DOMCE 04/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3644 
 
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IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; 
V. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
7.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo 
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
7.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de 
resolução específica. 
7.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
7.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão 
notificados das decisões da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
7.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda que 
possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de condições. 
7.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder 
Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário 
de serviço, sob pena de cassação da candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
7.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos 
candidatos habilitados, no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, na Rua José Homero de Saraiva Câmara, 120 – Santa Terezinha em 
data previamente acordada com os candidatos. 
8. DA ELEIÇÃO 
  
8.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto dos eleitores 
aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. 
8.2 A eleição será realizada no dia 30 (trinta) de março de 2025, das 8hs às 17hs. 
8.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia (data), publicados nos locais oficiais de publicação do Município, 
inclusive em sua página eletrônica. 
8.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números. 
8.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do 
caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral ou outro prazo alinhado com o TRE. 
8.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 
8.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 
8.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto. 
8.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, 
confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada. 
  
8.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será 
apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar. 
8.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada. 
8.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato. 
8.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, 
espaço para o preenchimento do número do candidato. 
8.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial. 
8.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, 
pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição. 
8.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de 
comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a 
impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição. 
8.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela 
Comissão Especial. 
8.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, 
a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial. 
8.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário: 
I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; 
II. O cônjuge ou o companheiro do candidato; 
III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito. 
8.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá 
padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até a data estipulada em edital a ser lançado 
oportunamente. 
9. DA APURAÇÃO 
  
9.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, 
imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença dos escrutinadores, do representante do Ministério Público, se 
possível, e da Comissão Especial. 
9.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da apuração, que 
será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
9.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação. 
  
9.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação. 
9.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do 
Conselho Tutelar. 
9.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
9.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor 

                            

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