DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7050
Seção 2
PORTARIA Nº 309, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 489/2025, resolve:
1. EXONERAR a servidora CARINA MARCIA DAHMER (114960), ocupante do
cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, do cargo em comissão de ASSESSOR
ADMINISTRATIVO-CJ1, do GABINETE DA EXMA. DESEMBARGADORA LUCIANE CARDOSO
BA R Z OT T O.
2. DECLARAR VAGO, em decorrência, o cargo em comissão de ASSESSOR
ADMINISTRATIVO-CJ1, acima referido.
3. DESIGNAR a referida servidora para exercer a função comissionada de
ASSISTENTE DE GABINETE-FC05, no GABINETE DA EXMA. DESEMBARGADORA LUCIANE
CARDOSO BARZOTTO.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
PORTARIA Nº 310, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 549/2025, resolve:
TORNAR SEM EFEITO, a contar de 27-1-2025, a Portaria nº 3364, de 19-6-2023,
publicada no Diário Oficial da União de 05-07-2023, Seção 2, página(s) 80-82, que designou
o servidor ORION MACHADO PEREIRA (51365), ocupante do cargo de Técnico Judiciário,
Área Administrativa, Especialidade Agente da Polícia Judicial, para exercer, em substituição,
o cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO-CJ1, na DIVISÃO DE CONTROLE DA DIREÇÃO DO
FORO DE TAQUARA, nos impedimentos legais do titular.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
PORTARIA Nº 311, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 549/2025, resolve:
DESIGNAR, a contar da publicação, o servidor DIOGO DA SILVA CORREA (93637),
ocupante
do cargo
de Técnico
Judiciário,
Área Administrativa,
para exercer, em
substituição, o cargo em comissão de CHEFE DE DIVISÃO-CJ1, da DIVISÃO DE CONTROLE DA
DIREÇÃO DO FORO DE TAQUARA, nos impedimentos legais do titular.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
PORTARIA Nº 313, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no PROAD nº
546/2025, resolve:
CONCEDER pensão vitalícia a ELEMAR ROSA DE SOUZA, na condição de cônjuge
da servidora falecida ERONDINA DA SILVA DE SOUZA, com fundamento nos artigos 23,
caput, e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, 16, inciso I, 74, inciso I, e 77, § 2º,
inciso V, alínea "c", e § 2º-B, da Lei nº 8.213/1991, c/c o artigo 1º, inciso VI, da Portaria
ME nº 424/2020, a contar de 19-01-2025, data do óbito da servidora aposentada.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
ATO TRT5 Nº 54, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o artigo 35, inciso I, da
Lei nº 8.112/90, Proad 401/2025, resolve:
Exonerar a servidora TALITHA PACHECO PEDREIRA, do Cargo em Comissão de
CHEFE DE DIVISÃO (CJ-01) do quadro único de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional
do Trabalho da Quinta Região, com lotação na SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
DE 1ª INSTÂNCIA, a partir de 1°/02/2025.
JÉFERSON MURICY
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
ATO TRT6-GP Nº 65, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23804/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU
n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Érika Soares Catão, Analista Judiciária, Área
Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua
aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime
próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$5.382,30 (cinco mil
trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), calculado de acordo com o disposto no
art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º
14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando
resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de
contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 66, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO
TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído
pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23158/2022, com fulcro
no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º
14.463/2022;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
caput do
art.
3º
da
Resolução
Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei
n.º 12.618/2012, que será devido à magistrada Wiviane Maria Oliveira de
Souza, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez,
ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da
União, corresponde ao montante de R$13.694,74 (treze mil seiscentos e
noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), calculado de acordo com
o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação
conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º
daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na
hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
Publique-se.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
DIRETORIA-GERAL
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO TRT6-GP Nº 46, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23830/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU
n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à servidora Catarina Pitta Gama Alves, Analista Judiciária,
Área Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de
sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo
regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$4.561,87 (quatro
mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), calculado de acordo com
o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei
n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando
resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de
contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 50, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23256/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU
n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao servidor Cícero José da Silva, Técnico Judiciário, Área
Administrativa, Especialidade Telefonia, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por
ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de
pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante
de R$4.521,94 (quatro mil quinhentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos),
calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a
redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º
daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 55, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23485/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU
n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido à magistrada Miriam Souto Maior de Morais, por ocasião da
concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por
morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de
R$18.080,85 (dezoito mil e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), calculado de acordo
com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida
pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando
resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de
contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 60, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada
no PROAD n.º 23677/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c
o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU
n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao magistrado João Batista de Oliveira Júnior, por ocasião da
concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por
morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de
R$9.754,08 (nove mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), calculado de
acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação
conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele
artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
ATO TRT6-GP Nº 64, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO
TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído
pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23745/2022, com fulcro
no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º
14.463/2022;
CONSIDERANDO
o
disposto
no
caput do
art.
3º
da
Resolução
Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve:
DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º
12.618/2012, que será devido ao servidor Lucas Aranha Barreto, Analista Judiciário, Área
Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, do Quadro de Pessoal efetivo
deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao
beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde
ao montante de R$3.189,92 (três mil cento e oitenta e nove reais e noventa e dois
centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012,
com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do §
6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de
averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se.
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
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