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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400002 2 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 5º As sementes de impatiens devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Mycocentrospora acerina, Plasmopara obducens, Rhodococcus fascians, Strawberry latent ringspot virus e Tobacco ringspot virus, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de impatiens deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 11º Ficam revogadas após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor a desta Portaria: I - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 28, de 5 de junho de 2006, publicada no D.O.U. nº 109, Seção 1, página 13, de 8 de junho de 2006; II - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 45, de 18 de junho de 2020, publicada no D.O.U. nº 118, Seção 1, página 4, de 23 de junho de 2020; III - a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 3, de 30 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. nº 23, Seção 1, página 11, de 1 de fevereiro de 2008; IV - o art. 6º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 132, de 16 de abril de 2021, publicada no D.O.U. nº 72, Seção 1, página 7, de 19 de abril de 2021; V - a Portaria SDA/MAPA nº 559, de 5 de abril de 2022, publicada no D.O.U. nº 66, Seção 1, página 7, de 6 de abril de 2022; e, VI - a Portaria SDA/MAPA nº 1.060, de 8 de março de 2024, publicada no D.O.U. nº 57, Seção 1, página 16, de 22 de março de 2024. Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. § 1º Para sementes de Impatiens walleriana de Alemanha, Costa Rica, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Japão e Países Baixos fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 2º Para sementes de Impatiens balsamina de Alemanha, China, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Países Baixos e Tanzânia fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 3º Para sementes de Impatiens hawkeri dos Estados Unidos da América, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 4º Para mudas, mudas in vitro e estacas de impatiens da Alemanha e dos Estados Unidos da América, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 5º Para mudas de Impatiens hawkeri dos Países Baixos fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 6º Para mudas de Impatiens walleriana da Itália fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 7º Durante o prazo previsto no § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria. CARLOS GOULART DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÂO Nº 17, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o INDEFERIMENTO do pedido de proteção da cultivar de kiwi (Actinidia Lindl.), denominada Jinhong 50, protocolo nº 21806.000068/2024-79, de 17/06/2024, apresentado pela empresa Agrofruti Indústria e Comércio Ltda., do Brasil, com base no disposto no §º 3, do art. 18; caput, do art. 4º; e inciso V, do art. 3º, todos da Lei nº 9.456, de 1997. Em cumprimento ao § 7º do art. 18 da Lei nº 9.456, de 1997, fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta decisão. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 O Coordenador-Geral de Agrotóxicos e Afins -CGAA, no uso das suas atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e afins, conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002. 1.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Fluazinam Técnico SA, registro nº TC14624, no produto formulado Origan 500 SC, registro nº 25918, conforme processo nº 21000.003506/2025-15. 2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Clorotalonil Técnico Agrisor, registro nº 24116, no produto formulado Calitá, registro nº 38924, conforme processo nº 21000.001638/2025-02. 3.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão de formuladores CAC Nantong Chemical Co., Ltd., endereço Fourth Huanghai Road, Yangkou Chemical Industrial Park, Rudong County, Jiangsu Province, 226407, Nantong City, P.R. China, Jadesheen Biotech Co., Ltd., endereço Caijiashan Fine Chemical lndustry Park, Guangde County, Anhui, China, Limin Chemical Co. Ltd., endereço Economic Development Zone, Xinyi, Jiangsu China, Lion Agrevo Jiangsu Co., Ltd., endereço No.16, Second Haibin Road, Chemical industrial Park, Yangkou Coastal Economic Development Zone, Rudong County, Jiangsu, China, Prentis Química Ltda-Campo Largo/PR, Shandong Dacheng Bio-Chemical Co., Ltd., endereço No.222 Changguo East Road, Zhangdian District, Shandong Province, Zibo City, China, Jiangyin Suli Chemical Co. Ltd., endereço No.7, Runhua Road, Ligang Town, Jiangsu Province, 214444, Jiangyin City China, Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda-Paulínia/SP, no produto Clorotalonil Alta 720, SC, registro nº 38924, conforme processo nº 21000.001638/2025-02. 4.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão da marca comercial Bionova Sanus Tricho SC, no produto formulado Predatox, registro nº 5015, conforme processo nº 21016.009142/2024-19. 5.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do pleito de registro do produto Metribuzim Alta 480 SC, processo nº 21000.014611/2018-42, para a marca comercial Nostri, conforme processo nº 21016.009129/2024-60. 6.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso VI, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a alteração Intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas de "Recomenda- se aguardar até a secagem completa da calda (mínimo de 24 horas), antes da reentrada na área tratada, a, evitando-se sempre que possível, que pessoas alheias ao tratamento com a cultura e animais domésticos circulem pela área tratada. Caso haja necessidade de entrar na área tratada antes da secagem total da calda aplicada, utilizar os EPI's indicados para uso durante a aplicação no item "DADOS RELATIVOS À PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA"" para "Não aplicável, por se tratar de produto microbiológico. Utilizar os EPI's indicados para uso durante a aplicação no item "DADOS RELATIVOS À PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA, no produto Cartugen Max, registro nº 16018, conforme processo nº 21016.007676/2023-20. 7.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa BRA Defensivos Agrícolas Ltda, CNPJ Nº 07.057.944/0001-44-Piracicaba/SP, a importar o produto Sulfentrazone 500 SC Proventis, registro nº 20520, conforme processo nº 21000.003572/2025-87. 8.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos manipuladores Ouro Fino Química S.A.-Uberaba/MG e Sipcam Nichino do Brasil S.A.-Uberaba/MG, no produto Stelvio 360 CS, registro nº 02624, conforme processo nº 21000.003591/2025-11. 9.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico Terbutilazina Oxon 500 SC II, registro nº TC03321, no produto formulado Terbutilazina Oxon 500 SC, registro nº 044224, conforme processo nº 21000.003577/2025-18. 10.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso X, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante Agrow Allied Ventures Pvt. Ltd., endereço SP-3-7-B, Keshwana Ind. Area Kothputli,Dist. Jaipur (Rajasthan) 303108, Índia, no produto 2,4-D Técnico Rainbow, registro nº 15912, conforme processo nº 21000.088265/2022- 15. 11.De acordo com o Art. 22, §4º Inciso X, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do fabricante Ningxia Wynca Technology Co., Ltd., endereço: Taisha Industrial Park, Pingluo, Ningxia, 753401, China, no produto Clorotalonil Técnico Nortox II, registro nº 10717, conforme processo nº 21000.101355/2022-17. 12.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Coromandel Brasil Ltda, CNPJ Nº 10.599.435/0001-58-Barueri/SP, a importar o produto Emzeb 800 WP, registro nº 5610, conforme processo nº 21000.003637/2025-94. 13.De acordo com o Art. 22, §4º, Inciso IV, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foram aprovadas as alterações nas recomendações de uso do produto, com a inclusão da modalidade de emprego para o controle do pólen em linhagens de milho geneticamente modificado que apresentam tolerância tecido seletiva ao glifosato, exclusivamente para uso em áreas de produto de milho destinados a semente, para o produto Roundup WG, registro nº 2094, conforme processo nº 21016.002185/2023-92. 14.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso I e III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a transferência de titularidade do pleito de registro do produto Redxodus (TU-F1), processo nº 21016.002248/2024-91, da empresa Prophyto Comércio e Serviços Ltda, CNPJ Nº 07.118.820/0001-21, sito à Avenida Ipiranga, 318, Bloco A,Cj. 1601, sala 01, Bairro: República, CEP: 01046-010, São Paulo/SP para a empresa Kimitec do Brasil Importação e Exportação de Biotecnologia Agrícola Ltda, CNPJ Nº 32.494.259/0001-22, sito à Rua Coronel Arthur Whitaker, 382, Sala 32, Bairro: Centro, CEP: 13690-000, Cidade de Descalvado, São Paulo/SP, conforme processo nº 21016.008663/2024-59. 15.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso III, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão do formulador Torre SRL. Unipersonale, endereço Via Pian d'Asso 53024 - Torreniere (Si), Itália, no produto Hanzô, registro nº 24524, conforme processo nº 21016.008662/2024-12. 16.De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX, do Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a alteração da marca comercial do registro do produto Clorotalonil Alta 720 SC, registro nº 38924, para marca comercial Calitá, conforme processo nº 21000.001635/2025-61.Fechar