DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3644 
 
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garantindo maior acessibilidade e comodidade à população que 
necessita dos atendimentos presenciais nos órgãosmunicipais; 
  
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse da Municipalidade 
de dar publicidade, por ato oficial, a fim de que se cumpram as 
formalidades 
necessárias 
no 
Paço 
Municipal 
e 
demais 
repartições/órgãos e entidades públicas municipais no âmbito do 
Município de Mauriti-Ceará; 
RESOLVE DECRETAR: 
Art. 1º - Fica estabelecido o horário de funcionamento e atendimento 
ao público no Paço Municipal e demais repartições, órgãos e 
entidades públicas municipais de Mauriti/CE, a partir de 3 de 
fevereiro de 2025, das 8h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-
feira. Todos os servidores deverão cumprir sua carga horária 
conforme a função exercida. 
  
§1º. Ficam excluídos do horário estabelecido no caput deste artigo os 
Auxiliares de Serviços Gerais responsáveis pela limpeza do Paço 
Municipal e demais repartições, órgãos e entidades públicas 
municipais, cujas atividades serão desempenhadas conforme suas 
respectivas escalas. 
  
§2º. Horários diferenciados poderão ser definidos por ato oficial do 
(a) Secretário (a) Municipal. 
  
§3º. Salvo as exceções previstas em lei, todos os servidores 
municipais deverão registrar sua jornada de trabalho nos relógios de 
ponto instalados em locais previamente determinados. 
  
Art. 2º - Este DECRETO MUNICIPAL entra em vigor nesta data, 
revogando as disposições em contrário, devendo ser dada ampla 
divulgação ao seu conteúdo e devidamente publicado no Diário 
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:CCD7B205 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PARECER CME Nº: 003/2025 
 
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME 
ASSUNTO: CONSULTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SOBRE O 
CALENDÁRIO ESCOLAR 2025 
RELATOR (A): Cícera Sampaio de Lucena 
PARECER CME Nº: 003/2025 
APROVADO EM: 09.01.2025 
  
I – HISTÓRICO 
O Secretário de Educação do Município de Mauriti, solicita deste 
Conselho Municipal de Educação - CME Parecer sobre a Proposta de 
Calendário Letivo para o ano 2025, elaborado pelo Setor Pedagógico, 
com início previsto para o dia 30 de janeiro de 2025 e encerramento 
para dia 23 de dezembro de 2025. 
O Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, criado pela Lei Municipal 
1.816 de 29 setembro de 2023 tem como órgão normativo, consultivo 
e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, cabendo-lhe, 
portanto, a competência para o estabelecimento das normas para a 
elaboração do calendário escolar, conforme as peculiaridades locais. 
O Conselho Municipal de Educação de Mauriti fixa as normas por 
meio da Resolução Normativa N°. 001/2024/CME, determinando que 
cabe à Secretaria Municipal de Educação apontar orientações 
unificando as questões que são importantes na materialização do 
caráter da Rede Pública de Ensino do Município, que servem tanto 
para as Escolas que seguem o Calendário Padrão Unificado quanto 
para as que seguem um Calendário próprio, e que cabe ainda à 
Unidade Escolar elaborar o seu Calendário Escolar de modo a 
assegurar o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária 
mínima de 800 horas (oitocentas horas) distribuídas em no mínimo 
200 (duzentos) dias letivos tanto para a Educação Infantil como para o 
Ensino Fundamental. 
Determina também que o Calendário Escolar deverá ser amplamente 
divulgado na comunidade escolar. 
A Secretaria Municipal de Educação - SME propôs ao Conselho, 
mediante o calendário escolar apresentado, que os trabalhos 
aconteçam da seguinte forma: 24, 
27 e 28 de janeiro de 2025 - Jornada Pedagógica, Planejamento da 
Semana 
  
Pedagógica e reuniões pedagógicas com docentes, com planejamento 
anual de ensino e formação continuada para todos os docentes da rede 
municipal de ensino, bem como para toda a equipe pedagógica e 
administrativa, devendo todos os constituintes das equipes retornar 
aos seus trabalhos no período supracitado. 
Os discentes iniciarão suas atividades (aulas) do primeiro semestre no 
dia 30 de janeiro, indo até 30 de junho. O segundo semestre iniciará 
no dia 31 de julho e terminará em 23 de dezembro de 2025. 
Segundo análise da proposta, em 2025 foram programados 6 (seis) 
sábados letivos: 01 de fevereiro, 15 de março, 26 de abril, 17 maio, 
06 de setembro e 11 de outubro, assegurando o cumprimento dos 
200 dias letivos em todas as Unidades Escolares do Sistema 
Municipal de Ensino. 
  
II. DO MÉRITO 
  
A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional – LDB) refere-se ao calendário escolar em seis artigos, os 
quais estão transcritos a seguir: 
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas 
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: 
(...) 
  
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula 
estabelecidas; (...) 
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: 
  
(...) 
  
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de 
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à 
avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
(...) 
  
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será 
organizada de acordo com as seguintes regras comuns: 
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, 
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho 
escolar, excluído o tempo 
reservado aos exames finais, quando houver; (...) 
  
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os 
sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua 
adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, 
especialmente: 
(...) 
  
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário 
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; 
(...) 
  
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo 
menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo 
progressivamente ampliado o período de permanência na escola. 
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas 
alternativas de organização autorizadas nesta Lei. 
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em 
tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. 
  
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, 
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de 
estudos, grupos não- seriados, com base na idade, na competência e 
em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre 
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 
(...) 
  

                            

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