DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644
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§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo
sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas
previsto nesta Lei.
Segundo a Resolução 001/2024 do Conselho Municipal de Educação
de Mauriti - Ce, cabem ainda as seguintes observações:
Art. 8º A carga horária anual da etapa de Educação Infantil e
Ensino Fundamental será de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas,
distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de
atividade escolar com o estudante, sendo que a jornada diária será
de, no mínimo, 4 horas para ensino regular e no mínimo 7 horas
para o ensino integral.
§ 1° As horas de que trata o caput serão consideradas no sentido
cronológico, de 60 (sessenta) minutos, devendo a duração da aula
ser prevista no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar.
Art. 10 A fixação do início e término das atividades escolares
independe da vinculação ao ano civil.
Parágrafo único. O calendário escolar deverá adequar-se ás
peculiaridades locais, atendendo ás etapas, suas Modalidades e
Especificidades.
Para cumprir a Legislação vigente, ressalte-se que:
1. O calendário é instrumento que sistematiza e organiza o tempo
escolar, em um mínimo de oitocentas horas, distribuídas em duzentos
dias de efetivo trabalho escolar, conforme determinação da lei
9.394/96, Art. 24, inciso I, assegurando assim o cumprimento do
projeto político-pedagógico de cada unidade educacional;
2. A jornada escolar diária para o Ensino Fundamental, incluirá um
mínimo de quatro horas de efetivo trabalho escolar, sob a orientação
do professor, conforme disposto no artigo 34 da LDB;
3. Dia letivo é aquele no qual ocorre o trabalho pedagógico com os
alunos, através de ações de ensino e aprendizagem planejadas,
avaliação, em consonância com o projeto político-pedagógico de cada
unidade educacional, atendendo o currículo escolar vigente e com
presença obrigatória dos alunos e professores habilitados.
4. Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas
programadas no calendário 2025, a alteração deverá ser acompanhada
de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e
aprovada e devidamente pela Secretaria Municipal de Educação –
SME.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o mesmo atende o dispositivo legal, recomendo a
aprovação da PROPOSTA DE CALENDÁRIO ESCOLAR 2025,
para a rede municipal de ensino, que contempla o cumprimento dos
200 dias letivos e a carga horária de no mínimo 800 horas.
Recomenda-se que:
As Unidades Escolares que oferecem matrícula para o Ensino
Fundamental terão jornada escolar mínima de quatro horas (de 60
minutos) diárias em cada turno de funcionamento, considerando 15
minutos de recreio pedagógicamente planejado.
1. O Recreio Pedagogicamente planejado deverá seguir as orientações
P N B 9 : “
1ª.) A Proposta Pedagógica da Escola é a base da Instituição
Escolar, no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
2ª.) A Escola, ao fazer constar na Carga Horária o tempo reservado
para o recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre
coerente com sua Proposta Pedagógica.
3ª.) Não poderá ser considerado o tempo do recreio no cômputo da
Carga Horária do Ensino Fundamental e Médio sem o controle da
frequência. E, a frequência deve ser de responsabilidade do corpo
docente. Portanto, sem a participação do corpo docente não haverá
o cômputo do tempo reservado para o recreio na Carga Horária do
ano letivo dessas etapas da Educação Básica.
4ª.)Não há exigência explícita de Carga Horária para a Educação
Infantil, na legislação.
5ª.) Se a Escola decidir fixar a Carga Horária para a Educação
Infantil, pode administrar seu pessoal docente para o cumprimento
dessa determinação interna da instituição de ensino, sempre de
acordo com a sua Proposta Pedagógica.
2. Será admitida jornada escolar diferenciada no turno noturno para a
Educação de Jovens e adultos (EJA) e em outras formas alternativas
autorizadas pela Lei nº 9.394/96 (LDB), tendo em vista sua
peculiaridade, observada a carga horária mínima de 800 horas,
distribuídas em 200 dias letivos.
3. Os estudos de recuperação para estudante de baixo rendimento
escolar
serão
oferecidos
pelo
professor
paralelamente
ao
desenvolvimento de seu planejamento, em processo contínuo.
4. A participação do professor nos Conselhos de Classe é obrigatória,
sendo que a escola deverá controlar a frequência por ata e folha de
presença, sendo registrada pelo Núcleo Gestor, podendo ser atuada a
Direção da unidade escolar que não atender essa exigência.
5. O Conselho de Classe, deverá constar no Calendário da SME,
obedecendo os dias do Calendário Anual e organizado por escola,
sempre em um período com aula,
para ser considerado dia letivo.
6. As atividades escolares referentes a Festa Junina, Feira do Livro,
Sete de Setembro, Dia da Família na Escola, Feira de Ciências, Jogos
Escolares, Mostras Pedagógicas poderão ser consideradas como
letivas, desde que tenham comprovadamente a participação
obrigatória dos alunos e professores e estejam indicadas no
Calendário Letivo da Escola e Aprovado pela SME;
7. Cada dia civil trabalhado, corresponde a apenas um dia letivo;
8. O Calendário Escolar, constante no anexo deste Parecer, terá
critério de otimização e garantia no cumprimento das 800 horas
distribuídas em 200 dias letivos para o ano de 2025
RESSALVAS:
1. Fica sob a responsabilidade da SME resolver os casos omissos que
surgirem durante o ano letivo de 2025 não contemplados neste
documento.
E o parecer, SMJ
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA
Conselheiro Relator
IV – DECISÃO DO CONSELHO
Aprovada no pleno do Conselho Municipal de Educação de Mauriti
em 09 de janeiro de 2025.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE MAURITI- CEARÁ aos 09 de janeiro de 2025.
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA
Presidente do CME – Mauriti – CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:0569B41E
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
Prefeitura Municipal de Mauriti/CE. AVISO DE LICITAÇÃO -
Pregão Eletrônico N.º 2025.02.03.01/PE/SRP. Objeto: Registro de
Preços para futura e eventual Contratação de Serviços de
lavagem de veículos pertencentes as diversas secretarias do
Município de Mauriti/CE. . Entrega das Propostas: a partir desta
data e abertura das propostas: 18/02/2025 às 09h00min (horário de
Brasília) no sítio www.portaldelicitacaomauriti.com.br. Informações
gerais: O Edital poderá ser obtido através do sítio referido acima e nos
sites http://www.tce.ce.gov.br/licitacoes/ e www.mauriti.ce.gov.br ou
junto ao Pregoeiro no setor de licitação, sito à Av. Senhor Martins,
s/nº - Bairro Bela Vista. Mauriti/CE, 03 de fevereiro de 2025.
JOSÉ WILLIAN CRUZ FIGUEIRÊDO –
Pregoeiro.
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