DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
observado o disposto do § 1º do art. 606 da IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art.
40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, em percentual igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo
período, na forma do caput do $ 1º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.
4º
Nas
notas
fiscais
relativas
à
venda
a
pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora beneficiada com o regime de suspensão deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, art. 40 da Lei 10.865/2004" e o número deste ADE.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.001, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre
a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles
que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à
promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com
as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades
que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de
sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que
obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua
alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer
SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19
DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §
1º, inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", 3º e 4º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à
determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares
aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente
à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que
desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com
as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249,
de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam
organizadas sob a forma de sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo
elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja
prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em
decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19
DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º,
e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 34, § 2º; Parecer
SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA
SOBRE
A
INTERPRETAÇÃO
DA
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
E
ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos parte da consulta formulada em desacordo com os
procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; e sem a descrição
precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução,
exceto se
a inexatidão
ou omissão
for considerada
escusável pela
autoridade
competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I e XI.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE
2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle
de bebidas para importação.
A DELEGADA ADJUNTA, no uso das atribuições que, por meio do
artigo 10, lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299
combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da
Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo
336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando o pedido
formulado nas folhas 600/608 do processo 11516.720265/2021-77 pela empresa
CAPITAL TRADE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ 07.872.326/0001-58,
portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº
09201/049, estabelecida na Rua Dr. Pedro Ferreira 333 Salas 901 a 903, bairro
Centro, Itajaí (SC), CEP 88301-030, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 168 (cento e sessenta e oito)
selos de controle tipo e cor Uísque Amarelo, para produto estrangeiro a ser
selado no exterior, relativos ao pedido de compra CB/INT08/23-24, Proforma
Invoice
413327 /
ZWSO
/ 1017,
especificações
e quantidades
abaixo
indicadas:
. .Unidades .Caixas
.Marca
Comercial
.Características do produto
. .168
.28
.High
West
Campfire
.Uísque, 46% GL, em caixas de 6 garrafas
de 750 ml cada.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede o registro especial de estabelecimento
engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, considerando o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, no art. 2º, § 1º, inciso II e no art. 3º, caput, ambos da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o contido no
processo nº 10906.469527/2024-91, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão do registro
especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, da
pessoa jurídica que especifica.
Art. 2º Fica concedido o registro especial na atividade de engarrafador de
bebidas alcoólicas, sob o nº 09202/0052, ao estabelecimento da pessoa jurídica JRME
INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, inscrito no CNPJ nº 39.783.575/0001-63, localizado na rua
Florentina Pereira Jasper nº 624, bairro Porto Grande, Araquari, SC.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ ANTONIO MIRANDA
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