DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a pessoa jurídica de direito público que tenha se beneficiado da aplicação
irregular dos recursos transferidos pelo FNDE, nos termos da Decisão Normativa nº
57/TCU, de 05 de maio de 2004.
§
1º As
pessoas
jurídicas indicadas
nos incisos
II
e III
responderão
solidariamente com a pessoa física indicada no inciso I.
§ 2º Os nomes de todos os responsáveis deverão figurar no cadastro do
P A R CO B .
Art. 5º A instrução do PARCOB deverá contemplar os seguintes documentos
mínimos:
I - cópia da manifestação técnica conclusiva na qual tenha sido identificada a
omissão ou contatadas irregularidades determinantes da rejeição de prestação de contas,
com a contextualização dos fatos e fundamentos, apuração dos valores devidos ao FNDE,
matriz de responsabilidades e indicação de não cabimento de TCE;
II - demonstrativo atualizado dos valores a serem cobrados;
III - documentos que comprovam o repasse dos recursos, a eventual prestação
de contas, os instrumentos de convênios, acordos e congêneres, pareceres, laudos,
relatórios e outros documentos técnicos que comprovam as irregularidades, eventuais
notificações e respectivos comprovantes de ciência; e
IV - outros documentos considerados relevantes.
Art. 6º O responsável deverá ser intimado para apresentar defesa ou ressarcir
o FNDE em 30 dias.
§ 1º A intimação deverá conter as seguintes informações:
I - o número do processo administrativo, a identificação e localização do FNDE;
II - o nome dos interessados;
III - a finalidade da intimação e a origem da dívida;
IV - o prazo e os meios para a apresentação da manifestação escrita e
oportunidade para produção de provas;
V - a informação sobre a continuidade do PARCOB independentemente de
manifestação;
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VII - indicação de casual solidariedade, na forma do § 1º do artigo 4º;
VIII - o valor atualizado da dívida com as datas da atualização e do
vencimento;
IX - indicação da forma e dos códigos para emissão da Guia de Recolhimento
da União - GRU;
X - a informação que o valor será atualizado em caso de não pagamento no
prazo conferido; e
XI - advertência sobre a possível inscrição do valor considerado devido no
Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, inscrição em
Dívida Ativa, protesto extrajudicial, registro nos serviços de proteção ao crédito e em ação
de execução fiscal, na hipótese de não provimento de defesa ou não pagamento do valor.
§ 2º. A intimação será acompanhada dos documentos referidos nos incisos I e
II do caput do artigo 5º.
§ 3º A intimação deverá ser enviada a cada um dos corresponsáveis, no caso
da solidariedade referida no § 1º do artigo 4º.
Art. 7º. A CGAPC deverá avaliar a necessidade de adoção de medidas de
instrução processual após o transcurso do prazo conferido para apresentação de
defesa.
§ 1º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar ou requerer a produção de provas ou realização de diligências e aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
§ 2º O pedido de produção de provas e realização de diligências deve ser
específico e fundamentado, sob pena de indeferimento.
§ 3º Caso sejam produzidas
provas pela administração pública após
apresentação de defesa, o interessado será intimado para apresentação de alegações
finais no prazo de 10 dias, antes de ser proferida a decisão de julgamento de primeira
instância.
§ 4º Fica dispensada a intimação para apresentação de alegações finais na
hipótese de não serem produzidos quaisquer elementos de prova novos pela CGAPC após
a defesa.
§ 5º As manifestações administrativas, técnicas ou jurídicas, que forem
proferidas durante a instrução não são considerados elementos novos de prova
determinantes de intimação para alegações finais.
Art. 8º O Coordenador-Geral da CGAPC deverá emitir decisão fundamentada,
no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução processual ou da expiração do prazo
conferido para apresentação de defesa, com intimação do interessado.
§ 1º Na hipótese de manutenção da dívida, total ou parcialmente, a intimação
deverá oportunizar a interposição de recurso ou de pagamento em 15 dias, com as
advertências indicadas nos incisos X e XI do artigo 6º.
§ 2º A intimação será acompanhada de cópia da decisão e, na hipótese do §
1º, indicação do valor atualizado do débito e de como emitir e preencher a GRU.
§ 3º O Coordenador-Geral da CGAPC encaminhará o processo à CGREC para
que promova a intimação na forma dos parágrafos anteriores e acompanhamento das
providências subsequentes.
§ 4º Sendo interposto recurso, a CGREC deverá retornar o processo à CGAPC.
Não havendo recurso,
deverá proceder em conformidade com os
artigos 10 e
seguintes.
Art. 9º. O recurso deverá ser dirigido ao Coordenador-Geral da CGAPC, que o
encaminhará ao Diretor da DIFIN em cinco dias, caso não haja reconsideração.
§ 1º O Diretor decidirá o recurso no prazo de 30 dias, encaminhando o
processo à CGREC para intimação do interessado e demais providências.
§ 2º Não caberá recurso da decisão proferida na forma do § 1º.
§ 3º A dívida deverá ser atualizada, caso seja mantida total ou parcialmente,
com intimação do devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de adoção das medidas
indicadas nos incisos X e XI do artigo 6º.
§ 4º A intimação será acompanhada de cópia da decisão e, na hipótese do §
3º, de indicação do valor atualizado do débito e de como emitir e preencher a GRU.
Art. 10.
A CGREC
deverá emitir certidão
de trânsito
em julgado
administrativo.
§ 1º considera-se o trânsito em julgado do PARCOB:
I - na data em que ocorrer o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem
apresentação de recurso.
II - na data em que for proferida a decisão administrativa irrecorrível;
§ 2º A defesa e o recurso intempestivos não alteram a data do trânsito em
julgado no PARCOB.
Art. 11. Quando o PARCOB for encerrado sem o pagamento da dívida, a CGREC
adotará as seguintes providências:
I - inscreverá o nome do responsável no CADIN após o transcurso de 30 dias
da data do trânsito em julgado administrativo;
II - intimará o responsável sobre a inscrição no CADIN e do encaminhamento
do processo para inscrição em dívida ativa; e
III - encaminhará o PARCOB à Procuradoria Federal junto ao FNDE - PF-FNDE
em até 15 dias após o registro da dívida no CADIN, por meio do SEI, com a comprovação
da intimação do responsável referida no inciso II.
Art. 12. Sendo contatado o óbito do interessado, cabe a instauração ou o
prosseguimento do PARCOB contra o espólio, representado pelo inventariante ou pelos
administradores provisórios, na forma dos artigos 613 do Código de Processo Civil e 1.797
do Código Civil.
Parágrafo único. As intimações que tenham sido eventualmente encaminhadas
ao responsável posteriormente ao seu óbito deverão ser repetidas em nome do
inventariante ou administrador provisório.
Art. 13. A PF-FNDE receberá o PARCOB e realizará seu cadastro no Sistema de
Inteligência Jurídica da Advocacia-Geral da União - Super Sapiens, utilizando o mesmo
número processual e autuando todos os documentos nele produzidos, encaminhando-o ao
órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente para promover a inscrição
em dívida ativa, protesto extrajudicial e ação de execução fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
14. As
intimações serão
realizadas por
via postal
com aviso
de
recebimento.
§ 1º Os comprovantes de envio e recebimento das intimações deverão ser
juntados ao processo.
§ 2º O responsável será considerado intimado quando o aviso de recebimento
for subscrito por terceiro em seu domicílio.
§ 3º O envio de correspondência poderá ser suprido com a ciência do
interessado na intimação constante no processo.
§ 4º A intimação de pessoa jurídica deverá ser destinada ao seu domicílio, mas
sendo frustrada sua entrega, deverá ser realizada no endereço de seu representante,
desde que exista esse registro no âmbito do FNDE.
§ 5º Quando for frustrada a entrega da intimação via postal, deverá ser
realizada por meio de edital no Diário Oficial da União, cuja publicação deverá ser juntada
ao processo, e no site do FNDE.
§ 6º O edital de intimação conterá o nome do devedor e dos corresponsáveis,
a quantia devida, a origem da dívida, a finalidade do ato e o prazo para manifestação.
§ 7º Todas as diligências com o objetivo de localizar o interessado devem ser
documentadas mediante a comprovação das datas de suas realizações, a fim de que seja
demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis.
Art. 15. Os prazos começam a correr no dia útil imediatamente posterior ao do
recebimento da intimação postal ou da publicação de edital.
§ 1º O prazo é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 16. O parcelamento de valores não inscritos em dívida ativa poderá
ocorrer conforme ato normativo específico do FNDE e os inscritos em dívida ativa,
conforme ato normativo específico da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 17. Os créditos do FNDE serão atualizados pela Taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia - Selic do mês da origem até o mês anterior ao do cálculo,
com acréscimo de 1% relativo ao mês em curso, salvo disposição específica.
§ 1º. Incidirá multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento até a data do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte) por cento.
§ 2º Os critérios de atualização de créditos cujos fatos geradores sejam
anteriores a 1º de agosto de 2011 deverão ser avaliados em consulta jurídica específica a
ser encaminhada à PF-FNDE.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de fevereiro de 2025.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
PORTARIA Nº 103, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece procedimentos para o tratamento de
demandas oriundas de órgãos de controle e de
defesa do Estado encaminhadas ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Decreto n.º 11.196, de 13 setembro
de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta PGF/SE-CGU nº 3, de 7 de dezembro
de 2023, e conforme o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º As demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado,
bem como as oriundas do Ministério da Educação, recebidas no âmbito do FNDE, passam
a ser tratadas na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - demanda: comunicação oficial, formalizada com vistas à requisição de
informações ou esclarecimentos, diligência, determinações, solicitação de auditoria, entre
outras, endereçadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por
órgãos de controle e ou de defesa do Estado;
II - AUDIT/FNDE: Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Ed u c a ç ã o ;
III - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de Contas
dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de Contas dos
Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU), Controladoria dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - órgão de defesa do Estado: órgãos que integram o Ministério Público
Federal e a Polícia Federal;
V - Unidade responsável: unidade interna do FNDE (Presidência, Gabinete e
diretorias) com competência para emitir manifestação sobre o assunto tratado na
demanda;
VI - correspondência eletrônica: demanda encaminhada ao FNDE por meio dos
sistemas: Sistema Eletrônico de Informações (SEI), Protocolo-Digital, e-CGU e Conecta.
VII - e-CGU: sistema desenvolvido pela CGU para gestão da Atividade de
Auditoria Interna Governamental, por meio da promoção de interface para interação com
as unidades auditadas; e
VIII - Conecta-TCU: plataforma de serviços de exposição de informações, de
comunicação processual e de interação com o TCU, a qual permite, de forma on-line, a
realização e acesso a comunicações processuais, envio de documentos, acesso a processos
e outras informações existentes no TCU.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO E REGISTRO
Art. 3º As demandas provenientes dos órgãos de que trata esta Portaria,
inclusive aquelas encaminhadas por correspondência eletrônica, deverão ser registradas no
SEI, após recebimento no FNDE, pelos seguintes agentes:
I - AUDIT/FNDE: demandas do TCU e da CGU, encaminhadas pelos sistemas
Conecta e e-CGU, respectivamente;
II - Serviço de Protocolo do FNDE: demandas dos órgãos de defesa do Estado
(Ministério Público Federal, Polícia Federal, ou de outros), do Ministério da Educação e da
CGU e do TCU, quando não enviadas pelos respectivos sistemas.
§ 1º O serviço de protocolo, sendo a via de entrada do documento, deverá
abrir processo SEI no mesmo dia do ingresso da demanda, bem como atestar no
expediente do demandante, de forma visível e legível, a data de recebimento do
documento, para contagem do prazo de resposta.
§ 2º No caso de recebimento de correspondência eletrônica nos sistemas
e?CGU e Conecta-TCU, a AUDIT/FNDE deverá confirmar seu recebimento no mesmo dia,
para que o demandante tenha ciência oficial do seu recebimento.
§ 3º A confirmação do recebimento será considerada ciência oficial e deverá
ser juntada ao processo SEI.
§ 4º Caso seja aberto outro processo SEI que se refira à demanda tratada ou
em tratamento e relacionada ao mesmo demandante, deverá ser providenciada a
anexação ou o relacionamento dos processos no SEI, conforme o caso.
§ 5º As demandas encaminhadas pelo e-CGU e pelo Conecta-TCU serão
recepcionadas pela AUDIT/FNDE, que providenciará o registro de ciência no respectivo
sistema, bem como a abertura de processo SEI ou a juntada do documento em processo
existente.
§ 6º A AUDIT/FNDE, após a distribuição à área competente, irá monitorar a
demanda, visando o cumprimento dos prazos definidos pelos demandantes, bem como o
seu atendimento integral ou parcial, conforme estabelecido no art. 7º, §2º desta
Portaria.

                            

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