início e término das atividades escolares 
independe da vinculação ao ano civil. 
Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se ás 
peculiaridades locais, atendendo ás etapas, suas Modalidades e 
Especificidades. 
  
Para cumprir a Legislação vigente, ressalte-se que: 
  
1. O calendário é instrumento que sistematiza e organiza o tempo 
escolar, em um mínimo de oitocentas horas, distribuídas em duzentos 
dias de efetivo trabalho escolar, conforme determinação da lei 
9.394/96, Art. 24, inciso I, assegurando assim o cumprimento do 
projeto político-pedagógico de cada unidade educacional; 
2. A jornada escolar diária para o Ensino Fundamental, incluirá um 
mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar, sob a orientação 
do professor, conforme disposto no artigo 34 da LDB; 
3. Dia letivo é aquele no qual ocorre o trabalho pedagógico com os 
alunos, através de ações de ensino e aprendizagem planejadas, 
avaliação, em consonância com o projeto político-pedagógico de cada 
unidade educacional, atendendo o currículo escolar vigente e com 
presença obrigatória dos alunos e professores habilitados. 
4. Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas 
programadas no calendário 2025, a alteração deverá ser acompanhada 
de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e 
aprovada e devidamente pela Secretaria Municipal de Educação –
SME. 
  
III – VOTO DO RELATOR 
  
Diante do exposto, o mesmo atende o dispositivo legal, recomendo a 
aprovação da PROPOSTA DE CALENDÁRIO ESCOLAR 2025, 
para a rede municipal de ensino, que contempla o cumprimento dos 
200 dias letivos e a carga horária de no mínimo 800 horas. 
  
Recomenda-se que: 
  
As Unidades Escolares que oferecem matrícula para o Ensino 
Fundamental terão jornada escolar mínima de quatro horas (de 60 
minutos) diárias em cada turno de funcionamento, considerando 15 
minutos de recreio pedagógicamente planejado. 
1. O Recreio Pedagogicamente planejado deverá seguir as orientações 
   P               N    B     9                : “ 
1ª.) A Proposta Pedagógica da Escola é a base da Instituição 
Escolar, no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem. 
2ª.) A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado 
para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre 
coerente com sua Proposta Pedagógica. 
3ª.) Não poderá ser considerado o tempo do recreio no cômputo da 
Carga Horária do Ensino Fundamental e Médio sem o controle da 
frequência. E, a frequência deve ser de responsabilidade do corpo 
docente. Portanto, sem a participação do corpo docente não haverá 
o cômputo do tempo reservado para o recreio na Carga Horária do 
ano letivo dessas etapas da Educação Básica. 
4ª.)Não há exigência explícita de Carga Horária para a Educação 
Infantil, na legislação. 
  
5ª.) Se a Escola decidir fixar a Carga Horária para a Educação 
Infantil, pode administrar seu pessoal docente para o cumprimento 
dessa determinação interna da instituição de ensino, sempre de 
acordo com a sua Proposta Pedagógica. 
2. Será admitida jornada escolar diferenciada no turno noturno para a 
Educação de Jovens e adultos (EJA) e em outras formas alternativas 
autorizadas pela Lei nº 9.394/96 (LDB), tendo em vista sua 
peculiaridade, observada a carga horária mínima de 800 horas, 
distribuídas em 200 dias letivos. 
3. Os estudos de recuperação para estudante de baixo rendimento 
escolar 
serão 
oferecidos 
pelo 
professor 
paralelamente 
ao 
desenvolvimento de seu planejamento, em processo contínuo. 
4. A participação do professor nos Conselhos de Classe é obrigatória, 
sendo que a escola deverá controlar a frequência por ata e folha de 
presença, sendo registrada pelo Núcleo Gestor, podendo ser atuada a 
Direção da unidade escolar que não atender essa exigência. 
  
5. O Conselho de Classe, deverá constar no Calendário da SME, 
obedecendo os dias do Calendário Anual e organizado por escola, 
sempre em um período com aula, 
para ser considerado dia letivo. 
6. As atividades escolares referentes a Festa Junina, Feira do Livro, 
Sete de Setembro, Dia da Família na Escola, Feira de Ciências, Jogos 
Escolares, Mostras Pedagógicas poderão ser consideradas como 
letivas, desde que tenham comprovadamente a participação 
obrigatória dos alunos e professores e estejam indicadas no 
Calendário Letivo da Escola e Aprovado pela SME; 
7. Cada dia civil trabalhado, corresponde a apenas um dia letivo; 
  
8. O Calendário Escolar, constante no anexo deste Parecer, terá 
critério de otimização e garantia no cumprimento das 800 horas 
distribuídas em 200 dias letivos para o ano de 2025 
RESSALVAS: 
  
1. Fica sob a responsabilidade da SME resolver os casos omissos que 
surgirem durante o ano letivo de 2025 não contemplados neste 
documento. 
  
E o parecer, SMJ 
  
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA 
Conselheiro Relator 
  
IV – DECISÃO DO CONSELHO 
  
Aprovada no pleno do Conselho Municipal de Educação de Mauriti 
em 09 de janeiro de 2025. 
  
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DE MAURITI- CEARÁ aos 09 de janeiro de 2025. 
  
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA 
Presidente do CME – Mauriti – CE 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:0569B41E 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
Prefeitura Municipal de Mauriti/CE. AVISO DE LICITAÇÃO - 
Pregão Eletrônico N.º 2025.02.03.01/PE/SRP. Objeto: Registro de 
Preços para futura e eventual Contratação de Serviços de 
lavagem de veículos pertencentes as diversas secretarias do 
Município de Mauriti/CE. . Entrega das Propostas: a partir desta 
data e abertura das propostas: 18/02/2025 às 09h00min (horário de 
Brasília) no sítio www.portaldelicitacaomauriti.com.br. Informações 
gerais: O Edital poderá ser obtido através do sítio referido acima e nos 
sites http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes/ e www.mauriti.ce.gov.br ou 
junto ao Pregoeiro no setor de licitação, sito à Av. Senhor Martins, 
s/nº - Bairro Bela Vista. Mauriti/CE, 03 de fevereiro de 2025. 
  
JOSÉ WILLIAN CRUZ FIGUEIRÊDO –   
Pregoeiro. 

                            

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