REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 24 Brasília - DF, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400001 1 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11 Ministério da Defesa............................................................................................................... 24 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 26 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 30 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 36 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 36 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 48 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 49 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 56 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 56 Ministério da Saúde................................................................................................................ 59 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 60 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 62 Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 70 Ministério Público da União................................................................................................... 83 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 83 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 152 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 152 .................................. Esta edição é composta de 153 páginas ................................. Sumário Atos do Congresso Nacional Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 272, DE 2024 (*) (**) Aprova a renovação, por Troca de Notas, formalizada em 12 de dezembro de 2023 entre a Delegação Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), do Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, assinado em 2 de outubro de 2009. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovada a renovação, por Troca de Notas, formalizada em 12 de dezembro de 2023 entre a Delegação Permanente do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), do Acordo de Sede entre a República Federativa do Brasil e a Organização Mundial de Propriedade Intelectual para a Criação de um Escritório de Coordenação dessa Organização no Brasil, assinado em 2 de outubro de 2009. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em denúncia ou revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 20 de dezembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal (*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 4/2/2025. (**) Republicado o Decreto Legislativo nº 272, de 2024, por ter sido constatada inexatidão material na publicação no DOU de 23/12/2024, Seção 1, página 3. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 977, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do Processo nº 21028.000427/2025-36, resolve: Art. 1º Habilitar o médico veterinário MATHEUS CEZARIO BACHIEGA, inscrito no CRMV-XX sob o nº 19011, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL PORTARIA Nº 68, DE 19 DE DEZEMBBRO DE 2024 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, artigos 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, e o que consta do Processo nº 21028.013649/2020-12, resolve:: Art. 1º Alterar, a pedido, a razão social e o endereço da empresa credenciada MORAIS E LIMA LTDA - ME, prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários, com fins quarentenários, sob o número BR MG 0789, inscrita no CNPJ nº 14.521.556/0001-38, para a seguinte denominação: MORAIS & LIMA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME, e a seguinte localização: Alameda dos Babaçus, 814. Morada Nova. Patrocínio, MG. CEP: 38.748-690. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LIDIANE LEAL DUARTE LISBOA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA STO-RN/MAPA Nº 314, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTUIA E PECUAÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária , aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto n] 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21040.000071/2025-72. Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário , PEDRO EMMANUEL DANTAS DA SILVA, inscrito no CRMV-RN sob o nº 02071, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Aves Silvestres, nos municípios Canguaretama, Brejinho, Goianinha, Macaíba, Natal, Nísia Floresta, Nova Cruz, Parnamirim, Monte Alegre, Pedro Velho, Santo Antônio e São José do Mipibu, situados no estado do Rio Grande do Norte, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MANOEL DE FREITAS NETO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.237, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de impatiens de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIAno uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.026863/2023-81, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de impatiens, de qualquer origem. Parágrafo único. Os requisitos fitossanitários ficam estabelecidos para as seguintes espécies: Impatiens balsamina, Impatiens flaccida, Impatiens walleriana e Impatiens hawkeri, e seus híbridos intraespecíficos. Art. 2º As mudas de impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hippotion celerio, Otiorhynchus sulcatus, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus e Tetranychus turkestani."; e II - "O envio encontra-se livre de Clover yellow vein virus, Impatiens necrotic spot virus, Mycocentrospora acerina, Phytophthora cambivora, Plasmopara obducens, Podosphaera balsaminae, Ribgrass mosaic virus, Rhodococcus fascians, Strawberry latent ringspot virus e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 3º As estacas de impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hippotion celerio, Otiorhynchus sulcatus, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus e Tetranychus turkestani."; e II - "O envio encontra-se livre de Clover yellow vein virus, Impatiens necrotic spot virus, Mycocentrospora acerina, Phytophthora cambivora, Plasmopara obducens, Podosphaera balsaminae, Ribgrass mosaic virus, Rhodococcus fascians, Strawberry latent ringspot virus e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 4º As mudas in vitro de impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Clover yellow vein virus, Impatiens necrotic spot virus, Ribgrass mosaic virus, Rhodococcus fascians, Strawberry latent ringspot virus e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".Fechar