DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O CEN se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do CEN é de maioria absoluta, e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 10. O coordenador nacional, representante das Ifes executoras do
Programa, será indicado pela da Secretaria de Educação Básica.
Art. 11. O Coordenador do CEN poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a
voto.
Art. 12. O Coordenador do CEN poderá instituir comissões ou grupos de
trabalho, por tempo determinado, com a participação de especialistas e representantes
externos convidados,
com a finalidade de
realizar estudos técnicos
e elaborar
recomendações para a deliberação do Comitê.
Art. 13. A participação no CEN será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Art. 14. Os membros do CEN que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros locais
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 15. O Regimento Interno do CEN será aprovado por meio de ato do titular
da Secretaria de Educação Básica.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado pela Secretaria-Executiva
do Comitê.
Art. 16. As CEE são instâncias de articulação e gestão do Pro-LEEI em cada uma
das Unidades da Federação - UF, instituídas com a finalidade de assegurar a eficiência,
eficácia e efetividade na implementação do Programa, considerando as necessidades
específicas de cada contexto, o regime de colaboração entre os estados e os municípios e
o planejamento anual nacional definido pelo CEN.
Art. 17. As CEE serão criadas e regulamentadas no âmbito do Comitê
Estratégico Estadual do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e serão compostas,
nos estados e no Distrito Federal, por representantes da Secretaria de Educação do Estado
ou do Distrito Federal, da Undime e das Ifes selecionadas para a execução das ações de
formação no território estadual.
Parágrafo único. As CEE são responsáveis pela elaboração do plano de
implementação anual do Pro-LEEI em cada uma das UF, de acordo com orientações
estabelecidas pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 18. Os articuladores estaduais da Renalfa em cada território deverão
compor a equipe técnica de referência na condição de colaboradores convidados no
cumprimento de suas atribuições no âmbito do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada.
Art. 19. Fica instituída a Rede Nacional de Formadores do Pro-LEEI, composta por:
I - formadores estaduais, na proporção de um profissional para cada trinta e
cinco formadores municipais; e
II - formadores municipais, na proporção de um profissional para até trinta e
cinco professores de educação infantil matriculados no Pro-LEEI.
Art. 20. A seleção dos formadores estaduais para compor a Rede será feita pela
Ifes escolhida para a implementação do Pro-LEEI em cada estado e no Distrito Fe d e r a l ,
obedecendo a critérios definidos em ato da Secretaria de Educação Básica.
Parágrafo único. Em cada estado e no Distrito Federal, as Ifes selecionadas para
a implementação do Pro-LEEI concederão bolsas de estudos aos formadores estaduais para
o desenvolvimento das atividades definidas no Programa, obedecendo aos parâmetros
legais vigentes e às regras estabelecidas em seus estatutos e regimentos.
Art. 21. A seleção dos formadores municipais para compor a Rede Nacional de
Formadores do Pro-LEEI será feita pelas Secretarias Municipais de Educação e pela
Secretaria de Educação do Distrito Federal, obedecendo a critérios definidos em ato da
Secretaria de Educação Básica.
Art. 22. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE concederá
bolsas de estudos, na forma definida pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, aos
formadores municipais, obedecendo a critérios definidos em resolução do Conselho
Deliberativo do referido órgão.
Art. 23. O eixo de Formação de Profissionais de Educação organiza as ações de
mediação pedagógica do Pro-LEEI, realizadas em dois níveis:
I - ações de mediação pedagógica lideradas pelos formadores estaduais do Pro-
LEEI, com o objetivo de ampliar os saberes e as competências dos formadores municipais
e orientar sua atuação nas turmas de professores da educação infantil matriculados no
Programa nos diferentes municípios do território estadual; e
II - ações de mediação pedagógica lideradas pelos formadores municipais do
Pro-LEEI, com o objetivo de ampliar os saberes e as competências profissionais dos
professores de educação infantil matriculados no Programa em cada município.
§ 1º O calendário das atividades de formações definidas nos incisos I e II do
caput deverá ser aprovado pela CEE do Pro-LEEI instituída em cada estado e no Distrito
Fe d e r a l .
§ 2º As atividades de
formação deverão considerar as necessidades,
especificidades e singularidades das redes municipais que ofertam a educação infantil em
cada território, valorizando o currículo e a experiência cotidiana dos profissionais de
educação infantil.
Art. 24. O eixo de Reconhecimento e Disseminação de Práticas Inspiradoras
organiza as ações de registro, documentação e divulgação das aprendizagens e das
produções realizadas pelos formadores e pelos cursistas do Pro-LEEI nos diferentes
territórios, na forma de:
I - Mostra Pedagógica Anual; e
II - Publicação de coletâneas de artigos com resultados de pesquisas ou relatos
de experiências desenvolvidas a partir do Pro-LEEI.
§ 1º Compete à cada Ifes responsável pela operacionalização do Pro-LEEI, nos
diferentes territórios, a realização da Mostra Pedagógica Anual, em articulação com a CEE
do Pro-LEEI.
§ 2º Compete à Secretaria de Educação Básica coordenar o processo de seleção
dos textos que deverão compor as coletâneas de artigos com resultados de pesquisa e
relatos de experiência desenvolvidos a partir do Pro-LEEI.
CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 25. A operacionalização do Pro-LEEI em cada UF será viabilizada mediante
regime de colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria de Educação de cada
estado ou do Distrito Federal, a representação estadual da Undime e até três Ifes com
sede no território do referido estado ou do Distrito Federal.
§ 1º O Ministério da Educação procederá à seleção das Ifes que atuarão na
operacionalização do Pro-LEEI mediante critérios técnicos estabelecidos em edital a ser
publicado pela Secretaria de Educação Básica.
§ 2º A inscrição das Ifes, mediante edital de seleção para operacionalizar o Pro-
LEEI, exigirá manifestação favorável da Secretaria de Educação do Estado ou do Distrito
Federal e da representação estadual da Undime.
§ 3º O regime de colaboração referido no caput será efetivado por meio da
formalização de Termo de Execução Descentralizada - TED firmado entre o Ministério da
Educação, por meio da Secretaria de Educação Básica, e as Ifes, por meio de suas
fundações, observada a legislação vigente.
§ 4º Caberão ao CEN o monitoramento e a avaliação permanente das
atividades de formação desenvolvidas no âmbito dos estados, municípios e do Distrito
Federal e a atuação tempestiva para assegurar a realização dos objetivos do Pro-LEEI.
Art. 26.
Caberá às
Ifes selecionadas,
por meio
de edital
específico,
operacionalizar o Pro-LEEI em cada UF com a estrutura da equipe técnica de referência,
com a seguinte composição mínima:
I - um Coordenador-Geral;
II - um Coordenador-Adjunto;
III - dois Assessores Pedagógicos;
IV - dois Assessores Pedagógicos de Educação Inclusiva;
V - um Assessor de Monitoramento e Avaliação;
VI - um Assessor de Gestão Pública;
VII - um Assessor Administrativo e Financeiro;
VIII - um Técnico Educacional para cada cento e cinquenta turmas de formação
do Pro-LEEI nos municípios;
IX - um Técnico de Informática, monitoramento e processamento de dados; e
X - um Intérprete de Libras e Audiodescritor.
Parágrafo único. As Ifes poderão incluir, na equipe de implementação,
estudantes de seus cursos de graduação ou pós-graduação, para a realização de atividades
de extensão e pesquisa vinculadas ao Pro-LEEI.
Art. 27. A contratação, a gestão, a supervisão e a remuneração das atividades
desenvolvidas
pelos
componentes
da
equipe
técnica
de
referência
serão
de
responsabilidade da Ifes selecionada por meio de edital específico em cada estado e no
Distrito Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS
Art. 28. O repasse de recursos às Ifes acontecerá de acordo com a legislação,
havendo disponibilidade orçamentária.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Educação
Básica.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA MEC Nº 86, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 592/2024, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº
23000.029871/2024-96.
Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade ESAMC Franca - ESAMC
Franca (cód. e-MEC nº 22425), credenciada pela Portaria MEC nº 112, de 24 de fevereiro
de 2021, situada à Rua Francisco Társia, nº 733, Bairro Jardim Califórnia, no município de
Franca, estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Estudos de Administração e
Marketing CEAM Ltda. (cód. e-MEC nº 918), CNPJ nº 02.635.280/0001-30, tendo em vista
a ausência de matrículas e oferta efetiva de aulas na totalidade dos seus cursos desde seu
credenciamento.
Art. 3º Fica a encargo do Centro de Estudos de Administração e Marketing -
CEAM Ltda. (cód. e-MEC nº 918), situado à Rua José Paulino, nº 1345, Centro, no município
de Campinas, no estado de São Paulo, a guarda permanente do acervo acadêmico, em
condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta.
Art. 4º Ficam extintos os cursos de Administração (cód. 1406906) e de
Engenharia Civil (cód. 1406974), autorizados pela Portaria MEC nº 164, de 25 de fevereiro
de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHO DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00067/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 21 de
janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 539/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que não conheceu do recurso interposto por Maria Espedita Ribeiro Barbosa
contra a decisão da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que anulou o
reconhecimento do diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido na Universidad
Autónoma Del Sur - Unasur, na cidade de Asunción, Paraguai, conforme consta do Processo
nº 23000.031368/2024-09.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT
PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 122, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno do IBC, com a redação dada pela Portaria
MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar e tornar pública a versão do Projeto Pedagógico de Curso
Técnico
de
Nível
Médio
em
Desenvolvimento
de
Sistemas,
na
forma
concomitante/subsequente, do Instituto Benjamin Constant, conforme consta no Processo
nº 23119.004369.2024-45.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1.101, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições, e conforme o disposto no art. 17 do anexo I do Decreto nº
11.196 de 13 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23034.034629/2024-47,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina o processo administrativo de
apuração de responsabilidade e cobrança de créditos - PARCOB do Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrentes de omissão ou rejeição de prestação de
contas, quando não couber instauração de tomada de contas especial - TCE.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à Diretoria Financeira - DIFIN instaurar e conduzir o PARCOB
nos termos desta Portaria, por meio da Coordenação-Geral de Análise de Prestação de
Contas - CGAPC e da Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos - CGREC.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO E DAS DECISÕES
Art. 3º O PARCOB será instaurado e instruído pela CGAPC sempre que for
constatada omissão de prestação de contas ou sua rejeição, parcial ou total, com
apuração de débitos a serem ressarcidos ao FNDE.
§ 1º O cadastrado do PARCOB deverá ser realizado no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI em até 90 dias da identificação da ocorrência indicada no caput, com
vinculação ao processo de acompanhamento da prestação de contas.
§ 2º O cadastro deve ocorrer imediatamente quando for constatada situação
capaz de ensejar o perecimento de direitos ou pretensões do FNDE, com adoção das
cautelas subsequentes que sejam necessárias.
Art. 4º Deverão ser considerados responsáveis pelo ressarcimento:
I - a pessoa física responsável pela omissão de prestação de contas ou por
irregularidades que resultarem em sua rejeição;
II - a pessoa jurídica de direito privado destinatária dos recursos transferidos
pelo FNDE, nos termos da Súmula nº 286 do Tribunal de Contas da União - TCU;
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