DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644
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garantindo maior acessibilidade e comodidade à população que
necessita dos atendimentos presenciais nos órgãosmunicipais;
CONSIDERANDO a conveniência e o interesse da Municipalidade
de dar publicidade, por ato oficial, a fim de que se cumpram as
formalidades
necessárias
no
Paço
Municipal
e
demais
repartições/órgãos e entidades públicas municipais no âmbito do
Município de Mauriti-Ceará;
RESOLVE DECRETAR:
Art. 1º - Fica estabelecido o horário de funcionamento e atendimento
ao público no Paço Municipal e demais repartições, órgãos e
entidades públicas municipais de Mauriti/CE, a partir de 3 de
fevereiro de 2025, das 8h às 12h e das 13h às 16h, de segunda a sexta-
feira. Todos os servidores deverão cumprir sua carga horária
conforme a função exercida.
§1º. Ficam excluídos do horário estabelecido no caput deste artigo os
Auxiliares de Serviços Gerais responsáveis pela limpeza do Paço
Municipal e demais repartições, órgãos e entidades públicas
municipais, cujas atividades serão desempenhadas conforme suas
respectivas escalas.
§2º. Horários diferenciados poderão ser definidos por ato oficial do
(a) Secretário (a) Municipal.
§3º. Salvo as exceções previstas em lei, todos os servidores
municipais deverão registrar sua jornada de trabalho nos relógios de
ponto instalados em locais previamente determinados.
Art. 2º - Este DECRETO MUNICIPAL entra em vigor nesta data,
revogando as disposições em contrário, devendo ser dada ampla
divulgação ao seu conteúdo e devidamente publicado no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:CCD7B205
GABINETE DO PREFEITO
PARECER CME Nº: 003/2025
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME
ASSUNTO: CONSULTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SOBRE O
CALENDÁRIO ESCOLAR 2025
RELATOR (A): Cícera Sampaio de Lucena
PARECER CME Nº: 003/2025
APROVADO EM: 09.01.2025
I – HISTÓRICO
O Secretário de Educação do Município de Mauriti, solicita deste
Conselho Municipal de Educação - CME Parecer sobre a Proposta de
Calendário Letivo para o ano 2025, elaborado pelo Setor Pedagógico,
com início previsto para o dia 30 de janeiro de 2025 e encerramento
para dia 23 de dezembro de 2025.
O Sistema Municipal de Ensino de Mauriti, criado pela Lei Municipal
1.816 de 29 setembro de 2023 tem como órgão normativo, consultivo
e deliberativo o Conselho Municipal de Educação, cabendo-lhe,
portanto, a competência para o estabelecimento das normas para a
elaboração do calendário escolar, conforme as peculiaridades locais.
O Conselho Municipal de Educação de Mauriti fixa as normas por
meio da Resolução Normativa N°. 001/2024/CME, determinando que
cabe à Secretaria Municipal de Educação apontar orientações
unificando as questões que são importantes na materialização do
caráter da Rede Pública de Ensino do Município, que servem tanto
para as Escolas que seguem o Calendário Padrão Unificado quanto
para as que seguem um Calendário próprio, e que cabe ainda à
Unidade Escolar elaborar o seu Calendário Escolar de modo a
assegurar o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e carga horária
mínima de 800 horas (oitocentas horas) distribuídas em no mínimo
200 (duzentos) dias letivos tanto para a Educação Infantil como para o
Ensino Fundamental.
Determina também que o Calendário Escolar deverá ser amplamente
divulgado na comunidade escolar.
A Secretaria Municipal de Educação - SME propôs ao Conselho,
mediante o calendário escolar apresentado, que os trabalhos
aconteçam da seguinte forma: 24,
27 e 28 de janeiro de 2025 - Jornada Pedagógica, Planejamento da
Semana
Pedagógica e reuniões pedagógicas com docentes, com planejamento
anual de ensino e formação continuada para todos os docentes da rede
municipal de ensino, bem como para toda a equipe pedagógica e
administrativa, devendo todos os constituintes das equipes retornar
aos seus trabalhos no período supracitado.
Os discentes iniciarão suas atividades (aulas) do primeiro semestre no
dia 30 de janeiro, indo até 30 de junho. O segundo semestre iniciará
no dia 31 de julho e terminará em 23 de dezembro de 2025.
Segundo análise da proposta, em 2025 foram programados 6 (seis)
sábados letivos: 01 de fevereiro, 15 de março, 26 de abril, 17 maio,
06 de setembro e 11 de outubro, assegurando o cumprimento dos
200 dias letivos em todas as Unidades Escolares do Sistema
Municipal de Ensino.
II. DO MÉRITO
A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB) refere-se ao calendário escolar em seis artigos, os
quais estão transcritos a seguir:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas
comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...)
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula
estabelecidas; (...)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
(...)
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
(...)
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver; (...)
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os
sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua
adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
(...)
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
(...)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo
menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas
alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em
tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não- seriados, com base na idade, na competência e
em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
(...)
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